ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS DISTINTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL NOS DELITOS DE EXTORSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.<br>1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>2. No caso, foram praticados dois delitos distintos, sendo uma primeira extorsão e, posteriormente, outr a extorsão mediante sequestro, não havendo falar, portanto, em aplicação da consunção.<br>3. Demonstrada a atuação relevante do paciente - que não se limitou a encontrar a vítima na estação de trem, como narrado pela defesa -, não há falar em participação de menor importância.<br>4. Embora não haja um patamar fixo para o aumento da pena-base, é certo que a majoração deve ser fundamentada e proporcional. E, no presente caso, embora devidamente justificado o aumento, entendo que foi desproporcional nos crimes de extorsão e associação criminosa.<br>5. Ordem parcialmente concedida tão somente para reduzir as penas-base dos delitos previstos no art. 158, § 1º, e art. 288, ambos do Código Penal, e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Joel dos Santos Maria, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal n. 0065830-87.2009.8.19.0002.<br>Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 86 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, c/c o art. 159, § 1º, c/c o art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 63/116).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para diminuir o aumento aplicado na pena do crime de extorsão mediante sequestro e adequar os dias-multa ao cálculo trifásico da pena, com reflexo no quantum final da pena (fls. 21/42), sendo fixada em 24 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 12 dias-multa (fl. 42).<br>Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva.<br>Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pretende a aplicação do princípio da consunção entre o delito de extorsão mediante sequestro e o de extorsão, bem como a redução das penas-base fixadas, pois teriam sido elevadas de forma desproporcional (fls. 3/20).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, apenas para que seja reduzido o patamar de aumento da pena-base dos crimes de extorsão e de associação criminosa (fls. 156/165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS DISTINTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL NOS DELITOS DE EXTORSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.<br>1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>2. No caso, foram praticados dois delitos distintos, sendo uma primeira extorsão e, posteriormente, outr a extorsão mediante sequestro, não havendo falar, portanto, em aplicação da consunção.<br>3. Demonstrada a atuação relevante do paciente - que não se limitou a encontrar a vítima na estação de trem, como narrado pela defesa -, não há falar em participação de menor importância.<br>4. Embora não haja um patamar fixo para o aumento da pena-base, é certo que a majoração deve ser fundamentada e proporcional. E, no presente caso, embora devidamente justificado o aumento, entendo que foi desproporcional nos crimes de extorsão e associação criminosa.<br>5. Ordem parcialmente concedida tão somente para reduzir as penas-base dos delitos previstos no art. 158, § 1º, e art. 288, ambos do Código Penal, e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.<br>VOTO<br>Conforme acima relatado, inicialmente alega a defesa não haver provas suficientes para a condenação do paciente, aduzindo que o reconhecimento em solo policial foi apenas por fotografia e não observou os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Todavia, ao contrário do que sustenta a defesa, constato que decorreu de provas robustas e independentes, conforme se verifica da fundamentação lançada pelo acórdão atacado que manteve a condenação do réu.<br>Consta dos autos que foi realizado o reconhecimento fotográfico em Delegacia, e presencial, em juízo, além de o paciente ter sido apontado pelos corréus, em solo policial, como um dos autores do delito (fl. 69). Somado a isso, registrou o acórdão atacado que, à época da investigação, o réu estava foragido, o que inviabilizou o seu reconhecimento pessoal em solo policial (fl. 26).<br>Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que eventualmente não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 763.779/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no HC n. 797.738/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023; e AgRg nos EDcl no HC n. 711.647/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2022.<br>Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.<br>Noutro giro, aduz a defesa que o delito de extorsão é um delito meio para a prática do delito de extorsão mediante sequestro, de maneira que não pode responder por ambas as figuras delitivas, devendo ser aplicado o princípio da consunção.<br>A esse respeito, disse o acórdão atacado (fl. 40):<br>Não tem cabimento a pretendida absorção do crime de extorsão pelo crime de extorsão mediante sequestro. Os crimes foram praticados em momento distintos, de forma autônoma e contra vítimas diferentes - Danilo e esse e seu pai. Primeiro, extorquiram a vítima. Receberam os bens exigidos para que a irmã dela fosse libertada, consumando a extorsão nos termos do artigo 158, §1º, do Código Penal. Não satisfeitos, após consumada a extorsão, em vez de liberá-la, o acusado e seu comparsa deram início a execução de outro crime, sequestrando a vítima para exigir de seus familiares vantagem econômica em troca de sua soltura, consumando o crime do artigo 159, §1º, do Código Penal.<br>No caso, foram praticados dois delitos distintos, sendo uma primeira extorsão e, posteriormente, outra extorsão mediante sequestro, não havendo falar, portanto, em aplicação da consunção.<br>Também não merece acolhida a tese defensiva de participação de menor importância do réu porque teria se limitado a encontrar a vítima na estação de trem (fl. 14).<br>Sobre a questão, disse o acórdão atacado (fl. 40):<br>A atuação do acusado na empreitada criminosa foi relevante e decisiva, pois foi um dos responsáveis por abordar a vítima, subjugá-la e levá-la para o cativeiro, onde a manteve cativa por três dias.<br>Demonstrada, portanto, a atuação relevante do paciente - que não se limitou a encontrar a vítima na estação de trem, como narrado pela defesa - não há falar em participação de menor importância.<br>Por fim, a defesa se insurge quanto à pena-base aplicada, aduzindo que deve ser promovido o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa (fl. 19).<br>A esse respeito, cabe ressaltar que, conforme já reconhecido por esta Corte Superior, a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificá-lo. Ou seja, não houve definição de frações ideais para quantificar o aumento de cada circunstância judicial negativa. Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>No caso em concreto, quanto ao delito art. 158, § 1º, do Código Penal, a pena-base foi aumentada em um ano devido à idade da vítima à época dos fatos - 17 anos (fl. 41).<br>Quanto ao crime do art. 159, § 1º, do Código Penal, a pena-base foi aumentada em dois anos por cada circunstância negativa (pela idade da vítima; pelas condições degradantes que ela foi mantida; pelo tempo que ficou no cativeiro; e pelo concurso de agentes - fl. 41).<br>No crime previsto no art. 288, do Código Penal, a pena-base foi fixada em 2 anos, tendo o aumento sido justificado pela associação com indivíduos do sistema penitenciário, o que demonstra a maior culpabilidade e periculosidade do acusado (fl. 42).<br>Assim, embora não haja um patamar fixo para o aumento da pena-base, é certo que a majoração deve ser fundamentada e proporcional. E, no presente caso, embora devidamente justificado o aumento, entendo que foi desproporcional nos crimes de extorsão e associação criminosa.<br>Com essas considerações e obedecidas as diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, não modificadas, passo ao redimensionamento da pena do paciente, aplicando o quantum de aumento na pena-base de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, nos mesmos moldes já feito pela instância de origem em relação ao delito de extorsão mediante sequestro.<br>Delito do art. 158, § 1º, do Código Penal:<br>Na primeira fase, reconhecida uma circunstância judicial negativa (idade da vítima), fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 12 dias-multa.<br>Na segunda fase, inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, permanece a reprimenda fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 12 dias-multa.<br>Na terceira fase, mantido o aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, fixo a pena final em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 16 dias-multa.<br>Delito do art. 159, § 1º, do Código Penal:<br>Mantida a pena aplicada na origem, de 16 anos de reclusão.<br>Delito do art. 288 do Código Penal:<br>Na primeira fase, reconhecida uma circunstância judicial negativa (associação com indivíduos do sistema penitenciário, o que demonstra a maior culpabilidade e periculosidade do acusado - fl. 1.037), fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 12 dias-multa.<br>Na segunda fase, inexistentes circunstâncias atenuantes e agravantes, permanece a reprimenda fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, e 12 dias-multa.<br>Na terceira fase, mantido o aumento de 1/3 pelo concurso de agentes, fixo a pena final em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 16 dias-multa.<br>Mantido o concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, sendo fixada a reprimenda, definitivamente, em 23 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 32 dias-multa.<br>Considerando a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias - art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal - nem sequer questionada neste writ, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus tão somente para reduzir as penas-base dos delitos previstos no art. 158, § 1º, e art. 288, ambos do Código Penal, e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes acima expostos.