ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PEDRO APPEL - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e embriaguez ao volante -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.259789-3/000).<br>Busca o recorrente a revogação da medida cautelar de proibição de dirigir veículos automotores imposta e mantida a ele pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Menores da comarca de Passos/MG (Autos n. 0017408-82.2023.8.13.0479 - fls. 109/111), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar mencionada e falta de contemporaneidade. Ressalta que a medida imposta está impedindo o regular exercício de sua atividade laborativa em uma oficina mecânica. Defende que há ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Subsidiariamente,  pede  a modulação dos efeitos da medida, a fim de que seja autorizado ao paciente o exercício restrito do direito de dirigir em horários e finalidades específicas, tais como em virtude do trabalho e em horário comercial, de modo a permitir a continuidade de sua atividade profissional, ou mesmo avaliar a pertinência da substituição da cautelar por outra mais adequada atualmente e que seja capaz de alcançar o mesmo objetivo, sem o sacrifício do trabalho desempenhado pelo paciente (fl. 175).<br>Sem contrarrazões.<br>Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 827.330/MG.<br>Indeferida por mim a liminar em 23/4/2025 (fls. 194/195).<br>Após as informações (fls. 200/206), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 209/215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>A situação em exame não revela nenhum constrangimento ilegal ao recorrente.<br>No caso, o Magistrado singular, ao impor a medida cautelar de proibição de dirigir, ressaltou que (fl. 78 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso dos autos, compreendo que assiste razão ao MP quando pugna para que o investigado seja proibido de dirigir veículos automotores, pois depreende-se dos autos que Pedro Appel demonstrou ser uma pessoa irresponsável, que não possui apreço pela vida alheia.<br>Com efeito, os elementos de Informação até então colhidos indicam que o investigado, após fazer o uso de bebidas alcoólicas, em uma espécie de "roleta russa", violou diversas regras de trânsito, o que ocasionou o óbito da vítima Fabiana Silveira Garcia de Brito, sendo que colocou em risco a vida de outros transeuntes que trafegavam pela localidade, bem como das outras vitimas que se encontravam em seu veículo.<br>Permitir que o investigado, neste momento, permaneça livre para dirigir, representa gravíssimo risco à sociedade, pois as circunstâncias do caso indicam que ele é avesso às regras de trânsito.<br>Nesse sentido, demonstrada a necessidade e adequabilidade da medida, proíbo Pedro Appel de dirigir veículos automotores, até posterior deliberação deste Juízo, devendo o investigado, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em Secretaria a sua CNH.<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a medida cautelar imposta, assim fundamentou o acórdão combatido (fls. 156/158 - grifo nosso):<br> .. <br>Nesse cenário, a meu ver, agiu com acerto o MM. Juiz a quo (docs. de ordem n.º 08 e 12), uma vez que as circunstâncias concretas dos fatos demonstram a necessidade e adequação da medida cautelar imposta ao paciente.<br>Afinal, extrai-se dos autos (doc. de ordem n.º 02) que, no dia 19/05/2023, no município de Passos/MG, o paciente, após fazer uso de bebidas alcoólicas, passou a dirigir pelas ruas de forma perigosa, sem respeitar a sinalização de trânsito, sendo que somente parou após colidir contra o veículo que era conduzido pela vítima F.S.G.B., o que causou o óbito da condutora e lesões na passageira A.A.B..<br>Assim, no presente caso, a gravidade e demais circunstâncias dos fatos justificam a fixação e manutenção da medida cautelar de proibição temporária de dirigir veículos automotores.<br> .. <br>Em suma, presentes, in casu, os requisitos autorizadores da manutenção da medida cautelar fixada em desfavor do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal praticado em seu desfavor.<br>Ora, sobre a matéria em discussão nestes autos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) - (AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>A medida foi aplicada progressivamente como alternativa à prisão preventiva, observando o princípio da proporcionalidade, sendo menos gravosa que a segregação cautelar.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  a  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  209/215).<br>Realmente, a manutenção da cautelar imposta é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, pois foi estabelecida de forma suficiente para garantir a efetividade do processo penal. Além disso, ajusta-se plenamente à situação concreta, e sua revogação, neste momento, é prematura, podendo ser reavaliada posteriormente. A propósito, por exemplo, o AgRg no RHC n. 162.853/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 198.646/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.<br>Ademais, a contemporaneidade da medida cautelar imposta não está necessariamente ligada à data da prática dos mencionados delitos, mas, sim, ao risco que o réu representa à garantia da ordem pública diante das circunstâncias dos supostos crimes.<br>As informações prestadas pelo Magistrado singular, ressaltou ser prematuro autorizar que o acusado retorne a dirigir, sendo importante destacar que, na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do indivíduo (fl. 202).<br>Destaca-se, ainda, que a denúncia foi recebida em 28/3/2025 e que o feito se encontra com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 3/10/2025 (fl. 205), oportunidade em que a medida poderá novamente ser revista pelo Magistrado de piso.<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.