ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Validade como prova. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por roubo majorado, em que se alegou nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória para condenação.<br>2. O agravante sustenta que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP e ratificado em juízo, não pode ser considerado prova suficiente para condenação, por ausência de outros elementos probatórios autônomos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial, mesmo observando o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para fundamentar condenação; e (ii) saber se o depoimento judicial das vítimas, corroborando o reconhecimento extrajudicial, constitui prova suficiente para a formação da convicção do juízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, afastando alegações de nulidade.<br>5. As declarações das vítimas em juízo foram consideradas robustas e coerentes, descrevendo características peculiares do acusado e confirmando sua autoria, inclusive com menção a vídeos de assalto à loja vizinha.<br>6. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio, especialmente em situações que dificultam a obtenção de outras provas.<br>7. Não foram apresentados argumentos novos pelo agravante que pudessem infirmar a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em conformidade com o art. 226 do CPP é válido e pode fundamentar condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios. 2. A palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, especialmente em situações que dificultam a obtenção de outras provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SOUTO DE CARVALHO contra a decisão de minha lavra (fls. 563/564), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 572/592), o agravante argumenta que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que com observância ao art. 226 do CPP, e ratificado em juízo pelo depoimento da vítima, não pode servir de prova suficiente à formação da convicção do juízo e consequente condenação, visto que não houve, no caso, novo reconhecimento, em juízo, nem há nos autos nenhum outro elemento que aponte o réu como o autor da conduta criminosa. Afirma que o depoimento judicial da vítima, apenas confirmando o reconhecimento operado na fase extrajudicial, não se traduz em prova nova ou autônoma, mas em mera repetição do mesmo ato.<br>Requer, portanto, o provimento do agravo, com o conhecimento de seu recurso especial e consequente provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Validade como prova. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por roubo majorado, em que se alegou nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória para condenação.<br>2. O agravante sustenta que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP e ratificado em juízo, não pode ser considerado prova suficiente para condenação, por ausência de outros elementos probatórios autônomos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial, mesmo observando o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para fundamentar condenação; e (ii) saber se o depoimento judicial das vítimas, corroborando o reconhecimento extrajudicial, constitui prova suficiente para a formação da convicção do juízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, afastando alegações de nulidade.<br>5. As declarações das vítimas em juízo foram consideradas robustas e coerentes, descrevendo características peculiares do acusado e confirmando sua autoria, inclusive com menção a vídeos de assalto à loja vizinha.<br>6. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio, especialmente em situações que dificultam a obtenção de outras provas.<br>7. Não foram apresentados argumentos novos pelo agravante que pudessem infirmar a decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em conformidade com o art. 226 do CPP é válido e pode fundamentar condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios. 2. A palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, especialmente em situações que dificultam a obtenção de outras provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>VOTO<br>A defesa pretende a reversão do julgado, argumentando com a imprestabilidade do reconhecimento (fotográfico e pessoal) operado na fase extrajudicial, para formação da convicção acerca da autoria do fato delituoso.<br>Invoca, portanto, o Tema 1.258/STJ, segundo o qual o reconhecimento, por si só, não pode sustentar validamente um édito condenatório.<br>Duas questões remanescem da leitura dos argumentos da defesa no presente regimental.<br>A primeira delas é o argumento de que o reconhecimento, no caso dos autos, não se presta a fazer prova da autoria, já que não veio corroborado por nenhum outro elemento de convicção, como apreensão de bens em poder do acusado, ou depoimento testemunhal, ou prova coletada no decorrer da investigação.<br>Nesse aspecto, verifica-se dos autos que as vítimas reconheceram o réu em duas oportunidades distintas, afirmadas pelo Juízo sentenciante: a primeira delas, por meio de fotografia, e a segunda, dias após. A circunstância de o reconhecimento pessoal haver sido realizado dias após afastou, para o Juízo sentenciante, a possibilidade de as vítimas terem sido sugestionadas.<br>Quanto a esta primeira questão, o Juízo sentenciante fundou sua convicção não apenas dos reconhecimentos realizados, ambos em conformidade com a disciplina do art. 226 do CPP, mas sobretudo na segurança e contundência dos depoimentos das vítimas em juízo, até porque nada foi apreendido nos autos.<br>Nesse contexto, não se pode desprezar, na instrução, a palavra da vítima em juízo, mormente nos casos em que não se tem nos autos nenhum objeto apreendido que possa corroborar as declarações desta.<br>Convém lembrar que este Tribunal Superior tem o entendimento no sentido de conferir especial relevância às declarações da vítima em crimes de roubo.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. <br>5. A palavra das vítimas é prova de especial relevância em crimes contra o patrimônio, notadamente quando os fatos ocorrem em circunstâncias que dificultam a obtenção de outras provas, como no presente caso, em que os crimes foram cometidos em datas próximas e em condições de continuidade delitiva.<br> .. <br>7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.105.649/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>A segunda, ao que parece a questão mais veemente apontada pela defesa, é a de que o reconhecimento, se desamparado de elemento material nos autos, não tem valor, por conta de provável sugestionamento causado na memória da vítima e que venha a impactar as suas declarações em juízo.<br>A essas considerações se destacam os depoimentos das vítimas em juízo, que relataram na ocasião a certeza ao apontarem o réu como o autor do delito, inclusive sendo a pessoa que havia cometido outro roubo, em dia distinto (fls. 195/197):<br> ..  que é a proprietária da Loja Bebezinho e que Nara dos Reis Fernandes é uma das suas funcionárias; que no momento dos fatos estavam apenas a depoente e Nara, estando as demais funcionárias em horário de almoço; que estava mais atrás da loja, no balcão, e a Nara estava mais à frente em outro balcão; que o acusado passou de bicicleta em frente à loja, voltou e já entrou abordando a Nara lá na frente, mas a depoente não percebeu que era um assalto; que em seguida o acusado veio trazendo a Nara para o fundo da loja e anunciou o assalto; que o acusado levou a depoente, a sua filha e a Nara para o depósito da loja, fechando a porta dos fundos, mas não trancou; que em seguida ele pegou o dinheiro que havia no caixa, cerca de no máximo R$ 200,00, o celular da loja e saiu; que o acusado estava armado e apresentou/sacou a arma, que era de cor preta, intimidando com essa arma; que na Delegacia de Polícia eles apresentaram duas fotos do acusado e logo o reconheceu como sendo o autor do crime, pois a roupa era a mesma que ele estava usando no assalto; que não conhecia o acusado antes dos fatos; que no mesmo dia o acusado também cometeu um assalto na loja vizinha que tinha as imagens; que viu as imagens do circuito de segurança da loja vizinha e também as fotos na Delegacia; que depois de alguns dias o pessoal da Delegacia ligou e disse que o acusado havia sido capturado, por isso a depoente e a Nara deveriam comparecer para fazer o reconhecimento; que a depoente foi em um dia e a Nara em outro; que no momento do reconhecimento do acusado havia ele e mais duas pessoas ao seu lado; que o rosto dele ficou reconhecível e quando viu aquele rosto não tinha como dizer que não dava para reconhecê-lo; que o rosto dele ficou inesquecível; que não teve dúvidas no reconhecimento; que viu as fotos do acusado no dia do ocorrido e depois de alguns dias fez o reconhecimento pessoal; que na tela do computador foram mostradas várias fotos e no meio delas reconheceu o acusado em uma foto com boné, depois em outra sem o boné; que não se recorda se assinou algum termo de reconhecimento por foto; que as pessoas que foram colocadas ao lado do acusado não tinham semelhança nenhuma com ele, pois ele era magro e as outras mais fortes e mais escuras; que não sabe dizer se essas outras pessoas eram policiais.<br> .. <br>A também vítima  ..  afirmou que é vendedora da Loja Bebezinho; que na hora dos fatos estavam somente a depoente e a Cris, que é a dona da loja; que estava um pouco mais perto da porta quando o acusado chegou em uma bicicleta preta, entrou e anunciou o assalto; que ele disse "bora, é um assalto, passa o celular, passa tudo"; que como a depoente disse que não tinha celular o acusado ficou insistindo e levantou a blusa para mostrar a arma que estava na cintura dele; que a Cris se aproximou o acusado falou para ela ir para o caixa para passar o dinheiro para ele; que o acusado pegou o dinheiro e o celular da loja, depois colocou todo mundo no depósito, encostou a porta e saiu correndo; que a Cris fechou a loja e foi direto para a Delegacia de Polícia; que reconheceu o acusado na Delegacia, pois no momento do assalto ficou muito perto dele; que na Delegacia os policiais mostraram duas fotos do acusado que estavam no computador e reconheceu mais pela foto que estava o rosto dele, que era cheio de espinha; que o acusado também roubou a loja do lado e quando a depoente viu o vídeo desse assalto o reconheceu como sendo a mesma pessoa que roubou a loja em que trabalha; que nesse assalto à loja vizinha o acusado estava com um comparsa, mas no assalto à loja em que trabalha ele estava sozinho; que a loja vizinha foi assaltada no domingo e a que a depoente trabalha foi na segunda; que no dia em que o acusado foi pego a depoente foi à Delegacia fazer o reconhecimento pessoal dele e não teve dúvida em reconhecê-lo; que da depoente nada foi subtraído, apenas da loja; que na Delegacia foram mostradas só dele e do cara que estava junto com ele; que dias depois fez o reconhecimento pessoal, inclusive viu o acusado na rua  .. <br>Destarte, diante das declarações das vítimas, robustas e coerentes em apontar o réu como o autor do delito, descrevendo inclusive característica peculiar de seu rosto e inclusive uma delas afirmando que o vira na rua em ocasião posterior, e no vídeo gravado de um assalto à loja vizinha, não se vislumbra a alegada insuficiência probatória a justificar a improcedência da pretensão punitiva estatal.<br>O agravante não trouxe, portanto, aos autos nenhum argumento novo que possa infirmar a decisão impugnada.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.