ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE CELULAR. PROVA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES. ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O reconhecimento da ilicitude do acesso aos dados do telefone celular não contamina as demais provas, quando fundadas em fontes independentes, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>2. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência e independência das provas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMACIO JOSE DE PAULA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 444/446).<br>Em suas razões (fls. 458/469), a agravante sustenta, em síntese, que não há incidência da Súmula 7/STJ no caso, alegando que o recurso especial não busca o simples reexame de provas, uma vez que o próprio acórdão reconheceu a ilegalidade do acesso aos dados do telefone celular. Aduz, ademais, que todas as provas derivadas do acesso indevido ao celular devem ser consideradas ilícitas .<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao Colegiado para reforma da decisão agravada e provimento do recurso especial ministerial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACESSO INDEVIDO A DADOS DE CELULAR. PROVA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES. ART. 157, §§ 1º E 2º, DO CPP. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O reconhecimento da ilicitude do acesso aos dados do telefone celular não contamina as demais provas, quando fundadas em fontes independentes, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>2. A revisão da conclusão da instância ordinária acerca da suficiência e independência das provas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento. A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, há provas suficientes, fundadas em fontes independentes (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), para fundamentar a deflagração da ação penal. Com efeito, a busca domiciliar foi realizada em decorrência de denúncia sobre disparos de arma de fogo, e durante a revista, com autorização do acusado, os policiais encontraram quatro munições de calibre .22 intactas e, no quarto do acusado, uma carteira contendo 37 porções de pasta-base de cocaína.<br>Além disso, Flávio Ribeiro, indivíduo que se encontrava no local dos fatos e foi conduzido à delegacia de polícia, admitiu que comparecera à residência dos acusados para adquirir drogas. Embora o acórdão tenha reconhecido expressamente que o acesso aos dados do telefone celular foi indevido, entendeu que já havia elementos mais que suficientes para a continuidade das apurações, porquanto já se constatara a presença de munições e diversas porç ões de substância entorpecente na residência dos acusados. No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.782.933/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025.<br>A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer a parte recorrente, demandaria ampla imersão vertical no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.