ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 283/STF; E 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Matheus Paulino do Nascimento ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto (fls. 729/731).<br>O embargante suscita a presença de vícios de omissão, ambiguidade e erro material.<br>Assevera que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de agravo regimental, conforme se depreende do caderno processual (fl. 740).<br>Ao final da peça recursal, pleiteia o embargante  .. , o recebimento e procedência destes Embargos com efeito modificativo/infringentes, onde requer-se: a) Seja, os embargos, recebido, conhecido e provido o presente instrumento processual - recurso, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, corrigindo-se a omissão, obscuridade e erro material, contida no Acórdão; b) Que seja concedido o pedido de interrupção do prazo para interposição de eventual recurso (art. 1.026 do CPC); c) Requer-se, também, sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com art. 141; art. 489, § 1º , consoante com art. 1.022, inc. I e III, combinado com srt. 1.025, todos do CPC, ao exigir que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, situação que não se revela compatível com a omissão e erro material, trazidas a lume (fl. 741).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 283/STF; E 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de vícios no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado: os óbices da Súmulas 282 e 283/STF; e 7/STJ (fls. 626/629); o momento oportuno para impugnar especificamente o referido fundamento foi quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Conforme disposto no acórdão embargado, à fl. 731, a impugnação apresentada pela defesa, a fim de se afastar a aplicação do fundamento utilizado para o não seguimento do recurso especial, é genérica, conforme se infere do quanto apresentado às fls. 642/645.<br>Registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 4/7/2023).<br>Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.