ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA E AUMENTO DA FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE.<br>1. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.<br>2. Também é permitida a aplicação de fração maior que 1/3 para o aumento decorrente das majorantes, quando, da mesma forma, houver devida fundamentação, a teor do disposto no enunciado de Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson Marques Camilo Barbosa, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1500348-54.2021.8.26.0083.<br>Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes em concurso formal (art. 70 do Código Penal) - fls. 64/84.<br>As partes interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento a ambos os apelos (fls. 27/50).<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese, que foi indevida a aplicação cumulativa de três causas de aumento de pena, diante da ausência de fundamentação concreta. Aduz, também, que deveria ter sido aplicada a fração de 1/3 e não 2/5 para aumento decorrente das majorantes de concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, pois a majoração não pode decorrer tão somente do número de causas de aumento existentes.<br>Requer, liminarmente, seja o paciente colocado em regime semiaberto até o julgamento do mérito do writ. Ao final, pleiteia a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com única exasperação na terceira etapa da dosimetria na fração única de 2/3, pelo emprego de arma de fogo. Subsidiariamente, pugna pela utilização da fração de 1/3 pelas causas de aumento de concurso de pessoas e restrição de liberdade (fls. 3/26).<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Presidente desta Corte (fls. 399/400).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 407/411).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA E AUMENTO DA FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE.<br>1. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.<br>2. Também é permitida a aplicação de fração maior que 1/3 para o aumento decorrente das majorantes, quando, da mesma forma, houver devida fundamentação, a teor do disposto no enunciado de Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ordem de habeas corpus denegada.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto à aplicação cumulativa das três causas de aumento, é certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.<br>Portanto, desde que haja fundamentação devida, baseada em circunstâncias concretas da prática delitiva, é possível a aplicação cumulativa, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLI CAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA.<br>1. Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não há falar-se em violação ao parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada. As instâncias ordinárias aplicaram de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, exasperando a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo.<br>2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.<br>3. Caso em que o sentenciante justificou o cúmulo de causas de aumento de pena referentes à parte especial (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido código, salientando a maior reprovabilidade da conduta diante do concurso de três agentes, que agiam separadamente, com o emprego de arma de fogo, empreendendo fuga posteriormente.<br>4. Incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 676.447/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, DJe 19/11/2021.)<br>Assevero, ainda, que também é permitida a aplicação de fração maior que 1/3 para o aumento decorrente das majorantes, quando, da mesma forma, houver devida fundamentação, a teor do disposto no enunciado de Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Nesse norte, disse o acórdão atacado (fls. 47/48):<br>Na terceira fase, presentes as causas de aumento de pena do artigo 157, §2º, incisos II e V, observados o expressivo número de agentes atuando em concurso (ao menos cinco pessoas), bem como o dilargado lapso temporal em que permaneceram, as vítimas, privadas de liberdade, completamente subjugadas, mantém-se o acréscimo aplicado pela r. sentença, na fração de 2/5.<br>De fato, incidindo mais de uma majorante, justifica-se acréscimo superior ao patamar mínimo como forma de individualizar as penas, punindo-se diversamente condutas de diferentes gravidades , restando ínsita a maior probabilidade de dano representada, ampliando-se o desvalor da ação, tornando-a mais grave, certa a probabilidade de maior êxito no empreendimento criminoso, a fazer aumentar o desvalor do resultado.<br>E o acréscimo aplicado pela r. sentença, na fração de 2/5, se afigura apropriado, até mesmo em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Na sequência, também se tem por adequado o acréscimo de mais 2/3, pelo emprego de arma de fogo, diante das circunstâncias do caso concreto, reforçado que a regra do § único do artigo 68 do Código penal é mera faculdade concedida ao magistrado.<br>Ademais, admitir-se o contrário seria o mesmo que incentivar os ladravazes a incorrerem em quaisquer outras causas elencadas no dispositivo, sendo punidos apenas pelo emprego de arma de fogo, traduzindo-se, por assim dizer, em verdadeira impunidade, contrário do que busca a Sociedade.<br>Verifica-se, então, que houve adequada fundamentação para, primeiro, aumentar a pena em 2/5 em razão da existência das majorantes de concurso de agentes e restrição de liberdade, diante do número excessivo de agentes (cinco), e do alargado lapso temporal em que as vítimas foram privadas de liberdade. Não há falar, assim, em utilização da fração mínima de 1/3.<br>Da mesma forma, foi devidamente fundamentada a não aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o qual, repito, é mera faculdade, diante das circunstâncias concretas dos autos, esposadas no ato coator.<br>Portanto, inexistente ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes e em fração superior à mínima, mantenho a reprimenda fixada.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.