ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de LUIS FERNANDO MARTINELLI MACIEL, interposto contra a decisão de fls. 62/65, mediante a qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a impugnar apenas um dos fundamentos que justificaram o não conhecimento do habeas corpus, qual seja, a inexistência de flagrante ilegalidade na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pois destacados elementos concretos e idôneos que indicavam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, sem rebater o segundo fundamento, que é o fato de ser inadmissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que pretende revisar condenação transitada em julgado.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.