ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO PEREIRA DE LIMA, alegando a existência de vícios no acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 1.042/1.045).<br>Alega o embargante (fls. 1.052/1.054) que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois não enfrentou de forma específica e fundamentada os argumentos da defesa quanto à inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, tampouco se manifestou sobre os precedentes citados no recurso. Sustenta que o recurso especial impugnou de forma autônoma os fundamentos da inadmissão, destacando a inexistência de deficiência de fundamentação e a natureza eminentemente jurídica da tese recursal, apoiada em elementos objetivos e incontroversos. Alega ainda que foram indicados julgados desta Corte que afastam a aplicação da Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve apenas a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com análise expressa sobre a inaplicabilidade das súmulas e dos precedentes citados, ou, alternativamente, que a manifestação seja feita para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>O acórdão impugnado enfrentou a questão da ausência de dialeticidade e explicou que a defesa não apresentou argumentos concretos para afastar os fundamentos da inadmissão. A simples alegação genérica de que as Súmulas 284/STF e 7/STJ não se aplicariam não configura impugnação específica, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ.<br>Além disso, não há omissão quanto aos precedentes citados pela defesa, pois, uma vez reconhecida a ausência de dialeticidade, o mérito e os julgados de comparação tornam-se irrelevantes. O julgador não está obrigado a enfrentar cada precedente isoladamente quando a questão processual já impede o conhecimento do recurso.<br>Também não se verifica obscuridade, pois a linha argumentativa do acórdão é clara e coerente no sentido da ausência de impugnação específica inviabilizou o conhecimento do agravo regimental.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.