ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa e ROUBO MAJORADO. Dosimetria da Pena. Cumulação de Causas de Aumento. Agravo REGIMENTAL IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por associação criminosa e a dosimetria da pena com aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria e insuficiência de elementos para caracterizar a estabilidade e permanência necessárias ao crime de associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se há elementos suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos que demonstram a permanência e estabilidade do vínculo associativo, evidenciando reuniões regulares e estrutura organizada para a prática de delitos, configurando o crime de associação criminosa nos termos do art. 288 do Código Penal.<br>5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos do caso, como o número de agentes superior ao das vítimas e o uso de arma de fogo acompanhado de graves ameaças, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os integrantes, com o intuito de praticar delitos. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida, desde que fundamentada com base em elementos concretos do caso, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único, e 288; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.313/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC 954.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA VIEIRA ROCHA contra a decisão de minha lavra (fls. 1.074/1.075), com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 288, , CAPUT DO CP. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>Embargos de declaração acolhidos, unicamente para sanar a omissão apontada na decisão embargada, para não conhecer do recurso especial no tópico apontado, integrados os seus fundamentos da decisão (fls. 1.061/1. 063), sem alteração no julgamento.<br>Em suas razões (fls. 1.080/1.089), a agravante argumenta que o Tribunal de origem, ao aplicar cumulativamente, na terceira fase de dosimetria, não justificou adequadamente o aumento, ofendendo o parágrafo único do art. 68 do CP, visto que nos fundamentos do acórdão nem sequer se apontou qual seria a fundamentação que justificava a aplicação cumulativa de ambas as causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo).<br>Argumenta, ainda, com a ausência dos fundamentos autorizadores do reconhecimento da estabilidade e permanência, para a caracterização do crime de associação criminosa.<br>Requer, portanto, o provimento do agravo, para conhecimento e provimento de seu recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa e ROUBO MAJORADO. Dosimetria da Pena. Cumulação de Causas de Aumento. Agravo REGIMENTAL IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por associação criminosa e a dosimetria da pena com aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.<br>2. A agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria e insuficiência de elementos para caracterizar a estabilidade e permanência necessárias ao crime de associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se há elementos suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos que demonstram a permanência e estabilidade do vínculo associativo, evidenciando reuniões regulares e estrutura organizada para a prática de delitos, configurando o crime de associação criminosa nos termos do art. 288 do Código Penal.<br>5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos do caso, como o número de agentes superior ao das vítimas e o uso de arma de fogo acompanhado de graves ameaças, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.<br>7. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os integrantes, com o intuito de praticar delitos. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida, desde que fundamentada com base em elementos concretos do caso, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 68, parágrafo único, e 288; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.313/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC 954.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>VOTO<br>Relativamente às questões lançadas no sentido da descaracterização do delito de associação criminosa, a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento que faça infirmar as razões da decisão embargada.<br>Isto porque o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos acerca da permanência e estabilidade do vínculo associativo, conforme se pode depreender dos fundamentos (fl. 876).<br>Importante salientar que o crime de associação criminosa exige, para sua configuração, a demonstração de uma união estável e permanente entre os integrantes, com o intuito de praticar delitos. No presente caso, as provas colhidas evidenciam que os apelantes faziam parte de um grupo estruturado, cujas reuniões regulares serviam para delinear a atuação criminosa, o que configura com clareza o crime tipificado no art.288 do Código Penal.<br>Sendo assim, com relação a tal aspecto, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>A agravante repisa também os argumentos acerca da ausência de fundamentação idônea na cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na terceira fase de dosimetria.<br>O Juízo sentenciante, na terceira fase de dosimetria, aplicou de forma cumulativa as causas de aumento referidas, sob os seguintes fundamentos (fls. 569/570):<br>Nos termos da Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Assim, observa-se as seguintes peculiaridades que embasam a utilização das causas de aumento de pena: a) em relação ao concurso de pessoas, os acusados estavam em número pessoal superior às vítimas, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa; b) além da faca utilizada para incutir medo nos ofendidos, ainda foram proferidas graves ameaças, como ameaças de morte, a fim de exercer maior opressão e poderio. Isso posto, exaspero a pena em 1/3, tornando-a definitiva 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias- multa.<br>E, pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP), elevo as penas para o roubo em mais dois terços (2/3), observando que não há que se falar em aplicação de apenas uma causa de aumento de pena, neste caso, em que ambas as circunstâncias são graves, devendo ser coibidas. Não pode uma delas passar a ser tomada como absolutamente irrelevante na dosagem da pena, sobretudo se o legislador, no mesmo tipo penal, fixou ambas as causas distintamente.<br>Note-se que o artigo 68 do Código Penal não afirma que o juiz deverá aplicar apenas uma das causas de aumento de pena, mas sim que poderá, o que faz todo o sentido, já que há situações em que realmente não se justifica a duplicidade de aumentos, enquanto que outras, como esta, evidenciam sua necessidade.<br>Verifica-se, da leitura da sentença, que o Juízo sentenciante se utilizou de fundamentação que levou em conta elementos concretos do fato, encontrando-se, portanto, em consonância com o entendimento desta Corte acerca do tema.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE TRÊS AGENTES. EMPREGO ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR 4 HORAS. CUMULAÇÃO DE FRAÇÕES. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à idoneidade da aplicação cumulativa das frações de aumento do roubo, em razão da quantidade excessivas.<br>2. Segundo o art. 68, parágrafo único, do CP, no concurso de causas de aumento a que são atribuídas frações distintas, deve incidir a maior delas isoladamente, com a finalidade de evitar patamar desproporcional à gravidade da conduta.<br>3. O aumento cumulativo, embora possível, exige fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ.<br>4. A participação de três agentes munidos com armamento bélico durante o roubo reduz consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, ao ponto de inviabilizá-la e de expor a maior perigo o bem jurídico tutelado, o que pode refletir no cálculo dosimétrico mediante a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas para o concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, conforme a hipótese retratada nestes autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 974.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NOS §§ 2º E 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação.<br>2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em conjunto probatório robusto, compreendendo depoimentos da vítima, testemunhas presenciais e elementos materiais.<br>3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, desde que adequadamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>5. No caso dos autos, o elevado número de agentes e o uso de armas de fogo foram circunstâncias concretas que justificaram a exasperação cumulativa da pena, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Destarte, remanescem os fundamentos de que o acórdão de origem se encontra em plena conformidade com o entendimento desta Corte, atraindo, portanto, o óbice previsto na Súmula 83/STJ.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.