ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. CONCLUSÃO SUPERVENIENTE DA INVESTIGAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A análise da controvérsia sobre o excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial, quando baseada nos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio, não caracterizando, por si só, constrangimento ilegal a sua extrapolação.<br>3. A superveniente conclusão do inquérito policial esvazia o objeto do pedido de trancamento por excesso de prazo, uma vez que a medida obstaria indevidamente a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO LUCIANO COELHO DE JESUS JUNIOR contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que havia determinado o trancamento do inquérito policial (fls. 1.298/1.301).<br>Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão monocrática, ao argumento de que: a) a superação do óbice da Súmula 7/STJ configurou erro in judicando, pois a conclusão do Tribunal de origem sobre a desídia estatal demandaria reexame fático-probatório; b) a regra do prazo impróprio deve ser ponderada com o princípio da razoável duração do processo, violado pela paralisação da investigação por mais de três anos; e c) a conclusão superveniente do inquérito é irrelevante, pois não sana o constrangimento ilegal pretérito (fls. 1.306/1.308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. CONCLUSÃO SUPERVENIENTE DA INVESTIGAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A análise da controvérsia sobre o excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial, quando baseada nos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, e não reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, é impróprio, não caracterizando, por si só, constrangimento ilegal a sua extrapolação.<br>3. A superveniente conclusão do inquérito policial esvazia o objeto do pedido de trancamento por excesso de prazo, uma vez que a medida obstaria indevidamente a formação da opinio delicti pelo titular da ação penal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentei na decisão agravada, a controvérsia não demanda reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica de um quadro fático já delimitado pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. A questão cinge-se a definir as consequências jurídicas da demora na conclusão de inquérito policial com investigado solto, matéria eminentemente de direito.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fl. 1.299):<br> .. <br>De início, afasta-se o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos e das premissas estabelecidas pelo próprio Tribunal de origem. O debate cinge-se à interpretação da legislação federal (arts. 4º, 10 e 12 do CPP) em face de um quadro fático já delimitado, providência plenamente cabível na via especial.<br> .. <br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de investigado solto, o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, de modo que sua extrapolação, por si só, não constitui constrangimento ilegal, especialmente quando a investigação apura crimes de certa complexidade, como no caso dos autos (crimes cibernéticos e extorsão). A alegação de violação ao princípio da razoável duração do processo não se sustenta, pois a excepcional medida de trancamento do inquérito somente se justifica em casos de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou de materialidade, ou quando extinta a punibilidade, hipóteses não configuradas na espécie.<br>Ademais, a superveniente conclusão do inquérito policial, noticiada e reconhecida pelo próprio Tribunal de origem (fl. 1.179), torna sem objeto o pleito de trancamento. Concluída a fase investigativa, eventual irregularidade no prazo fica superada, cabendo ao titular da ação penal formar sua opinio delicti. Impedir o prosseguimento da persecução penal, nesta fase, seria um obstáculo indevido à atuação do Ministério Público.<br>Nesse sentido, a decisão agravada amparou-se em precedente recente desta Corte (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PRATICADOS, EM TESE, POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO TRATANDO-SE DE RÉU SOLTO. DESÍDIA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de inquérito policial já concluído com a apresentação do relatório final, descabe falar em trancamento por excesso de prazo.<br> .. <br>4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 201.610/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJeN de 8/5/2025).<br>Dessa forma, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.