ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL PARA TRANSPORTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado se justifica quando as circunstâncias concretas do delito revelam a dedicação do agente a atividades criminosas, tais como o transporte de quantidade expressiva de entorpecentes (63,450 kg de m aconha e 100 g de haxixe), o deslocamento interestadual até região de fronteira e o modus operandi que evidencia envolvimento em organização criminosa.<br>2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARCOS ANTUNES PEDROSO contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 717/719).<br>Na presente insurgência (fls. 724/731), a defesa reitera a tese de que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se aplica ao agravante, sustentando que não há provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, tratando-se de mero transporte na condição de "mula do tráfico".<br>Argumenta que a quantidade de drogas, por si só, não indica dedicação a atividades criminosas e que o deslocamento interestadual e o modus operandi são fundamentos insuficientes para afastar o benefício legal.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL PARA TRANSPORTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado se justifica quando as circunstâncias concretas do delito revelam a dedicação do agente a atividades criminosas, tais como o transporte de quantidade expressiva de entorpecentes (63,450 kg de m aconha e 100 g de haxixe), o deslocamento interestadual até região de fronteira e o modus operandi que evidencia envolvimento em organização criminosa.<br>2. A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem demanda o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>No que se refere à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a decisão agravada constou o seguinte (fl. 718):<br>Especificamente quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 543/544):<br>No que tange à afirmação dos recorrentes no sentido de que fazem jus à causa de diminuição de pena disciplinada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tenho que razão não lhes assistem.<br> .. <br>Da leitura do preceito sob exame, extrai-se que, para que reste configurado o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária, faz-se necessário que o réu satisfaça todos aqueles requisitos, cumulativamente, ou melhor, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse.<br>A propósito, nessa linha, é a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Dessa forma, tendo em conta a quantidade e a natureza da droga transportada, ou seja, 63,450 kg de "maconha" e 100g de "haxixe", aliado ao fato em que se desenvolveu a ação criminosa, isto é, os acusados deslocaram-se do município de Criciúma/SC até a cidade fronteiriça de Coronel Sapucaia, entregaram o veículo para terceiros desconhecidos, os quais ocultaram os entorpecentes em diversos compartimentos do carro, o que evidencia que os apelantes dedicavam-se à atividade criminosa, ou, pelo menos, participavam eventual de organização criminosa, não sendo "traficantes de primeira viagem", advindo daí que não podem ser beneficiados com a minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois não preenchem todos os pressupostos para a sua concessão.<br>De fato, a conclusão alcançada pela Corte guarda consonância com a a quo orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias concretas do delito, como o e o deslocamento até região de fronteira para o modus operandi transporte de quantidade expressiva de entorpecente indica o envolvimento do agente com organização criminosa.<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, concluiu que as circunstâncias concretas (especificamente a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, o deslocamento interestadual até região de fronteira e o modus operandi que evidencia organização para o transporte) eram suficientes para afastar a minorante, por demonstrarem dedicação a atividades criminosas.<br>A conclusão alcançada pela Corte de origem guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias concretas do delito, como o modus operandi e o deslocamento até região de fronteira para o transporte de quantidade expressiva de entorpecente, indicam o envolvimento do agente com organização criminosa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 916.166/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2024; AgRg no HC n. 845.460/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024; e AgRg no RHC n. 122.854/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2020.<br>Importante reiterar que a quantidade de drogas não foi o único elemento utilizado para afastar a causa de diminuição. O conjunto de circunstâncias (quantidade expressiva de drogas, deslocamento interestadual, entrega do veículo para terceiros desconhecidos que ocultaram os entorpecentes em diversos compartimentos) demonstra que não se trata de tráfico de pequena monta ou praticado em condições precárias, mas de empreitada criminosa organizada.<br>Logo, a desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem, a fim de reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.