ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANPP. RECUSA DE OFERECIMENTO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, considera não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma.<br>3. No caso concreto, a negativa para o oferecimento do acordo de não persecução penal fundamentou-se na reiteração delitiva e na inadequação do acordo como medida de reprovação e prevenção. Além disso, argumentou-se que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade, o que seria mais benéfico do que o oferecimento do acordo, razão pela qual este seria desnecessário.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR TOT VINHOLA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990.<br>No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulado o acórdão impetrado, de forma a retornar os autos ao Ministério Público de primeiro grau para que, afastados os fundamentos ilegais, formulasse proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ao paciente.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que (fl. 131):<br> ..  a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e as decisões judiciais que a chancelaram violam frontalmente precedentes vinculantes do STF e deste próprio STJ, configurando uma ilegalidade manifesta que impõe a imediata correção por esta Corte.<br>Alega que a negativa de oferecimento do ANPP violaria os precedentes vinculantes das Cortes Superiores, em especial a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.098 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que o agravante preencheria todos os requisitos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal e que os argumentos utilizados pelo Ministério Público para não oferecer o acordo de não persecução penal teriam sido contraditórios, porquanto subverteriam a finalidade do instituto nos crimes tributários.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 139.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANPP. RECUSA DE OFERECIMENTO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, considera não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma.<br>3. No caso concreto, a negativa para o oferecimento do acordo de não persecução penal fundamentou-se na reiteração delitiva e na inadequação do acordo como medida de reprovação e prevenção. Além disso, argumentou-se que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade, o que seria mais benéfico do que o oferecimento do acordo, razão pela qual este seria desnecessário.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, consoante analisado a seguir.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 12-14 - grifo próprio):<br>No tocante à recusa do ANPP, também não se verifica ilegalidade manifesta. O Ministério Público fundamentou sua decisão nos termos do art. 28-A do CPP, destacando a reiteração delitiva e a inadequação do acordo como medida de reprovação/prevenção. Destaca que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade, sendo mais benéfico que o ANPP, e por isso o oferecimento seria desnecessário.<br>Verifica-se, ainda, que a negativa foi submetida à instância revisora interna do MP, conforme § 14º do art. 28-A do CPP.<br>Ainda que a defesa discorde da fundamentação, a via eleita não comporta reexame do juízo discricionário do Parquet, salvo nos casos de omissão absoluta ou manifesta arbitrariedade, o que não é o caso dos autos.<br>Cumpre lembrar que, segundo o STF no HC n. 185.913/DF e o STJ no Tema n. 1.098, o Ministério Público deve se manifestar motivadamente sobre a proposta de ANPP, o que foi observado na hipótese.<br> .. <br>Ademais, não se observa flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar a atuação excepcional desta instância por meio de habeas corpus. A eventual divergência sobre o mérito do indeferimento do ANPP pode ser objeto de debate próprio no curso regular do processo penal originário.<br>Dessa forma, não restando configurada ilegalidade manifesta, inexistindo prova cabal do parcelamento do débito tributário e havendo fundamentação idônea na negativa ministerial ao ANPP, não há como prosperar a presente impetração.<br>Como visto, a negativa para o oferecimento do acordo de não persecução penal fundamentou-se na reiteração delitiva e na inadequação do acordo como medida de reprovação e prevenção. Além disso, argumentou-se que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade, o que seria mais benéfico do que o oferecimento do acordo, razão pela qual este seria desnecessário.<br>Assim, observa-se que houve fundamentação idônea para a não propositura do acordo de não persecução penal, o que encontra respaldo no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que não há ilegalidade na recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.<br>5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, RHC n. 159.643/RJ, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.<br>(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, § 1º, III, DA LEI N. 9.503/1997. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. RECUSA FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, e para a sua celebração entre o órgão ministerial e o autor do crime devem ser atendidos os requisitos previstos expressamente no art. 28-A, caput, do CPP, quais sejam: a) confissão formal e circunstanciada; b) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; c) delito com pena mínima inferior a 4 anos; e d) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.<br>2. No caso em análise, observa-se que a Promotoria de Justiça concluiu, justificadamente, que o crime cometido não autorizava a propositura de ANPP em decorrência das circunstâncias em que ocorrido o delito e, remetidos os autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, o Subprocurador-Geral de Justiça ratificou a manifestação quanto ao não cabimento do ANPP, confirmando o posicionamento de que o requisito subjetivo não havia sido preenchido, eis que o réu praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atingir a vítima na calçada, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local do crime.<br>3. A jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.