ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (20,32 kg de skunk) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com regime inicial fechado. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que incluía armazenamento em imóveis distintos.<br>3. Pedido principal. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que com fração mínima, ou a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, e se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A via eleita foi indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, considerando que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, em conformidade com precedentes desta Corte.<br>7. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois as instâncias ordinárias consideraram não apenas a quantidade de droga, mas também o modus operandi, que evidenciou a participação do agravante em esquema criminoso organizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, desde que não configurado bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 790.078/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.369/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no HC 977.686/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.303/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 2/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 814.720/2025) interposto por GILNEI CZERMANSKI JAEGER contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 125/129), em que foi indeferida liminarmente a impetração, ao fundamento de impossibilidade de conhecimento de writ substitutivo de recurso próprio e inexistência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O agravante reitera os argumentos da inicial, sustentando que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que a quantidade das drogas apreendida foi utilizada para exasperar a pena-base e, em bis in idem, negar a redutora (fl. 135) e que nem sequer a quantidade, por si só, é argumento suficiente para afastar o privilégio (fl.137).<br>Alega, ainda, a existência de fundamentação inidônea para justificar a fixação do regime fechado.<br>Por fim, traz pedido nos seguintes termos (fls. 138/139):<br> .. <br>Isso posto, diante dos importantes argumentos defensivos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para dar conhecimento e provimento ao Habeas Corpus ou, ainda, a concessão da ordem, para o fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado, ainda que com fração mínima ou, ao menos, seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (20,32 kg de skunk) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com regime inicial fechado. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que incluía armazenamento em imóveis distintos.<br>3. Pedido principal. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que com fração mínima, ou a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, e se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A via eleita foi indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, considerando que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, em conformidade com precedentes desta Corte.<br>7. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois as instâncias ordinárias consideraram não apenas a quantidade de droga, mas também o modus operandi, que evidenciou a participação do agravante em esquema criminoso organizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, desde que não configurado bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 790.078/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.369/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no HC 977.686/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.303/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 2/9/2025.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas (20,32 kg de skunk - fl. 15) a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 1517856-58.2024.8.26.0228 (da 28ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP) - não comporta reparos.<br>Primeiro, porque a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois a conclusão do acórdão hostilizado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado - a existência de informes anônimos noticiando a realização da distribuição, especificamente, de "Skunk" na localidade dos fatos (Zona Leste desta Capital), somada à estratégia de se armazenar em imóveis distintos expressivo volume de material proscrito (total de 20,32 kg da mencionada droga) evidencia que os apelantes não se tratavam de meros traficantes ocasionais. De certo, tamanha quantidade de entorpecente não seria confiada a pessoas alheias ao esquema criminoso, tampouco poderia ser comercializada de modo eventual (fl. 47) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 977.686/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Ademais, observo que as instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição do tráfico privilegiado, não apenas baseadas na quantidade de droga, mas também com fundamento no modus operandi, com estratégia de se armazenar a droga em imóveis distintos, razão pela qual não há falar em bis in idem.<br>A propósito: AgRg no HC n. 1.006.303/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.<br>Por fim, não vislumbro ilegalidade flagrante na fixação do regime fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.