ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PRODITOR. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX RIBEIRO CARVALHO - preso preventivamente, no âmbito da Operação Proditor, em tese, pelos crimes de furto qualificado, receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo e organização criminosa -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5061272-90.2025.8.24.0000/SC - fls. 226/232).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas/SC (Autos n. 5000040-77.2025.8.24.0582 - fls. 211/216), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta a fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria. Ressalta o fato de o réu ser primário e com bons antecedentes. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Contrarrazões (fls. 251/252).<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 4/9/2025 (fls. 258/260).<br>Após as informações (fls. 265/270), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 272/279).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PRODITOR. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, como mencionado na análise da liminar, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.<br>Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência desta Corte Superior. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do recorrente sob os seguintes fundamentos (fls. 213/214 - grifo nosso):<br> .. <br>A Lei Processual Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver representação da Autoridade Policial ou do Promotor de Justiça (CPP, art. 311), desde que, além de indícios de autoria, prova da materialidade e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tenha ela por objetivo: a) garantir a ordem pública; b) garantir a ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).<br>A materialidade e os fortes indícios de autoria da prática dos crimes ora investigados restaram evidenciados pelos elementos de prova constantes dos autos, especialmente pelo Inquérito Policial n. 656.25.00002 e seus anexos, juntados no ev. 01.<br>Salienta-se, outrossim, que o investigado ALEX RIBEIRO CARVALHO foi indiciado, nos autos n. 5002512-62.2025.8.24.0061, pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/123, art. 2º, caput) e de furto duplamente qualificado ocorrido em 08/03/2025 (CP, art. 155, §4º, II e IV).<br>Conforme acima analisado, os elementos angariados na presente investigação apontam, em síntese, que ALEX RIBEIRO CARVALHO integra organização criminosa voltada para a subtração de cargas, exercendo, em prol desta, dentre outras ações, a função de aliciamento dos motoristas, cabendo a ele encontrar os motoristas, efetuar a proposta e fazer a intermediação com a organização criminosa.<br>Sob a ótica dos pressupostos/fundamentos da segregação cautelar, a prisão preventiva de ALEX se mostra necessária para a garantia da ordem pública, não apenas em razão da gravidade concreta dos crimes, em tese, praticados, mas pela possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso permaneça em liberdade.<br>Apesar de o investigado não possuir antecedentes criminais neste estado, há fortes indícios de que ele já cometeu outros delitos de mesma espécie em prol da organização criminosa, em caráter interestadual, englobando estados como Rio Grande do Sul e São Paulo. Inclusive, o próprio furto pelo qual o representado foi indiciado foi cometido em estado vizinho, no Rio Grande do Sul.<br>Ainda, a Autoridade Policial destacou o envolvimento de ALEX com delitos praticados no estado São Paulo, visto que ele registrou três boletins de ocorrência como "vítima" de roubos de carga, tudo indicando que delitos com mesmo modus operandi daquele ocorrido em 08/03/2025, no Rio Grande do Sul, também foram praticados em São Paulo.<br>Aliado a isso, o também investigado TIAGO e coautor do delito de furto pelo qual ALEX foi indiciado, destacou que este teria dito a ele que já teria realizado o esquema criminoso outras vezes, demonstrando expertise do agente, tanto que foi ele quem orquestrou toda a empreitada delitiva e teve participação ativa no furto cometido.<br>Assim, os elementos colhidos no decorrer da investigação indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, pois a prática de delitos em prol de organização criminosa não é eventual ou esporádica, mas efetivo meio de vida.<br>Com efeito, ainda que não tenham sido, até o momento, localizados antecedentes criminais do investigado, a gravidade concreta de suas condutas autoriza a decretação de sua prisão preventiva, a fim de que cesse os atos delitivos em comento.<br>Ressalta-se, ainda, que, como bem destacado na representação policial, o representado trabalha como motorista de transporte de cargas entre estados da federação e reside em estado diverso do juízo da formação da culpa (Rio Grande do Sul), sendo sua prisão também necessária, portanto, para aplicação da lei penal.<br>Registre-se, por fim, que os delitos em análise cominam penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos da exigência do art. 313, I, do Código de Processo Penal, permitindo a segregação cautelar.<br>Assim, mostra-se necessária e adequada a decretação da prisão preventiva do representado ALEX.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação cautelar, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fl. 229 - grifo nosso):<br> .. <br>Como se vê, há indícios de autoria suficientes, por ora, à decretação da prisão cautelar, na medida que houve delação do coacusado Tiago, que frisa-se também confessou a prática do ilícito penal, inexistindo motivos para atribuir a ele falsamente o cometimento do injusto. Além disso, existem outros elementos que indicam práticas delitivas similares por parte do paciente.<br>Quanto ao periculum libertatis, fundamentou-se, de forma concreta e suficiente, a necessidade de aplicação da medida excepcional da prisão cautelar, calcada na garantia ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas, revelada pelo modus operandi em que os delitos, em tese, são praticados (subtração de cargas, adulteração de sinais identificadores e receptação, em societas).<br>Como visto, a apuração trata de uma organização criminosa de grande envergadura voltada à prática de crimes contra o patrimônio, estruturada hierarquicamente, com funções bem definidas entre seus diversos membros, os quais demonstram elevada periculosidade.<br>Especificamente em relação ao segregado, observa-se que era responsável por recrutar motoristas, incumbido de localizá-los, apresentar propostas e atuar como intermediário entre eles e a organização criminosa, para posterior apoderamento da carga.<br>Ainda, há elementos consistentes que apontam para a prática reiterada de crimes da mesma natureza pelo investigado, em benefício da organização criminosa, com atuação em âmbito interestadual.<br>Como visto, as investigações denotam a participação do paciente em infrações penais ocorridas em São Paulo, uma vez que registrou três boletins de ocorrência, nos quais figura como suposta vítima de roubos de carga. Tais situações indicam a possível prática de delitos com o mesmo modus operandi daquele ocorrido em 08/03/2025, no Rio Grande do Sul, sugerindo a repetição do esquema criminoso em território paulista.<br>Logo, são as circunstâncias concretas dos injustos, em tese, praticados pelo paciente em conjunto com os demais supostos integrantes, que caracterizam a sua gravidade e evidenciam a imprescindibilidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.<br>Como se vê, o periculum libertatis do recorrente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>Como se vê, o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, Ministra Cármen Lúcia). A presença de indícios de que o paciente integra organização criminosa é suficiente para demonstrar que subsiste a necessidade da prisão cautelar. A suposta atividade do ora agravado em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente, tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tal crime possui consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade. É idônea a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva (STF - HC n. 191.068-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe. 16/6/2021 - grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 2/4/2025 e AgRg no HC n. 1.003.597/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025.<br>Não foi outra a opinião do Subprocurador-Geral da Repú blica Roberto dos Santos Ferreira, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 272/279).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.