ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS RO BUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito de nulidade, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.<br>2. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida, não tendo sido o disparo meramente acidental, inclusive porque houve ameaça, por parte do paciente, de novo disparo, caso a vítima reagisse. Evidenciada, portanto, a tipicidade do delito de latrocínio, sendo certo que a pretensão de desclassificação para roubo, na hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incabível na via do habeas corpus.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.<br>4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena.<br>5. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wellington Brito de Souza, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Revisão Criminal n. 2251333-36.2024.8.26.0000.<br>Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 399/406).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo, sem reflexo no quantum da pena (fls. 456/473).<br>Foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido na origem (fls. 566/570).<br>Ajuizada revisão criminal, essa foi julgada improcedente (fls. 9/17).<br>Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, com a consequente anulação por ausência de prova lícita da autoria. Subsidiariamente, pugna seja afastada a qualificadora do §3º do art. 157 do Código Penal por ausência de dolo homicida, bem como seja aplicada a atenuante da confissão espontânea (fls. 2/8).<br>As informações foram prestadas às fls. 645/650 e 653/690.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 692/695).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS RO BUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>1. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito de nulidade, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.<br>2. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida, não tendo sido o disparo meramente acidental, inclusive porque houve ameaça, por parte do paciente, de novo disparo, caso a vítima reagisse. Evidenciada, portanto, a tipicidade do delito de latrocínio, sendo certo que a pretensão de desclassificação para roubo, na hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incabível na via do habeas corpus.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.<br>4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena.<br>5. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.<br>VOTO<br>Conforme acima relatado, alega a defesa e nulidade do reconhecimento em solo policial, ao argumento de que feito tão somente por fotografia, inexistindo prova válida da autoria.<br>Todavia, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova da autoria decorreu de provas robustas e válidas. Registra o ato coator que houve também descrição, pela vítima, dos agentes, bem como das respectivas condutas. Somado a isso, o paciente confessou a participação no roubo, sendo que a defesa, neste writ, inclusive pede a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher de nulidade, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 763.779/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no HC n. 797.738/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023; e AgRg nos EDcl no HC n. 711.647/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2022.<br>Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.<br>Aduz, também, o paciente que não houve a demonstração do elemento subjetivo do latrocínio, tendo sido presumido o dolo homicida pela simples localização anatômica da lesão (fl. 7), requerendo seja desclassificado o delito para roubo.<br>Alega que a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não se pode presumir o dolo homicida pela mera ocorrência de disparo ou pela região atingida, sendo indispensável a demonstração concreta da intenção letal (fl. 7).<br>Nesse ponto, destacou o acórdão atacado que (fl. 16):<br>Incogitável a desclassificação para mero roubo, posto que o disparo de arma de fogo não foi meramente acidental; ao contrário, narrou a vítima que, uma vez anunciado o assalto, tentou jogar a chave da motocicleta para sua namorada a fim de impedir a subtração, ocasião em que foi atingido por um disparo em área corpórea nobre a indicar o intendo homicida, seguida a cena da ameaça de novo disparo, caso reagisse novamente.<br>Conforme se verifica do trecho transcrito, a Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida, não tendo sido o disparo meramente acidental, inclusive porque houve ameaça, por parte do paciente, de novo disparo, caso a vítima reagisse. Evidenciada, portanto, a tipicidade do delito de latrocínio, sendo certo que a pretensão de desclassificação para roubo, na hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incabível na via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DISPAROS EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A desclassificação para tentativa de roubo não é cabível, uma vez que ficou evidenciada a intenção do agravante de matar, já que realizou disparos em direção à vítima.<br>5. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.003/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025.)<br>No mais, argumenta a defesa que deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea do réu, pois ele confessou a subtração, e que a divergência sobre o caráter acidental do disparo não descaracteriza a confissão (fl. 7).<br>No presente caso, verifico que não foi reconhecida a confissão espontânea em razão de o réu ter confessado apenas a subtração e não a intenção homicida. A esse respeito, disse o Tribunal de origem (fl. 17 - grifo nosso):<br>Não se verifica a atenuante da confissão espontânea, porquanto qualificada.<br>Nesse tom, o réu, apesar de admitir a prática do delito com o comparsa, tentou afastar sua responsabilidade quanto ao disparo de arma de fogo, alegando ter sido um ato involuntário.<br>Com efeito, cabe lembrar que, nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar (AgRg no AgRg no REsp n. 2.069.845/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024).<br>Assim, identifico ilegalidade que impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, devendo esta ser compensada integralmente com a agravante de reincidência, conforme entendimento desta Corte Superior (HC n. 853.669/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025).<br>Com essas considerações e obedecidas as diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, não modificadas, passo ao redimensionamento da pena do paciente.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base aplicada na origem, de 26 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa.<br>Na segunda fase, mantido o aumento de 1/6 pela agravante da reincidência e reconhecida, nesta decisão, a atenuante da confissão espontânea e a devida compensação integral, mantenho, nesta etapa intermediária, a pena em 26 anos e 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa.<br>Por fim, aplicada, na origem, a redução de 1/3 pela tentativa, fixo a pena privativa de liberdade do paciente em definitivo em 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 9 dias-multa.<br>Considerando a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias - previsão legal impondo o regime inicial; quantidade da pena imposta, reincidência; circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; gravidade concreta da execução do crime; e periculosidade à sociedade (fls. 471/472) - nem sequer questionadas neste writ, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes acima expostos.