ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este e as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023).<br>2. As alegações de ação em legítima defesa e sobre as provas dos autos demandam ampla análise fática, não sendo passíveis de análise na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>3. Mero inconformismo da parte. Inadmissibilidade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID DA SILVA SILVEIRA ao acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, assim ementado (fl. 302):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. A segregação foi decretada e mantida idoneamente, em razão do modus operandi e da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado supostamente cometido pelo ora paciente, que teria matado a vítima durante uma discussão motivada por um acidente de trânsito, em plena via pública, com vários disparos de arma de fogo.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie.<br>4. Ordem denegada.<br>Em inacreditáveis 122 laudas, o embargante alega que o acórdão possui omissões, contradições e obscuridades, pois não teria enfrentado adequadamente as provas dos autos que indicariam a inexistência de risco à ordem pública. Aduz que a principal testemunha teria prestado depoimento com muitas contradições e inconsistências, o que não teria sido enfrentado pelo acórdão embargado.<br>Dedica extensa análise ao depoimento da testemunha Bruna Cristina Pereira da Soledade, apontando inúmeras contradições em suas declarações, como a alegação de que teria visto o embargante disparar contra a vítima, mas, em outros momentos, afirmou que apenas teria ouvido os disparos. Destaca a falta de clareza e precisão em suas narrativas, que teriam sido baseadas em vídeos de redes sociais e não em observação direta dos fatos, além de subjetivismo e parcialidade, com interpretações pessoais que não se sustentam diante das provas dos autos.<br>Afirma ter agido em legítima defesa, após ter sido perseguido e agredido injustamente pela vítima, que teria cometido infrações de trânsito.<br>Ressalta que o acórdão embargado se limitou a reproduzir os fundamentos do decreto de prisão preventiva, sem análise própria e detalhada das provas, não observando o dever de fundamentação.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, bem como de contemporaneidade.<br>Requer o suprimento dos vícios apontados, com a consequente concessão da liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este e as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023).<br>2. As alegações de ação em legítima defesa e sobre as provas dos autos demandam ampla análise fática, não sendo passíveis de análise na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>3. Mero inconformismo da parte. Inadmissibilidade.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido.<br>No caso, entretanto, apesar da imensa petição, o embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de nenhum desses vícios no acórdão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Ora, o acórdão embargado foi claro em afirmar que a segregação foi decretada e mantida idoneamente, em razão do modus operandi e da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado supostamente cometido pelo ora paciente, que teria matado a vítima durante uma discussão motivada por um acidente de trânsito, em plena via pública, com vários disparos de arma de fogo (fl. 309); asseverando que esta Casa entende que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade (fl. 310); bem como ressaltando que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie (fl. 310).<br>Observo que o embargante alega a existência de contradições no depoimento prestado pela principal testemunha. Todavia, a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é apenas aquela eventualmente existente dentro do próprio acórdão embargado, o que, efetivamente, não se verifica no caso.<br>Com efeito, a contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Não é possível alegar contradição com base em elementos externos ao julgado (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/9/2024).<br>Ressalto que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este e as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023).<br>Por fim, quanto às supostas omissões a respeito de provas, bem como à alegação de que teria agido em legítima defesa, assevero que tais questões demandam ampla análise fática, não sendo passíveis de análise na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Com efeito, a tese de que o agravante agiu em legítima defesa não pode ser examinada na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão (AgRg no HC n. 938.898/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2024).<br>Na verdade, o que transparece dos presentes aclaratórios é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.