ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA.  MODUS  OPERANDI.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AUSÊNCIA.  PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON VIEIRA FERNANDES - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0008590-16.2025.8.27.2700).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência contra a Mulher e Crimes Dolosos contra a Vida de Gurupi/TO (Autos n. 0016189-71.2024.8.27.2722 - fls. 22/24), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e da falta de contemporaneidade. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 105/110).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO.  RISCO  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA.  MODUS  OPERANDI.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  AUSÊNCIA.  PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, embora os autos estejam com a instrução deficiente em razão da ausência do decreto prisional, o Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, sob os seguintes fundamentos (fls. 67/69 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em tela, o conjunto probatório revela elementos suficientes de autoria e materialidade. O Paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, com especial gravidade, eis que praticado de forma deliberada e motivado por sentimento de reprovação moral diante de comportamentos das vítimas  o que caracteriza motivo torpe. Ademais, os disparos foram realizados de forma súbita, com evidente recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, três dos quais foram efetivamente atingidos (evento 1, INIC1).<br>A análise da certidão criminal do Paciente demonstra reiteração delitiva relevante, com mais de doze ações penais em curso por delitos contra a vida e uma condenação anterior pelo Tribunal do Júri, circunstância que aponta periculosidade concreta e atualidade do risco de reiteração, afastando a alegada ausência de contemporaneidade da prisão.<br> .. <br>A alegação de ausência de necessidade da prisão e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas também não merece acolhimento. A excepcionalidade da prisão preventiva, enquanto ultima ratio, não impede sua decretação quando presentes os requisitos legais e comprovada a insuficiência de medidas alternativas. O histórico do Paciente, a gravidade concreta dos fatos e os riscos evidenciados à instrução criminal e à ordem pública impedem, neste momento, a aplicação de cautelares substitutivas.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  recorrente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi  e  à  reiteração  delitiva.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Da  mesma  forma,  este  Superior  Tribunal  possui  entendimento  de  que  a  preservação  da  ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão  preventiva  quando  o  agente  ostentar  maus  antecedentes,  reincidência,  atos  infracionais  pretéritos,  inquéritos  ou  mesmo  ações  penais  em  curso,  porquanto  tais  circunstâncias  denotam  sua  contumácia  delitiva  e,  por  via  de  consequência,  sua  periculosidade  (RHC  n.  107.238/GO,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  12/3/2019;  e  AgRg  no  HC  n.  890.488/MA,  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  DJe  25/10/2024).<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  105/110).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.