ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MOEDA DE TROCA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A pena-base foi exasperada também em virtude do sério dano coletivo e das vultosas quantias de dinheiro manipuladas, circunstâncias fáticas que autorizam a majoração da reprimenda e que não são passíveis de revisão no writ.<br>3. A pretensão de balizamento da exasperação às frações de 1/6 da pena-base ou 1/8 do intervalo médio, que é fundada em julgamentos proferidos anos após a prolação da decisão condenatória, não encontra amparo na firme jurisprudência desta Casa. Assim, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALDO MARTINS PRUDÊNCIO contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 624):<br>HABEAS CORPUS. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MOEDA DE TROCA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>Habeas corpus denegado.<br>O agravante reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que houve valoração negativa indevida e excessiva das circunstâncias judiciais motivo e circunstâncias do crime. Postula a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem, para que se promova a redução da pena imputada a ele, seja pelo decote da exasperação da pena-base, seja pela exasperação em menor monta (fls. 632/641).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MOEDA DE TROCA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. FRUSTRAR OU FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A pena-base foi exasperada também em virtude do sério dano coletivo e das vultosas quantias de dinheiro manipuladas, circunstâncias fáticas que autorizam a majoração da reprimenda e que não são passíveis de revisão no writ.<br>3. A pretensão de balizamento da exasperação às frações de 1/6 da pena-base ou 1/8 do intervalo médio, que é fundada em julgamentos proferidos anos após a prolação da decisão condenatória, não encontra amparo na firme jurisprudência desta Casa. Assim, não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 624/627, deste teor, a qual confirmo:<br>Em consulta ao andamento do EAREsp n. 955.942, vê-se que o recurso interposto pelo corréu Denny Dazzi Gualandi transitou em julgado, nesta Corte, no dia 7/3/2025, tendo sido remetido o processo para o Supremo Tribunal Federal. Lá, no ARE n. 1.540.694, em que o paciente figura apenas como interessado, a Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental do corréu Ramilson Coutinho Ramos (DJe 10/6/2025 ).<br>Naqueles autos, o paciente havia interposto agravo diante da inadmissão do recurso especial na origem, que não foi conhecido, dada a impugnação deficiente, inclusive quanto à alegada violação do art. 59 do Código Penal (fls. 14.839/14.841). Sem sucesso também o respectivo agravo regimental e os embargos de divergência que se sucederam.<br>Agora, com o presente writ, pretende, mais uma vez, a revisão da dosimetria da pena.<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 979.932 /PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Assim, não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 765.728/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; HC n. 978.347/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Assim, somente seria viável intervenção desta Corte Superior se constatada ilegalidade flagrante, o que não ocorre no caso.<br>Analisando o ato apontado como coator - acórdão de fls. 308/615 -, constata-se que, em relação ao paciente, foram utilizados os seguintes fundamentos para a majoração da pena-base, de forma idêntica para todos os fatos em relação aos quais houve condenação (fls. 586/587):<br>Diante da análise procedida na r. sentença tenho que a pena base estabelecida se mostrou muito branda, levando em conta, a gravidade dos fatos - que, isoladamente, não pode ser elemento para majoração da pena -, mas em sintonia com outras circunstâncias, tais como: motivo e consequências, que não podem ser consideradas positivas para o réu, tendo em vista a obtenção de lucro fácil em detrimento ao sério dano coletivo e as vultuosas quantias de dinheiro manipuladas, obrigam a aplicação de apenamento mais severo. E que não se diga que são meras elementares do tipo, eis que extrapolam - e muito - a descrição hipotética contida na norma penal.<br>Pois bem. Embora o intuito de obtenção de lucro seja elementar do tipo do revogado art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o mesmo não ocorre com o tipo penal do art. 89 daquele diploma legal e do art. 288 do Código Penal. De qualquer forma, a pena base foi exasperada também em virtude do sério dano coletivo e das vultosas quantias de dinheiro manipuladas, circunstâncias fáticas que autorizam a majoração da reprimenda e que não são passíveis de revisão no writ.<br>Ademais, a pretensão de balizamento da exasperação às frações de 1/6 da pena base ou 1/8 do intervalo médio, que é fundada em julgamentos proferidos anos após a prolação da decisão condenatória, não encontra amparo na firme jurisprudência desta Casa.<br>Aqui, tem-se decidido que faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório (AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 29/4/2025).<br>Nem sequer há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 1.499.293/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2017). Estando devidamente fundamentada a dosimetria da pena-base, é incabível a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. A dosimetria constitui operação lógica que envolve profundo exame de circunstâncias fáticas, em regra inviável na via de habeas corpus e de recurso especial, conforme a jurisprudência desse STJ (HC n. 240.514/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/4/2014).<br>Assim, não há falar em qualquer ilegalidade flagrante que determine a concessão da ordem.<br>Pois bem. Os argumentos do agravo regimental reiteram os da inicial do writ, que já foram enfrentados na decisão acima transcrita.<br>Como foi mencionado, não há ilegalidade na consideração de que vultosas quantias manipuladas e o sério dano coletivo sejam utilizadas para a exasperação da pena-base, e, tampouco, há frações matemáticas que devam ser utilizadas para a fixação da pena-base (AgRg no REsp n. 2.012.669/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.