ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREIT O PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARREPENDIMENTO PELA RECUSA À OFERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP COM A CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A recusa do ANPP pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial. O arrependimento não constitui causa legítima para reiniciar o debate sobre o tema, e menos ainda para que se determine ao Ministério Público que renove a proposta apresentada ou apresente uma nova.<br>2. O trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. No caso, nada disso está evidente. A pretensão está a demandar profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia em questão.<br>3. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA MAGALHAES CARNEIRO VAZ contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 148):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARREPENDIMENTO PELA RECUSA À OFERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP COM A CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso improvido.<br>Pretende a agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja provido o recurso e concedida a ordem, para que se determine o trancamento da ação penal. Argumenta que a decisão agravada não apreciou integralmente os fundamentos do recurso. Reitera a alegação de que ela não teve a oportunidade de considerar adequadamente um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido a uma incompreensão inicial de seus benefícios e que posteriormente, expressou arrependimento e desejo de reconsiderar sua decisão, demonstrando disposição para formalizar o acordo. Também defende a ausência de justa causa para a ação penal e a inépcia da denúncia (fls. 147/165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREIT O PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARREPENDIMENTO PELA RECUSA À OFERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP COM A CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A recusa do ANPP pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial. O arrependimento não constitui causa legítima para reiniciar o debate sobre o tema, e menos ainda para que se determine ao Ministério Público que renove a proposta apresentada ou apresente uma nova.<br>2. O trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. No caso, nada disso está evidente. A pretensão está a demandar profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia em questão.<br>3. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões da agravante não suficientes a infirmar a decisão recorrida, que trato à Turma para ser confirmada (fls. 149/151):<br>In casu, não existe constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto o acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a norma do art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia (AgRg no HC n. 644.371/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je e AgRg no HC n. 628.647/SC, Relatora para o acórdão31/5/2021 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/6/2021).<br>Ademais, como consta do acórdão recorrido e é reconhecido pela própria recorrente, o acordo foi oferecido à denunciada, que o recusou, mas, posteriormente, arrependeu-se da recusa. Assim, não há falar em qualquer ilegalidade praticada contra a recorrente.<br>Ressalte-se que, de acordo com o art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, fato não presenciado no caso em comento (AgRg no RHC n. 190/912/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024).<br>Igualmente em relação à pretensão de trancamento da ação penal, o recurso não merece prosperar, pois é inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim, oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia (Precedentes AgRg no HC n. 763.975/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022).<br>Sem contar que a inicial acusatória (fls. 20/25) descreve de modo claro a conduta delituosa, sendo inadmissível o revolvimento de fatos e provas para fins de acolhimento da alegação da falta de materialidade do crime.<br>Ora, é consabido que, nesta via, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. No caso, nada disso está evidente. A pretensão está a demandar profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia em questão.<br>Vale lembrar que o recebimento da acusação não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, a qual se faz necessária, ao lado da materialidade, apenas em caso de eventual julgamento do mérito. Nesse momento, basta a verossimilhança, a mera plausibilidade da pretensão punitiva, como na espécie.<br>Logo, sendo viável extrair da inicial acusatória elementos suficientes para caracterizar a prática delitiva capitulada, revela-se demasiadamente prematuro falar em trancamento da ação penal, uma vez que a avaliação dedicada de mérito somente será realizada no decorrer da instrução criminal na origem, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>É nessa linha a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, não é possível utilizar o habeas corpus a fim de alegar que os fatos tidos como delituosos não ocorreram ou que o acusado não foi o seu autor, pois a providência demanda exame de provas, providência incabível na ação mandamental, que nem sequer permite, em igual oportunidade de tratamento, a manifestação do Ministro Ministério Público de primeiro grau (HC n. 472.002/RJ, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). O juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória (RHC n. 131.406/CE, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2021).<br>Em outras palavras, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016 , DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016 (AgRg no HC n. 708.315/SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2022).<br>Ressalta-se que é entendimento desta Corte que a recusa fundamentada do ANPP pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Assim, não cabe à agravante, agora, querer reiniciar a discussão sobre o tema, mesmo que tenha se arrependido de sua recusa, sob pena eternizar os processos penais e forçar o Ministério Público a apresentar a proposta que seja conveniente ao acusado, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o acorde de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado (AREsp n. 2.807.184/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.