ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CP; ART. 112, § 1º, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APENADO NÃO FOI EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AVALIADA. NECESSIDADE.<br>Recurso especial provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.21.221720-2/002 (fls. 49/59).<br>Assevera o recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da sua Câmara de Justiça 4.0 - Especializada Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial, para manter a decisão primeva que deferiu a progressão do regime prisional do reeducando, mesmo sem o pagamento da pena de multa.  ..  Contudo, ao assim decidir, o aresto violou o disposto nos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal e no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, bem como desconsiderou o pacífico entendimento dos tribunais superiores acerca do tema, como se passa a demonstrar (fl. 78).<br>Sustenta que, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal".  ..  Além disso, se o legislador prescreve a pena de multa no preceito secundário do tipo penal, é por entendê-la necessária para a reprovação prevenção daquele crime.  ..  Mais ainda: quando o juiz, concretizando o princípio da individualização da pena, fixa a pena de multa para o caso concreto, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, caput, do CP), está determinando que o pagamento compulsório daquela quantia é o necessário e suficiente para reprovação e prevenção daquele delito específico (fls. 78/79).<br>Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pede: a) o conhecimento do presente recurso especial, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação aos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal, e artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal; b) o provimento deste recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, determinando ao Juízo a quo a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime (fl. 89).<br>Decorrido o prazo sem o oferecimento de contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 92/94).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento para que seja intimado para comprovar possibilidade de pagamento (fls. 110/113).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CP; ART. 112, § 1º, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APENADO NÃO FOI EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AVALIADA. NECESSIDADE.<br>Recurso especial provido .<br>VOTO<br>Acerca da violação dos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal, e do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal da Lei de Execuções Penais, colaciono oportunamente o seguinte trecho do acórdão que julgou o agravo em execução (fls. 52/54 - grifo nosso):<br> .. <br>Razão, todavia, não lhe assiste.<br>Com efeito, consoante o art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação alterada pela Lei n.º 13.964/19, a pena privativa de liberdade será executada no sistema progressivo para o regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz, quando o sentenciado tiver cumprido determinado lapso temporal exigido na citada lei.<br>De mais a mais, além do requisito objetivo, tem-se que o preso somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo Diretor do estabelecimento, nos moldes do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais.<br>Nesse viés, conclui-se que a citada norma demonstra que a progressão de regime demanda a satisfação de dois requisitos, um de ordem subjetiva, referente ao bom comportamento carcerário, e outro de natureza objetiva, em relação ao tempo de pena cumprido.<br>Desta feita, nota-se que a norma não estabeleceu quaisquer outros requisitos além daqueles acima elencados para a progressão de regime. Assim, atendidas as diversas condições legais, não cabe ao julgador condicionar o seu deferimento a requisito não previsto em lei.<br>"In casu", o sentenciado preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual entendo pela impossibilidade de vinculação da progressão de regime ao pagamento da pena de multa, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>Não se desconhece o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal de que o adimplemento da pena de multa é requisito para que seja concedida a progressão de regime, salvo na hipótese em que o sentenciado seja hipossuficiente, contudo, tal condição não está elencada no rol taxativo do art. 112 da Lei de Execuções Penais.<br> .. <br>De mais a mais, conforme é cediço, o "caput" de um artigo fixa o princípio, a norma geral, enquanto o inciso é o desdobramento do "caput" do artigo ou do parágrafo.<br>Dessa forma, a tese ministerial de que o "quantum" da pena a ser cumprida para fins de progressão, inclui tanto a corpórea quanto a pecuniária, encontra-se equivocado, tendo em vista que o caput do artigo 112 da LEP traz, expressamente, que "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos".<br>Portanto, tendo em vista que o apenado preenche os requisitos legais para a progressão de regime, a manutenção da decisão é medida que se impõe.<br> .. <br>Denota-se do excerto que o TJMG dispensou a exigência de comprovação do pagamento da pena de multa para a concessão da progressão de regime ao ora recorrido, independentemente da demonstração da sua capacidade financeira.<br>Contudo, tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto é cediço que o não pagamento deliberado da sanção pecuniária obsta a progressão de regime prisional, salvo se restar comprovada a ausência de capacidade econômica do reeducando.<br>Destarte, deve o julgador, antes de deferir a transposição para o regime mais ameno, observar o adimplemento da pena de multa ou, subsidiariamente, a impossibilidade da sua quitação pelo apenado em razão da sua hipossuficiência financeira, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Esse é o entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.090.454/SP e n. 2.024.901/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 28/2/2024), que revisaram o Tema 931/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Juízo da execução reexamine a possibilidade de progressão de regime prisional, verificando a capacidade financeira do apenado para o pagamento da pena de multa.