ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de pressupostos recursais. Decisão mantida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alegou ter enfrentado diretamente os fundamentos da decisão da Corte de origem, que aplicou o Tema 280/STF e a Súmula 7/STJ, e requereu o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegada impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Superior reiterou que o agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>5. Foi constatado que o agravante não impugnou adequadamente a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, tornando preclusa a discussão relativa ao Tema 280/STF.<br>6. Em relação à inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses do recurso especial, configurando inobservância da dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC/2015.<br>7. A ausência de argumentos novos e concretos para desconstituir a decisão agravada atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, justificando a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.844.995/PR, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO MELO MENDES contra a decisão de minha lavra (fls. 1.299/1.301), com a seguinte ementa:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravos em recursos especiais não conhecidos.<br>Em suas razões (fls. 1.306/1.310), o agravante alega haver enfrentado diretamente a fundamentação da Corte de origem, que entendeu pela incidência do Tema 280/STF e Súmula 7/STJ. Requereu, portanto, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do agravo e do recurso especial, e seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de pressupostos recursais. Decisão mantida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alegou ter enfrentado diretamente os fundamentos da decisão da Corte de origem, que aplicou o Tema 280/STF e a Súmula 7/STJ, e requereu o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegada impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Superior reiterou que o agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>5. Foi constatado que o agravante não impugnou adequadamente a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, tornando preclusa a discussão relativa ao Tema 280/STF.<br>6. Em relação à inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses do recurso especial, configurando inobservância da dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC/2015.<br>7. A ausência de argumentos novos e concretos para desconstituir a decisão agravada atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, justificando a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.844.995/PR, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Convém repisar que a decisão agravada afirmou que a defesa do embargante não impugnou a parte decisão de negar seguimento ao recurso especial perante o Tribunal de origem, tornando preclusa, portanto, a impugnação relativamente ao Tema 280/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no julgado recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo, a ser interposto na origem. Não interposto, está preclusa a parcela da decisão que nega seguimento ao recurso especial na Corte a quo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024 - grifo nosso).<br>Relativamente à inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, o agravante restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, não se tratar de revolvimento do acervo fático-probatório, deixando de realizar o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre, limitando-se a reprisar os argumentos enumerados por ocasião da interposição do recurso especial.<br>Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Não havendo nenhum argumento novo que possa desconstituir a decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.