ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência da acusada, realizaram investigações preliminares no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio.<br>3. Destaca-se que a busca foi realizada em imóvel que não goza da proteção constitucional conferida ao domicílio.<br>4. Ação policial que resultou na apreensão de 200 g de haxixe, 258 g de cocaína, 78 invólucros de crack já embalados e prontos para a venda, pesando 186,8 g, duas balanças de precisão e a quantia de R$ 6.831,00 (seis mil oitocentos e trinta e um reais).<br>5. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LARISSA DE PAULA contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 408 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c o art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição da agravante.<br>Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que a denegação da ordem por meio de decisão monocrática implicaria cerceamento de defesa, embora tenha requerido a reconsideração da decisão para a concessão da ordem.<br>Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que os policiais teriam realizado a busca domiciliar com base apenas em denúncia anônima, o que entende não ser suficiente para justificar a realização da diligência.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal pugnaram pelo desprovimento do agravo às fls. 194-201 e 203-204 respectivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência da acusada, realizaram investigações preliminares no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio.<br>3. Destaca-se que a busca foi realizada em imóvel que não goza da proteção constitucional conferida ao domicílio.<br>4. Ação policial que resultou na apreensão de 200 g de haxixe, 258 g de cocaína, 78 invólucros de crack já embalados e prontos para a venda, pesando 186,8 g, duas balanças de precisão e a quantia de R$ 6.831,00 (seis mil oitocentos e trinta e um reais).<br>5. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 68-73, grifo próprio):<br>No caso concreto, depreende-se do Boletim de Ocorrência n. 424916/2021 (mov. 1.2) que a equipe ROTAM recebeu informações dando conta de que RAFAEL ROSA DA ROCHA e LARISSA DE PAULA, teriam alugado uma residência na Rua Visconde de Guarapuava, 1610 (fundos), Bairro dos Estados, Guarapuava/PR, para armazenarem e distribuírem drogas no Município de Guarapuava, sendo que o local serviria apenas como depósito das drogas.<br>Ato contínuo, a equipe policial se deslocou até o referido endereço e, em contato com a proprietária da residência, Sra. Analu de Oliveira Santa Clara, esta confirmou que locou a residência dos fundos para RAFAEL ROSA DA ROCHA e LARISSA DE PAULA, bem como relatou ser frequente o movimento de pessoas entrando e saindo da residência.<br>Assim, constatadas fundadas razões para a busca domiciliar, os policiais ingressaram no imóvel e lograram êxito em localizar, debaixo de uma cama, uma maleta preta, a qual continha em seu interior, 200 g (duzentos gramas) de "haxixe", 258 g (duzentos e cinquenta e oito gramas) de "cocaína", 78 (setenta e oito) invólucros de "crack" já embalados e prontos para a venda, pesando 186,8 g (cento e oitenta e seis vírgula oito gramas), duas balanças de precisão e a quantia de R$ 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais) em espécie.<br>Ainda, como bem exposto pela Il. Procuradora de Justiça (mov. 21.1-TJ):<br>"De outra parte, não há falar que a prova foi fundada unicamente em uma notícia anônima. Frise-se que, logo depois de receberem a informação, os militares foram ao local dos fatos e lá procederam investigações preliminares, onde constataram que efetivamente o domicílio era frequentado durante o período noturno por um número elevado de pessoas que após recebidos pelo casal morador do local, de lá saiam rapidamente, tudo indicando que a casa era utilizada como ponto de armazenamento, guarda e comercialização de drogas. Desse modo, a prova derivou, sim, da informação anônima, mas também e principalmente da investigação e diligência efetuada pelos policiais militares, não havendo nenhuma mácula."<br>Nessa toada, havendo circunstâncias a indicar a prática de crime, como por exemplo, por meio de um trabalho investigativo, indicando a guarda de entorpecentes no local, vê-se autorizada a atuação policial, inclusive, independente de mandado judicial ou autorização do morador, caracterizando a justa causa para intervenção estatal e conjuntamente à figura do crime permanente, dilatando subsequentemente o flagrante, podendo-se citar arestos de caso análogos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A par de tais aspectos, ou seja, das informações específicas de guarda/tráfico de drogas na casa, diligência consistente em confirmar com a proprietária do imóvel que RAFAEL ROSA DA ROCHA e LARISSA DE PAULA residiam no local, além da informação de que era grande a movimentação de pessoas depois que eles foram morar no local, identificam- se fundadas razões - justa causa - ao ingresso da autoridade policial no domicílio, sem a ofensa ao art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.<br>Então, não houve qualquer irregularidade na ação dos policiais militares e a preliminar de nulidade das provas deve ser rejeitada.<br>Verifica-se que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar foram precedidos de fundadas razões. Isso porque os policiais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na residência da acusada, realizaram monitoramento no local e constataram suficientes indícios da ocorrência do crime, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio.<br>Em semelhantes circunstâncias, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PRECEDIDO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA QUE IDENTIFICOU JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. Precedentes.<br>3. A entrada dos policiais na residência do ora agravante foi precedida de monitoramento prévio, com campana realizada pelos agentes que observaram uma movimentação suspeita no local, a indicar justa causa para a entrada no imóvel.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(HC n. 206.793-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 8/7/2022 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes.<br>2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.<br>3. A denúncia anônima pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes.<br>4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Precedentes.<br>5. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto às circunstâncias da busca domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(HC n. 255.316-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025 - grifo próprio.)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio foi considerada válida, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e elementos concretos que justificaram a ação policial, conforme entendimento do STF no RE n. 603.616/RO, porquanto, após informações específicas indicando a ocorrência de tráfico de drogas com utilização da residência e de motocicleta, os policiais para lá se dirigiram e realizaram campana, oportunidade em que visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita, além de terem abordado um dos réus utilizando a motocicleta para a prática da mercancia ilícita, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram utilizadas para justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicada a fração de 1/6 para a redução da pena.<br>3. A decisão recorrida está de acordo com os entendimentos do STJ, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões e em situação de flagrante delito.<br>2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.478/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 QUE SE MOSTRA DEVIDA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que se refere às alegações do recorrente de que houve violação aos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo na sua conduta, tal capítulo do recurso não trata da revaloração da prova já considerada pelas instâncias ordinárias, mas sim do reexame da matéria, ao buscar que se revolva o contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>4. No caso, consta que os policiais receberam informações anônimas de que o réu estava praticando tráfico de drogas e que realizava o transporte do entorpecente em veículos. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana - segundo consta, gravada em áudio e vídeo -, observaram ambos fazendo escavações com uma pá para retirar um tonel de drogas, e que os réus empreenderam fuga repentinamente da polícia ao avistar a guarnição.<br>5. Portanto, verifica-se, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>6. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e na quantidade de drogas, - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>7. O Superior Tribunal possui o entendimento de que, "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia nos referidos locais, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações de tais estabelecimentos, diante da exposição de pessoas ao risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância.  .. " (HC n. 407.487/SP, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 15/12/2017).<br>8. A Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência e doutrina dominantes no sentido de que a majorante descrita no inciso III do art. 40 tem caráter precipuamente objetivo. Não é, pois, em regra, necessário que se comprove a efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente objetivasse atingir diretamente os estudantes.<br>9. A condenação não se baseou apenas no argumento de que o recorrente se dedica a atividades criminosas, mas, principalmente, em sua reincidência, que não foi refutada em âmbito recursal, de modo que não se encontra presente o requisito relativo à primariedade previsto no art. 33, § 4º. da Lei n. 11.343/2006. Apenas o corréu, e não o recorrente, era primário.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.174.494/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 -grifo próprio.)<br>Em todo o caso, constata-se que a situação em exame não se refere a imóvel albergado pela proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Conforme consta do acórdão impugnado, os réus teriam alugado o imóvel para armazenarem e distribuírem drogas no Município de Guarapuava, tornando-se efetivo ponto de comercialização de entorpecentes. Constata-se, portanto, que o imóvel em que foi realizada a busca não servia de moradia para ninguém, tratando-se exclusivamente de um local para armazenamento de drogas e ponto de tráfico.<br>Ressalte-se, nesse ponto, que essas são as premissas fáticas constantes nas decisões das instâncias de origem e corroboradas pelas provas dos autos. Alterar tais premissas exigira ampla instrução probatória, inviável nesta fase processual.<br>Por fim, acrescente-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, devendo ser verificada a existência de fundadas razões a respeito, derivadas de um juízo de probabilidade adequadamente realizado ante as circunstâncias examinadas pelos agentes de segurança.<br>Em situações similares, observa-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, no Tribunal Pleno:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE n. 603.616, relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.