ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO CONSUMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, III E § 2º, E 593, D, DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO JORGE DAMASCENO DE JESUS contra a decisão monocrática de minha lavra, assim ementada (fl. 1.016):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO CONSUMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, III e § 2º, E 593, D, DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, a defesa afirma, em suma, que o recurso especial interposto não visa revolver o contexto fático probatório dos autos, mas, sim, almeja que seja corretamente aplicado os termos dos artigos 483, III e § 2º, e 593, d, do Código de Processo Penal (fl. 1.030), na medida em que o que se demanda é apenas a aplicação da legislação pertinente ao caso concreto, atribuindo-se ao fato incontroverso a aplicação jurídica correta, o que se insere no âmbito de competência desse colendo Superior Tribunal de Justiça (idem).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO CONSUMADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 483, III E § 2º, E 593, D, DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A ABSOLVIÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO A SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CORTE A QUO QUE NÃO IDENTIFICOU SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO A JUSTIFICAR A ESCOLHA ADOTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação defensiva com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Pretende a defesa a reforma do acórdão que anulou a decisão do Tribunal do Júri, para que seja mantida a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença (fl. 871).<br>Entretanto, como afirmei monocraticamente, o assunto em questão fora tratado no acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 844/847 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto à autoria, foi juntada mídia contendo conversa entre vítima e réu com ameaças de morte (mov. 197 e 198), imagem de conversa via WhatsApp no mesmo sentido (fl. 134), além de foto da vítima com o escrito "Decretada pelo C. VRL PA & RJ" (fl. 62), a propósito:<br>" ..  Pode espalhar esse salve em todos os grupos aí. Essa mulher aí, a Maiani, Maiani, sal nela, sal, entendeu  Me traiu, entendeu  Tava com safadeza, ela e mais outro cara aí, entendeu  Um mandando foto íntima pro outro, e taí o decreto dela aí, é pra ser sal  ..  decretada pelo CV aí  ..  taí a foto e o decreto dela (sic)" (mov. 198)<br>"Vítima: Paulo.<br>Réu: Fala.<br>Vítima: Paulo, não faz isso comigo, Paulo. O João tá sofrendo, a minha família tá sofrendo, Paulo, não faz isso comigo, eu te peço pelo amor de Deus, Paulo.<br>Réu: Não tem desculpa mais, não tenho nada a ver com essa parada aí.<br>Vítima: Tu tem sim, Paulo. Tu tem sim. Pelo amor de Deus, Paulo. Pensa no teu filho, pelo menos isso, pensa na dor do papai, Paulo.<br>Réu: Isso daí quem era pra pensar era tu, tu não pensou.<br>Vítima: Paulo, tu pode sim, tu pode sim, Paulo, pelo amor de Deus mano, conversa com os cara mano, tu não pode fazer isso comigo, Paulo. Tu acha graça né <br>Réu: Já foi feito, já foi feito, não tem como voltar, te fode, vai te fuder lá no inferno junto com o outro que já foi.<br>Vítima: Paulo, escuta o que eu estou te falando! Tá ouvindo <br>Réu: O outro já foi, viu <br>Vítima: Eu sei disso, eu sei disso, Paulo, pensa no teu filho, Paulo, pensa no teu filho.<br>Réu: Vai te fuder, sua fudida. Logo, logo tu tá chegando lá também (sic)" (mov. 198).<br>A informante Maiara da Silva Sousa, irmã da vítima, ouvida em juízo, narrou que réu e vítima mantiveram um relacionamento amoroso, que inclusive viveram juntos e tiveram um filho. A informante disse que a família não aceitava o relacionamento deles porque o réu era ex-presidiário e contou ainda que à época do fato vítima e réu estavam separados e que a vítima saiu do Pará para ir trabalhar no Mato Grosso, sendo morta no percurso (mov. 201).<br>O informante Rui Guilherme de Sousa, pai da vítima, ouvido em juízo, narrou que resolveu mandar a vítima para o Mato Grosso para protegê-Ia, vez que ela estava sendo ameaçada de morte por uma facção criminosa (mov. 196).<br>A testemunha Antônio Carlos Lima de Araújo, ouvida em juízo, confirmou seu depoimento prestado durante o inquérito policial, relatando que trabalha como motorista e que, no dia do fato, estava próximo a um posto de combustível na Rua 44, momento em que viu a vítima com malas e uma criança e lhe ofereceu o serviço de transporte, mas a vítima recusou afirmando que já estava esperando alguém buscá-la. A testemunha disse que a vítima ficou todo o tempo utilizando o celular e chegou a perguntar onde ficava a Avenida Independência. Que após aproximadamente 15 minutos uma pessoa chegou em um Corsa, cor prata, guardou as malas da vítima, esta entrou no veículo e eles foram embora. Segundo a testemunha, a vítima e a pessoa que a buscou pareciam se conhecer (mov. 199).<br>O réu negou a autoria do crime, afirmando que estava preso no dia dos fatos e não tinha razões para encomendar a morte da ex-companheira (mov. 200 e 153).<br> .. <br>O júri absolveu o réu, ao responder afirmativamente ao quesito genérico que indagava sobre sua absolvição.<br>Desde a reforma do Código de Processo Penal promovida pela Lei nº 11.689, de 2008, o terceiro quesito no Tribunal do Júri tornou-se genérico, de modo que a absolvição dele decorrente não mais se vincula a uma razão específica, como anteriormente ocorria.<br>Contudo, no caso, a decisão emanada do Conselho de Sentença que absolveu o réu realmente não pode ser mantida, pois há um descompasso entre a prova coligida nos autos e a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa em plenário.<br>Na hipótese vertente, a materialidade é incontroversa, suficientemente comprovada nos autos. Do mesmo modo, a autoria pode ser inferida das próprias circunstâncias reconhecidas pelos jurados, principalmente na resposta ao quesito 03, em que restou reconhecido pelos jurados que o réu concorreu para o crime ao mandar que terceira pessoa matasse a vítima.<br>Desse modo, as provas judicializadas sugerem que houve determinação de execução da mulher, que se deslocava para o Estado do Mato Grosso, fugindo da anunciada "sentença de morte", emanada pelo ex companheiro, que integrava facção criminosa, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência dez dias antes do crime, fato inclusive reconhecido pelo Conselho de sentença.<br>Assim, embora saibamos viger para os jurados, diferentemente do juiz togado, que deve fundamentar suas decisões, o princípio do livre convencimento íntimo e o da livre apreciação das provas, certo é que também para eles é defeso decidir arbitrariamente.<br>Por todo exposto, conclui-se haver um nítido descompasso entre toda a prova amealhada aos autos e a tese absolutória acolhida pelo Conselho de Sentença, impondo-se a anulação do julgamento, para que a outro seja o réu submetido.<br> .. <br>Nesse contexto, asseverei que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar a decisão quando entender configurada total dissonância da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em Plenário (AgRg no AREsp n. 1.824.933/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021 - grifo nosso).<br>Destaquei, ainda, que segundo entendimento desta Corte, não obstante haja previsão do quesito geral previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, a decisão absolutória deve possuir um lastro probatório mínimo, admitindo-se a sua anulação, por uma só vez, sob o fundamento de que seria manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Nesse sentido, citei e novamente o faço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro.<br>3. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie, em que a tese de legítima defesa encontra amparo, ao menos, no depoimento do acusado, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.877/AM, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023 - grifo nosso).<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 483, III, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que podem os jurados absolver o acusado mesmo sem rejeitar a existência do fato ou sua autoria (art. 483, inc. III, do CPP), apenas facilitou ao juiz leigo o acolhimento de teses quaisquer da defesa ou mesmo expressar diretamente seu convencimento final pela absolvição. Houve simplificação dos quesitos, não ampliação dos poderes do Júri.<br>3. Permanece na nova sistemática de quesitação garantido ao Tribunal de Apelação o exame de conformidade mínima da decisão dos jurados à prova dos autos, por única vez (art. 593, III, d, c/c § 3º, do CPP).<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 288.054/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO DO APELO ACUSATÓRIO, PARA DETERMINAR A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ART. 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERALIDADE DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUE SÓ SE AFASTA NA HIPÓTESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO MINISTERIAL NOS CASOS DE ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela Defesa ser a de negativa de autoria. Por outro lado, referido juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas.<br> .. <br>6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão que determinou a submissão do paciente a novo julgamento, ficando restabelecida a decisão absolutória de primeira instância.<br>(HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014 - grifo nosso).<br>Como se verifica, o Tribunal de origem entendeu não haver lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. E, para concluir de maneira diversa, entendi que seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR E DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação ao princípio da soberania dos veredictos, inserto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, nos casos em que, com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entende que a decisão dos jurados não encontra suporte na prova produzida sob o crivo do contraditório.<br>2. O acórdão impugnado, apreciando o conjunto probatório dos autos, conclui que a decisão dos jurados, soberano na análise dos crimes dolosos contra a vida, era manifestamente contrária à prova dos autos.<br>3. Na espécie, consignou-se que malgrado a resposta positiva aos quesitos acerca da materialidade e autoria do homicídio, os jurados absolveram o acusado, por clemencia e piedade, um dos argumentos levantados pela defesa.<br>4. A mudança do julgado para possibilitar o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.477.395/RN, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016 - grifo nosso).<br>Essa também foi a opinião do parecerista, inclusive (fls. 1.011/1.013):<br> .. <br>No caso, o TJGO concluiu que, afirmadas a materialidade e a autoria do crime, e sendo a tese de defesa unicamente a negativa de autoria, a absolvição decorrente de resposta afirmativa ao quesito genérico previsto no art. 483 do CPP (os jurados absolvem o réu ) significa uma decisão destoante do conteúdo probatório aos autos, inclusive pelo fato de que, ao responderem ao quesito anterior ao genérico (3º quesito), os jurados reconheceram que o réu concorreu para o crime ao mandar que terceira pessoa matasse a vítima (cf. fls. 718). Nesse contexto, afigura-se possível a anulação da decisão do Conselho de Sentença, não havendo falar em violação à soberania dos veredictos. A propósito:<br> .. <br>Vale lembrar que, para afastar as conclusões do Tribunal de Justiça, seria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com a sede especial (Súmula 7/STJ).<br> .. <br>Tenho, pois, que a defesa não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.