ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a abordagem policial foi legitimada por patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas e pela identificação de irregularidade no pneu da motocicleta, o que justificou a ordem de parada e a abordagem de todos os ocupantes, no exercício regular do poder de polícia de trânsito.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS NASCIMENTO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pre so preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A busca pessoal que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes foi realizada durante uma abordagem de trânsito, motivada pela irregularidade no pneu da motocicleta em que o paciente estava como passageiro.<br>O agravante alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em desacordo com o art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a abordagem policial foi motivada exclusivamente pela irregularidade no pneu da motocicleta, sem nenhum indício individualizado contra o paciente, o que inviabilizaria a revista pessoal. Afirma, ainda, que a confissão informal do paciente, utilizada como fundamento para a busca, foi obtida sem formalização ou registro.<br>O agravante argumenta que a decisão monocrática, ao indeferir liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691 do STF e no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, deixou de considerar a flagrante ilegalidade apontada, o que justificaria a superação da referida súmula. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação da Súmula n. 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>No mérito, requer o provimento do agravo regimental para que seja cassada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do habeas corpus, com posterior julgamento de mérito.<br>Subsidiariamente, pleiteia que o agravo seja submetido ao colegiado competente, com o consequente provimento para reconhecer a nulidade da busca pessoal e determinar o desentranhamento das provas ilícitas, cessando o alegado constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a abordagem policial foi legitimada por patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas e pela identificação de irregularidade no pneu da motocicleta, o que justificou a ordem de parada e a abordagem de todos os ocupantes, no exercício regular do poder de polícia de trânsito.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme constou na decisão agravada, a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>Não tendo sido demonstrada a apreciação do mérito do habeas corpus originário, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800 g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos (fls. 14-16), a abordagem policial decorreu de patrulhamento em área notoriamente associada ao tráfico de drogas, sendo legitimada pela constatação de irregularidade aparente no pneu da motocicleta em que se encontrava o paciente. Tal circunstância justificou a ordem de parada, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, sendo igualmente legítima a interpelação de todos os ocupantes do veículo.<br>A fundada suspeita que autorizou a busca pessoal não teve origem em juízo subjetivo dos agentes, mas sim em confissão espontânea do próprio paciente, que admitiu portar substância entorpecente durante a abordagem. Tal declaração, ausente indício de coação, configurou elemento concreto apto a justificar a revista, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.