ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido.<br>2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões.<br>3. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>4. A atuação do policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à atividade de persecução penal. Tratava-se de comunicação de conteúdo privado destinada ao corréu, maculando a abordagem que se sucedeu ao telefonema.<br>5. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas, absolvendo o paciente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO ALEXSSANDRO ALVES CORREIA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, após ter sido absolvido do delito do art. 35 da referida lei.<br>Alega que houve nulidade na busca pessoal realizada, por ausência de fundadas razões, violando o art. 244 do Código de Processo Penal, o que torna ilícitas as provas obtidas e as derivadas.<br>Sustenta que a imputação dos delitos ao paciente foi baseada exclusivamente em testemunho indireto, sem fundamento concreto, e que a busca pessoal decorreu de interceptação telefônica não autorizada judicialmente, configurando prova ilícita.<br>Afirma que o paciente não praticou nenhum dos verbos tipificados no art. 33 da Lei de Drogas, pois o material apreendido nunca chegou às suas mãos, configurando, no máximo, ato preparatório, impunível.<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do flagrante e de todas as provas derivadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, no parecer de fls. 613-622.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Não se conheceu do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é permitido.<br>2. A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões.<br>3. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>4. A atuação do policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à atividade de persecução penal. Tratava-se de comunicação de conteúdo privado destinada ao corréu, maculando a abordagem que se sucedeu ao telefonema.<br>5. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas derivadas, absolvendo o paciente.<br>VOTO<br>O presente writ foi impetrado em 9/12/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 21/11/2024.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Do exposto, não conheço da impetração.<br>Não obstante tal circunstância, passa-se a analisar o caso sob a ótica da concessão de ofício.<br>Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte maneira (fls. 447-450, grifo próprio):<br>Na fase inquisitiva (Id. 29853104 - Pág. 5/6), a testemunha Denildo Alves da Silva, policial militar condutor do flagrante, relatou o seguinte:<br>"QUE quando de serviço na manhã de hoje, os policiais militares do efetivo da GT 17331, fazendo rondas no centro da cidade de Abreu e Lima-PE, visualizaram uma Picape Ranger, de cor branca, placa OFX5113, em alta velocidade; Que este veículo seguia sentido cidade de Paulista-PE; Que o efetivou decidiu abordar a Picape, que foi revistada nas proximidades do SENAI, já no município da Paulista-PE; Que na oportunidade, foi realizada busca pessoal no condutor da Picape, de nome ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, ora autuado, e feita a busca no mencionado veículo; Que na abordagem pessoal de ROBERTO, não foi encontrado algo ilícito com ele, nem na parte interna da picape; Que quando indagado acerca do que haveria no interior da caçamba do veículo, o autuado ROBERTO imediatamente informou que havia drogas, mas não sabia informar a quantidade; Que ROBERTO ainda afirmou acreditar haver cerca de 80 kg a 100 kg de maconha, além de que iria receber a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela mercadoria; Que de imediato, foi dada voz de prisão a ROBERTO, que foi algemado, tendo em vista o risco de fuga ou reação deste, consoante determina o preceito da S. V. n. 11; Que indagado, o autuado informou que estava trazendo as drogas da cidade de João Pessoa-PB, fazendo contado com um indivíduo através de telefone, para que a este os entorpecentes fossem entregues nas proximidades do Hospital das Clínicas, na Av. Caxangá, cidade de Recife-PE; Que foi feita comunicação da ocorrência ao COPOM; Que o autuado ROBERTO e a Picape foram conduzidos para esta delegacia de plantão de Paulista-PE; Que já na delegacia de Paulista-PE, o telefone de ROBERTO tocou e a ligação foi atendida pelo efetivo; Que o indivíduo na ligação perguntou acerca das drogas que ele estava aguardando; Que em seguida, a ROBERTO foi perguntado sobre as características físicas do indivíduo que estaria esperando as drogas; Que ROBERTO apenas informou que o indivíduo estaria nas proximidades do campo Society, na pista local, em um veículo Citroen, de cor prata, logo após o viaduto da Caxangá; Que em posse das informações, imediatamente os policiais informaram ao COPOM, que acionou uma guarnição do GATI do 11º BPM; Que minutos depois, o efetivo responsável pela prisão em flagrante recebeu ligação informando que o efetivo do GATI havia localizado e detido o segundo autuado, de nome MARCELO ALEXANDRO ALVES CORREIA, nas circunstâncias descritas pelo autuado ROBERTO; Que MARCELO estava no local informado e pronto para, na posse de seu veículo Citroen, placa PEK1C01, receber e acomodar a encomenda de drogas ilícitas que estava sendo levada por ROBERTO; Que conduzido a esta delegacia de plantão, MARCELO afirmou que estava no local a espera de ROBERTO, que utilizando seu veículo Picape, iria levar os entorpecentes até aquele segundo autuado; Que ainda indagado, MARCELO preferiu não informar a quem iria entregar os entorpecentes apreendidos (..)" (grifo próprio).<br> .. <br>Em sede judicial, as testemunhas policiais confirmaram o relatado em sede policial, a teor das mídias relativas à audiência de Id. 29853755, disponíveis no sistema de audiência digital do TJPE e adiante transcritas:Denildo Alves da Silva (policial militar condutor do flagrante): "Que estavam em rondas no centro de Abreu e Lima; Que uma picape ranger passou sentido Paulista em alta velocidade; Que conseguiram interceptar; Que o rapaz que estava dirigindo desceu logo perguntando qual era o problema; Que os policiais disseram que era abordagem normal, de rotina; Que, primeiro, fizeram a abordagem pessoal e, em seguida, do veículo; Que o condutor ficava observando tudo, sempre com um semblante de nervosismo; Que, logo de início, pensaram que poderia ser alguma arma; Que perguntaram o que ele estava levando na parte de trás do veículo, ele disse que era algo ilegal; Que perguntaram o que era e ele confirmou que era droga; (..) Que ele disse que iria receber R$2.000,00 por essa entrega; Que estava devendo a ranger; Que ele disse também que sempre fazia essa viagem para Recife, mas nunca tinha trazido droga, trouxe dessa vez porque estava devendo a Ranger; Que colocaram ele dentro da viatura, informaram a Centra e conduziram para a Delegacia de Paulista; Que quando chegaram na Delegacia, o telefone do conduzido (Roberto) tocou e um agente da polícia atendeu; Que a pessoa do outro lado da linha, sem saber que era a polícia, disse algo como "Cadê você  Eu já tinha ligado para você.. Tá demorando.."; Que então perguntaram onde ele estava, mas sem ele saber que era ao policiamento; Que ele disse que estava depois do viaduto da Caxangá em um Citroen prata e deu todas as características do veículo; Que, após contato com a central do CIODS, foi enviada uma viatura para abordá-lo; (..) Que esse rapaz disse que estava aguardando a droga e que era a 2ª ou 3ª vez, mas não disse para quem iria levar e se reservou no direito de ficar em silêncio; Que nunca tinha visto nenhum dos dois antes dos fatos; Que não deu para perceber que se conheciam; Que o primeiro conduzido disse que a droga foi entregue na noite anterior por uma Saveiro e colocou dentro da ranger; Que o primeiro conduzido residia na Paraíba; Que só tinha droga mesmo, não tinham outros apetrechos relacionados ao tráfico".<br> .. <br>Johnny Galdino das Chagas (policial militar que participou da prisão em flagrante): "Que estavam fazendo ronda na BR 101; Que a Ranger passou em alta velocidade e acharam suspeito; Que vasculharam o carro todo e quando pediram para abrir a parte de trás, ele (Roberto) disse que não iria mentir, iria dizer logo que estava com droga; Que perguntaram qual era a droga e ele disse que era maconha; Que ele disse que achava que era de 80 a 100 kg; Que foi dada voz de prisão e ele foi conduzido para Delegacia de Paulista; Que quando ele chegou na Delegacia, o telefone dele tocou e era quem iria receber a droga; Que ele estava trazendo a droga da Paraíba e o outro iria receber na Caxangá; Que o GATI de lá conseguiu localizar essa pessoa que iria receber e conduziram esse segundo para já delegacia; Que deu para perceber que eles não se conheciam;(..) Que trabalha na área de Abreu e Lima há dois anos; Que Roberto desceu do veículo nervoso; Que de início ele negou que teria algo de ilícito no carro, mas quando pediu para revistarem a parte de trás, ele afirmou logo que teria droga; Que a droga estava em caixas, bastante embaladas; Que só tinha as caixas no carro; (..) Que não estava quando o telefone de Roberto tocou, ficou na pesagem e contagem da droga; Que ficou sabendo que o rapaz que iria receber a droga (Marcelo) ligou; (..) Que não estava presente no momento dessa ligação, soube pelos seus colegas; Que acredita que não houve entrevista com os acusados exclusivamente com um dos policiais ou com ele; Que se recorda que Roberto disse que era a primeira vez que fazia esse transporte; Que os acusaram disseram que não se conheciam e, realmente, não parecia que eles se conheciam, mas não tem certeza". (Transcrição livre deste Relator) (grifo próprio).<br>Conforme se depreende dos autos e do depoimento do policial militar Denildo Alves da Silva, responsável pela condução do flagrante, ao chegarem à delegacia com o corréu Roberto dos Santos Nascimento - detido por transportar entorpecentes em uma picape -, os policiais verificaram que o telefone celular do conduzido havia recebido uma ligação. Um dos agentes, então, atendeu à chamada, passando-se pelo próprio Roberto dos Santos Nascimento, e obteve do interlocutor - que ignorava estar em contato com autoridade policial - informações acerca de sua localização e do veículo que utilizava.<br>Em especial, observa-se que a identificação e posterior localização de Marcelo Alexssandro Alves Correia decorreram de conduta ativa e simulada por agentes estatais, os quais, sem autorização judicial, atenderam ligação destinada ao corréu, fazendo-se passar por ele com o claro intuito de induzir o interlocutor a revelar informações sensíveis.<br>Tal expediente, além de afrontar o sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da Constituição Federal), compromete a validade da prova produzida e contamina, por derivação, todos os atos subsequentes.<br>Trata-se, portanto, de atuação incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à atividade estatal de persecução penal, o que impõe o reconhecimento da flagrante ilegalidade da prisão e a nulidade das provas dela decorrentes.<br>Nesse sentido já se manifestou esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos causados ao consumidor objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal. Alegaram, em síntese, que, no dia 19 de março de 2010, o seu filho veio a óbito, após descarga de energia, em decorrência de raio, quando atendia ao telefone fixo no interior de sua residência. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento indenizatório.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. <br>IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.908/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço da impetração, porém concedo a ordem de ofício para declarar a ilicitude da diligência policial e das provas dela derivadas, absolvendo o paciente.<br>É como voto.