ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 619 DO CPP . CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE DELITIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a constituição definitiva do crédito tributário, apurada em regular procedimento administrativo, é suficiente para a comprovação da materialidade dos crimes contra a ordem tributária, sendo prescindível a realização de perícia contábil. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELEONIR JOSÉ RONSONI contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2.040/2.043).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o caso não demanda reexame de provas, mas revaloração, pois a controvérsia cinge-se a definir se a condenação poderia estar amparada exclusivamente em prova produzida unilateralmente pelo Fisco, em fase extrajudicial e sem o crivo do contraditório. Reitera a violação dos arts. 155 e 619 do Código de Processo Penal, pugnando pela reforma da decisão (fls. 2.048/2.055).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 619 DO CPP . CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE DELITIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos extrajudiciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a constituição definitiva do crédito tributário, apurada em regular procedimento administrativo, é suficiente para a comprovação da materialidade dos crimes contra a ordem tributária, sendo prescindível a realização de perícia contábil. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme assentei no decisum agravado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, embora de modo diverso ao interesse do recorrente, enfrentou a tese defensiva, fundamentando a manutenção da condenação com base na análise do conjunto probatório. Da mesma forma, a pretensão absolutória encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para absolver o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fls. 2.041/2.042):<br> .. <br>Quanto ao pleito de absolvição, por suposta violação do art. 155 do Código de Processo Penal, o recurso não ultrapassa o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação, assentando que a materialidade e a autoria delitivas estavam comprovadas. A Corte local pontuou que o Fisco levou em consideração o sistema de produção de gado de corte no Brasil, realizado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), que apresentou uma pesquisa sobre o peso médio das carcaças dos animais abatidos nos frigoríficos sob inspeção federal (fl. 1.885), e ressaltou que, apesar de a defesa referir que o estudo não reflete a realidade do gado de Erechim/RS, não trouxe nada para corroborar sua tese, ônus que lhe incumbia, consoante artigo 156 do Código de Processo Penal (fl. 1.886).<br>Desse modo, a alteração das conclusões do acórdão recorrido, para absolver o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Ademais, para reforçar o não conhecimento do recurso especial, cumpre registrar que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem decidido reiteradamente que a constituição definitiva do crédito tributário, apurada em procedimento administrativo, é o que basta para comprovar a materialidade dos crimes contra a ordem tributária.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS INDICATIVAS DOS VALORES DEVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A constituição definitiva do crédito tributário, a cópia do procedimento administrativo-fiscal e as demais provas documentais indicativas dos valores devidos são suficientes para a comprovação da materialidade do delito de sonegação fiscal, inexistindo ilegalidade na dispensa fundamentada de prova pericial requerida.<br>Precedentes.<br>2. Pode o juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, a reversão do entendimento adotado, no intuito de concluir pela necessidade de produção da prova, vai de encontro ao teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.469.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA COM O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "não se revela indispensável a realização de perícia contábil para a comprovação da materialidade dos crimes previstos no artigo 1º da Lei 8.137/1990, já que a constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para tal fim" (RHC 43.332/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 22/10/2014).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.243.367/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.