ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. Não se conhece do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELDER BRUNO DOS SANTOS BLASI contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a ocorrência de contrariedade aos arts. 157, § 1º, do Código de Processo Penal e 5º, XI, da Constituição Federal. Aduz, nesse aspecto, que a condenação seria nula, porquanto baseada em prova ilícita obtida com base em violação do domicílio do agravante, ausentes fundadas razões, contrariando entendimento das Cortes Superiores.<br>Alega que a desclassificação do tipo de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal não exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Afirma que "analisar se conduta do Agravante ao resistir a prisão configura crime quando se dá em virtude da preservação da própria liberdade não demanda revolvimento fático" (fl. 941).<br>Assevera que, no que diz respeito ao pleito de redimensionamento da pena imposta ao agravante, "ao contrário da r. decisão impugnada, não houve ausência de comando normativo da norma indicada como violada, vez que o Agravante apontou violação ao artigo 59 do Código Penal e ao § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006" (fl. 941).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para o provimento do recurso.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugnou pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 959-962).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>3. Não se conhece do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Tem-se que a decisão agravada deve ser mantida. Nela destacou-se, entre outros fundamentos, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois (fls. 922 e 927):<br> ..  no que se refere ao recurso especial aviado pela defesa do acusado Elder, no que se refere à controvérsia referente à nulidade da condenação por suposta violação de domicílio, verifica-se que o dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 157 do CPP) não possui, de per si, comando normativo suficiente para albergar a tese defensiva, a respeito da qual seria necessária ainda a indicação do art. 240 do CPP, que regula a diligência da busca domiciliar, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, eis que indicação de dispositivo constitucional, como já asseverado em relação ao acusado Wallison, não viabiliza a análise da controvérsia.<br>" A  indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula n. 284 do STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018)" (AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br> .. <br>Por fim, inviável a análise da pretensão de revisão da dosimetria porquanto, em que pese apontado como violado o art. 59 do CP, que regula a dosimetria da pena- base, a pretensão defensiva se funda na utilização da reincidência na segunda fase para aumentar a basilar e, na terceira, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, regulado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que evidencia ausência de comando normativo da norma indicada como violada.<br>A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Dessa forma, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial é deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Além disso, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.830.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>2. O recorrente não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, nem fundamentou adequadamente o pedido de absolvição ou a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados e a deficiência de fundamentação do recurso especial impedem o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial.<br>2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 518; STJ, AgRg no AREsp n. 2.105.869/BA, relator Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não bastasse isso, o então relator, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, no que tange à nulidade aventada pela defesa, afastou sua ocorrência, com base nos seguintes argumentos:<br>Ademais, ainda que assim não fosse, da análise da sentença e acórdão condenatórios, não se verifica da aventada nulidade, porquanto se demonstrou de forma cabal a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio do acusado, senão vejamos. O eg. Tribunal a quo assim se manifestou sobre o ponto (fls. 722-725 - grifo próprio):<br> ..  In casu, conforme contundente acervo probatório, o qual será esmiuçado na sequência, havia fundadas razões de que os 2º e o 3º apelantes estariam comercializando drogas, sobretudo de que seriam proprietários da substância tóxica encontrada com o 1º apelante, o que é facilmente extraível dos depoimentos policiais (cf. PJe mídias). Veja que as narrativas dos agentes de segurança pública são contundentes no sentido de que o 1º apelante, ao ser abordado, indicou os demais como os proprietários das drogas que comercializava, declinando, inclusive, o endereço deles e a utilização de um automóvel para esta empreitada, o que se logrou ser verídico, já que apreendidos entorpecentes na casa habitada pelos 2º e 3º apelantes (cf. PJe mídias). Para mais, conforme narrado pelos agentes policiais, os 2º e 3º apelantes, ao se depararem com a viatura, empregaram transloucada fuga e investiram-se contra eles, com violência, obstando a prisão e embaraçando a ação legítima das autoridades, o que denota a existência de fundados indícios da ocorrência de crime. Nessa toada, vislumbrada a existência de diligências antecedentes, legitima-se e autoriza-se o ingresso na residência, pois se excepciona a inviolabilidade, ante o constatado estado de flagrância. Vale gizar que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Dessa forma, levando em consideração o teor do art. 303 do Código de Processo Penal, entende-se que a prisão em flagrante, nos crimes permanentes, pode ocorrer enquanto não cessar a permanência delitiva. Dessa feita, considerando-se que a prática do delito de tráfico se refaz a todo instante, a prisão em flagrante do autor deste crime e a apreensão de entorpecentes são perfeitamente possíveis a qualquer momento, sendo desnecessária, portanto, a apresentação do mandado judicial, desde que haja, como ocorreu na espécie, reais indícios de cometimento de infração penal.  .. <br>Sendo assim, em razão da forte suspeita da prática do ilícito, de acordo com a narrativa exposta, e, em se tratando de crime permanente, não se acolhe a alegação defensiva de violação de domicílio e decorrente ilicitude das provas produzidas. Rejeita-se, em decorrência, a preliminar, e avança-se ao exame do mérito dos recursos.<br>Como se vê, ao contrário do afirmado pela defesa, havia fundadas razões para o ingresso no domicílio que não se restringem a meras denúncias anônimas, utilizadas para a deflagração de investigação na qual inclusive foi realizada campana do local indicado, precedida de abordagem de corréu que indicou como proprietários da droga apreendida em sua posse os ora recorrentes, além de indicar outros elementos que demonstram a verossimilhança das denúncias apócrifas sendo certo que, além disso, o comportamento dos acusados, ora recorrentes, que resistiram com uso de força à realização da diligência configura standard probatório apto à incursão domiciliar.<br>Quanto às demais teses, não se conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, de modo que não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518.475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg n o AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.