ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente busca a revogação das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a autorização para viajar temporariamente a Madri.<br>2. A decisão recorrida considerou válidos os fundamentos que justificaram a imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade dos fatos e o risco de fuga do recorrente, que possui alto poder de mobilidade internacional.<br>3. Verifica-se que os julgados da origem foram expressos em destacar a gravidade dos fatos investigados, que envolvem um esquema sofisticado de crimes financeiros praticados por meio de empresas de fachada, uso de criptoativos e contas em paraísos fiscais, com movimentação superior a 500 milhões de reais e possível prejuízo a milhares de vítimas, muitas delas em situação vulnerável.<br>4. Ressaltou-se ainda a necessidade de manter medidas cautelares contra o agravante, especificamente devido ao seu alto poder de mobilidade internacional, histórico de residências no exterior e capacidade de transferir bens para jurisdições opacas, o que representa risco de fuga e ameaça à aplicação da lei penal brasileira.<br>5. A alegação de excesso de prazo na duração das medidas cautelares não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>6. Nesse contexto, a apreciação da alegação de excesso em esfera recursal acarretaria indevida supressão de instância.<br>7. Não há ilegalidade na decisão que prorrogou a medida cautelar por 180 dias após a baixa no sistema do BNMP. O Ministério Público, que inicialmente requereu a prisão preventiva do recorrente, manifestou-se pela manutenção da custódia e contrariamente à revogação da ordem prisional, postura compatível com o princípio acusatório.<br>8 . Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL COSTA SACHETT contra a decisão de fls. 4.441-4.461, que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A defesa argumenta que a decisão não enfrentou adequadamente as questões do recurso, especialmente a inexistência de perigo concreto gerado pela liberdade do recorrente. Destaca que o paciente foi alvo de medidas cautelares diversas da prisão após a deflagração da "Operação Deadcoin", tendo a prisão preventiva sido revogada e substituída por medidas cautelares.<br>Considera insuficiente as referências ao modus operandi da organização criminosa e ao fato de o recorrente haver mudado definitivamente para o exterior com sua família após a suposta consumação dos delitos que lhe teriam proporcionado lucro ilícito milionário, para reconhecer os riscos de reiteração delitiva e de frustração da investigação ou da aplicação da lei penal, respectivamente.<br>Reclama falta de clareza no uso d a expressão "risco moderado para aplicação da lei penal" como fundamento para admitir a omissão na apreciação dos pedidos de cumprimento das medidas cautelares na Espanha ou de autorização temporária de viagem para tal país pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, compreende que a decisão recorrida considerou que há organização criminosa e de lavagem de dinheiro ainda em curso, o que não encontra eco nos elementos indiciários.<br>Por fim, alega que não haveria supressão de instância quanto ao pedido de análise do excesso de prazo na duração das medidas cautelares impostas ao recorrente, considerando que o TRF da 4ª Região examinou tal pedido.<br>Requer, preliminarmente, a reconsideração da decisão agravada. Em caso negativo, pugna pelo provimento do recurso para que sejam revogadas as medidas cautelares penais impostas em alternativa à prisão. Pleiteia, subsidiariamente, a revogação das proibições de ausentar-se do Município de Caxias do Sul - RS e do País, com a entrega de seu passaporte, possibilitando seu regresso a Madri, ainda que sejam mantidas as demais cautelares ou arbitradas outras.<br>Alternativamente, pede que lhe seja autorizado realizar viagem temporária a Madri por prazo mínimo de 30 dias, a fim de cumprir providências de renovação de visto espanhol, com a retomada do convívio familiar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente busca a revogação das medidas cautelares impostas em substituição à prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a autorização para viajar temporariamente a Madri.<br>2. A decisão recorrida considerou válidos os fundamentos que justificaram a imposição das medidas cautelares, destacando a gravidade dos fatos e o risco de fuga do recorrente, que possui alto poder de mobilidade internacional.<br>3. Verifica-se que os julgados da origem foram expressos em destacar a gravidade dos fatos investigados, que envolvem um esquema sofisticado de crimes financeiros praticados por meio de empresas de fachada, uso de criptoativos e contas em paraísos fiscais, com movimentação superior a 500 milhões de reais e possível prejuízo a milhares de vítimas, muitas delas em situação vulnerável.<br>4. Ressaltou-se ainda a necessidade de manter medidas cautelares contra o agravante, especificamente devido ao seu alto poder de mobilidade internacional, histórico de residências no exterior e capacidade de transferir bens para jurisdições opacas, o que representa risco de fuga e ameaça à aplicação da lei penal brasileira.<br>5. A alegação de excesso de prazo na duração das medidas cautelares não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>6. Nesse contexto, a apreciação da alegação de excesso em esfera recursal acarretaria indevida supressão de instância.<br>7. Não há ilegalidade na decisão que prorrogou a medida cautelar por 180 dias após a baixa no sistema do BNMP. O Ministério Público, que inicialmente requereu a prisão preventiva do recorrente, manifestou-se pela manutenção da custódia e contrariamente à revogação da ordem prisional, postura compatível com o princípio acusatório.<br>8 . Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como consignado anteriormente, foi impetrado habeas corpus em favor do recorrente, para que fossem sustadas as medidas cautelares impostas e, de forma subsidiária, revogadas apenas as medidas cautelares de proibição de se ausentar do País e do Município de Caxias do Sul - RS sem autorização judicial, com a substituição dessas pelas medidas de comparecimento periódico em juízo por videoconferência ou na Embaixada do Brasil em Madri; comparecimento a todos os atos do processo por videoconferência; e previsão de deixar a Espanha sem autorização judicial. Caso indeferido o pedido subsidiário, solicitou autorização para viajar temporariamente a Madri, com o objetivo de reunir-se com sua família e de renovar o visto familiar na Espanha.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem (fls. 890-906), tendo sido interposto o recurso em habeas corpus, com pedido liminar (fls. 913-935), do qual se conheceu em parte e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento.<br>Neste agravo regimental, o recorrente aduz que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente as questões veiculadas no recurso e não examinou satisfatoriamente o requisito do periculum in mora.<br>Pois bem.<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para fragilizar a decisão agravada.<br>Em 23/9/2024, o Juízo da 1ª Vara Federal de Chapecó - SC decretou a prisão preventiva do paciente e de outro coindiciado com os seguintes fundamentos (fls. 26-143, grifo próprio):<br>De início, impende destacar que a análise a respeito da ocorrência dos fatos em apuração, em um contexto de captação de recursos de terceiros para suposta aplicação em criptomoedas pela empresa LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, já foi efetivada nos autos do Inquérito Policial n. 5010420-83.2022.404.7202 (evento 87), pelo magistrado então condutor do feito, nos seguintes termos, não havendo alteração do cenário outrora identificado:<br> ..  1. Visão geral da investigação A presente investigação foi instaurada em razão de denúncias de que a empresa LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI estaria efetuando a captação de recursos de terceiros utilizando diversas formas de divulgação, para fins de aplicação em transações envolvendo criptomoedas, mediante a promessa de remuneração em patamares muito superiores aos praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e sem a devida autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com características típicas de "pirâmide financeira".<br> .. <br>As diligências iniciais realizadas pela Polícia Federal, consistentes na reunião de dados documentais obtidos por fontes abertas apontaram que a empresa LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI anunciava ao público, por meio de postagens massivas em mídias sociais, contatava vítimas/investidores e obtinha recursos desses, prometendo retornos financeiros diários, sob o pretexto de aplicação dos valores investidos em operações diárias com criptoativos.<br> .. <br>Do conjunto informativo colhido até aquele momento, tinha-se, em síntese, fortes indícios de que não havia investimentos em criptomoedas, mas apenas captação de recursos de terceiros sob o pretexto de oferta desse ativo, e da ocorrência de fraude, notadamente pela falta de transparência, em razão da ausência de informação acerca das movimentações que ocorreriam diariamente e o não fornecimento de chave de acesso e/ou senha para acesso às operações com as criptomoedas, bem como pela previsão contratual de penalidades abusivas que induziam a manutenção do investimento durante os 6 meses previstos contratualmente.<br> ..  com o afastamento dos sigilos bancários, fiscal, telemático e de telecomunicações, trouxe elementos que corroborariam os indícios de fraude, revelando que na realidade os valores recebidos pela empresa LIFETYCON dos clientes/investidores, ao menos a grande parte, estariam sendo desviados/apropriados em benefício de seus sócios e terceiros, por meio da criação/aquisição de empresas, aquisição de bens móveis e imóveis de alto valor, inclusive no exterior, e transferências de vultosas quantias em dinheiro para/em nome de familiares e terceiros.<br> .. <br>Por sua vez, de acordo com os dados extraídos após o exame pericial realizado no notebook da empresa LIFETYSYSTEM DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA, em que houve a análise do aplicativo disponibilizado aos investidores para a realização dos aportes/investimentos, havia 9.496 usuários com perfil de investidor e que o valor total investido no período de 01/01/2020 até o dia 18/03/2022 foi de R$ 198.431.692,91 (autos n. 5010416-46.2022.4.04.7202, evento 1, LAUDO8, p. 40).<br>E, apesar dessa movimentação milionária e de informar lucros vultosos mensais a seus clientes, no mês de novembro de 2021 a LIFETYCON cessou os pagamentos aos investidores e no dia 25 de fevereiro de 2022 ingressou com pedido de recuperação judicial (autos de nº 5005140-61.2022.8.24.0018, que tramita pela 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC), apresentando dados de contas bancárias sem saldo (5010429- 45.2022.404.7202, evento 1, OUT21; OUT22; OUT23).<br>O sócio-proprietário da LIFETYCON ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ELÍADE DA SILVA COSTA, não foi mais localizado (idem, evento 1, OUT5).<br>Após a empresa LIFETYCON cessar pagamentos, foram registrados diversos boletins de ocorrência pelas, em tese, vítimas, que também criaram grupos de "Whastapp" para o compartilhamento de informações sobre a suposta fraude (evento 18, OUT2 destes autos).<br> .. <br>Além disso, foram realizadas transferências de valores expressivos da empresa LIFETYCON para diversas pessoas físicas e jurídicas, inclusive familiares que, aparentemente sem capacidade financeira, passaram a adquirir bens móveis e imóveis de valores expressivos.<br>Transcrevo, neste ponto, a muito bem delineada análise acerca desses elementos realizada pela autoridade policial da Divisão de Investigação Criminal de Fronteira de São Miguel do Oeste/SC na Representação formulada nos autos n. 5010427-75.2022.404.7202 - evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA8, p. 8):<br> .. <br>Manifesto, portanto, que Eliade da Silva Costa adquiriu ativos digitais com o dinheiro que recebeu das vítimas, por meio da conta bancária da empresa "Lifetycon", os quais destinou a diversas carteiras de difícil identificação e rastreio pelo Sistema de Justiça. Posteriormente, estabeleceu, juntamente com Gabriel Costa Sachett, contas no exterior, uma delas por meio da "Capital Union Bank", com o escopo de transformar os ativos virtuais em moeda corrente, principalmente dólares, sem deixar rastros da origem dos ativos no sistema financeiro nacional e internacional, ocultando a origem criminosa dos valores, visando sua reinserção no mercado financeiro em moeda fiduciária. (vide "e-mails" e outros documentos juntados no anexo 16).<br>Evidências atestam que ,  por meio dessa conversão dos ativos virtuais, Gabriel Costa Sachett e Elíade da Silva Costa adquiriram bens no exterior, principalmente imóveis de alto padrão e vultoso valor financeiro, como será melhor exposto a seguir.<br>Em setembro de 2021, Gabriel Costa Sachett  ..  adquiriu o imóvel denominando "Rückenwind",  ..  definido o preço do imóvel em US$ 2.350.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil dólares). Além disso, verifica-se que Gabriel Costa Sachett adquiriu o imóvel em nome de seu filho, Francisco Heliodoro Ramos Sachett, com apenas dez anos de idade, reservando usufruto vitalício a ele (Gabriel) e à esposa (Luiza Trez Ramos), providência idêntica à tomada em imóvel que possuía no Brasil, claro indicativo, portanto, da intenção de dificultar a identificação de seus bens (vide documento de registro notarial de "compraventa" - anexo 18).<br>Documentos obtidos por meio da quebra de sigilo telemático atestaram que Gabriel Costa Sachett levou bens de alto valor que possuía no Brasil para o Uruguai, entre eles um automóvel "Porsche 911 Turbo" e uma "Mercedes Benz AMG G63 4M", avaliados em mais de três milhões de reais, além de matricular o filho em escola no país, indicando a sua intenção de permanecer no exterior, esquivando-se de sua responsabilidade criminal e cível e locupletando-se às expensas das vítimas, tanto assim que requereram residência permanente no Uruguai, inclusive estabelecendo carteira de identidade no local (Luiza com a Identidade de nº 6.520.870-8 e Gabriel com a Identidade de nº 6.520.868-9) - conforme documentos juntados ao anexo 19).<br>Os dados obtidos comprovam, ainda, que Gabriel Costa Sachett utilizou-se de sua conta na "Capital Union Bank" para pagar os valores do imóvel, sendo evidente a utilização de ativos digitais para o ato. No dia 03 de setembro de 2021, Gabriel Costa Sachett emitiu ordem a Marvin Riera, que o atendia na instituição, para que transferisse a quantia de US$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares) de sua conta corrente de nº 5486194.1001, mantida no "Capital Union Bank", para a conta de Ingo Alexander Schirrmann, conta corrente de nº 1290986, do "Banco Itaú Uruguay S. A.", antigo proprietário e vendedor do imóvel (vide ordem de pagamento constante do anexo 18).<br> .. <br>As evidências obtidas por meio telemáticos esclareceram, ainda, que Gabriel Costa Sachett transferiu valores que possuía em outras instituições financeiras para contas bancárias mantidas no Uruguai em nome dele e de seu filho, Francisco Heliodoro Ramos Sachett, sendo elas, respectivamente, Banco "Scotiabank", Sucursal Punta Del Este - 19, CC 3534107200, e Banco "Scotiabank", Punta Del Este - 19 CC UYU3370563800 (conforme documentos que atestam transferência e outros constantes do anexo 21).<br> .. <br>Posteriormente, Álvaro Bonilla remeteu nova mensagem a Nicolás Nimo Reimundez e Gabriel Costa Sachett, enviando documentos referentes ao citado imóvel, o qual se tratava de uma casa denominada "Las Portuguesas", situada em "José Ignacio", departamento de Maldonado, no Uruguai, imóvel que fora avaliado em US$ 26.490.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e noventa mil dólares) pela citada imobiliária - conforme "e-mail" e documentos constantes do anexo 23.<br>No dia 24 de novembro de 2021, Alvaro Bonilla enviou "e-mail" a Gabriel Costa Sachett e Nicolás Nimo Reimundez, afirmando ter logrado um grande passo na negociação, anexando à mensagem a assinatura efetuada por Eliade da Silva Costa (promitente comprador) e Wilfried Erich Hoedt (promitente vendedor) da acima citada promessa de compra e venda ("boleto de reserva"), indicando a possível aquisição do citado imóvel por Elíade da Silva Costa. No documento, nota-se que foi avençado o pagamento de US$ 9.000.000,00 (nove milhões de dólares) pelo imóvel, mais especificamente a propriedade identificada como "fracciônes de campo con construcciones y demás mejoras que le acceden sito en la Séptima Sección Catastral del Departamento de Maldonado, paraje José Ignacio, zona rural, empadronado con el número VEINTIUN MIL CIENTO CUARENTA Y SEIS (21.146) y VEINTIÚN MIL CIENTO CUARENTA Y SIETE (21.147), tienen una superficie de padrón 21146 5 hectáreas 6188 metros y el padrôn 21147 6 hectáreas 6325 metros respectivamente". No instrumento não há previsão da forma e circunstâncias do pagamento dos valores por Elíade (conforme "boleto de reserva" e demais documentos, juntados no anexo 25).<br> .. <br>No dia 13 de dezembro de 2021, Delfina Toucon, identificando-se como gerente geral da "Theo Digital" enviou "e-mail" a Gabriel Costa Sachett para informá-lo da mensagem que remetera a Eliade da Silva Costa, com os documentos que seriam necessários para habilitá-lo como futuro comprador da casa, citando o uso de ativos virtuais para o pagamento (documentos juntados ao anexo 27).<br>Há indícios veementes, portanto, de que Elíade da Silva Costa possa ter adquirido o imóvel citado, por intermédio de Gabriel Costa Sachett, utilizando-se da transferência de ativos virtuais, adquiridos com valores desviados das vítimas por meio da empresa "Lifetycon".<br> .. <br>Por meio da quebra de sigilo da movimentação de criptoativos de Elíade da Silva Costa, verificou-se que ativos virtuais foram transferidos da carteira deste (Elíade) para as carteiras informadas por Gabriel Costa Sachett (mais especificamente: USDT. Wallet 0x67DD317363AB04e928CD18E993cb78B5f7C631c6 e BTC Binance Wallet: 12L2Z0gXgVV DdypxU5uNziB JzC5SL6AH He). As transações renderam a quantia aproximada em US$ 2.409.749,49 (dois milhões quatrocentos e nove mil, setecentos e quarenta e nove dólares e quarenta e nove centavos de dólares), valor que, convertido, na época de sua execução, equivaleria a aproximadamente R$ 13.107.787,56 (treze milhões cento e sete mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) - o que melhor detalhado no relatório de análise demais documentos juntados no anexo 33).<br>Destaca-se que a quantia de criptoativos convertida em dólares é muito semelhante ao valor pago por Gabriel Costa Sachett na residência adquirida por ele no Uruguai, cujos dólares foram pagos a Ingo Alexander Schirrmann, como exposto mais detalhadamente acima.<br>Nota-se, portanto, que Elíade da Silva Costa transferiu valores próximos a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) a Gabriel Costa Sachett por meio de suas empresas ("Nix Investimentos" e outras situadas no Brasil) e mais aproximadamente R$ 13.000.000.00 (treze milhões de reais) por meio de transações com criptoativos, totalizando a quantia de aproximadamente R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) em repasses, sendo evidente a ligação entre estes para dissimular e ocultar a origem dos valores obtidos das vítimas em aplicações realizadas para a "Lifetycon".<br> .. <br>Em prosseguimento à investigação, a Polícia Federal requereu e foram deferidos o afastamento do sigilo bancário e fiscal nos autos n. 5003058- 59.2024.4.04.7202, em relação a diversos investigados pessoas física e jurídica, e de sigilo de dados telemáticos de ELIADE DA SILVA COSTA e GABRIEL COSTA SACHETT nos autos n. 5002863-74.2024.4.04.7202/SC.<br>No que diz respeito ao envolvimento dos investigados pessoas físicas e das pessoas jurídicas a eles ligadas, nas práticas delitivas, nos autos do pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal n. 5003058-59.2024.4.04.7202 houve análise individualizada nos seguintes termos (evento 9):<br> .. <br>Por sua vez, a partir do afastamento do sigilo bancário deferido nos autos n. 5010487- 48.2022.4.04.7202 verificou-se que ELIADE transferiu da empresa LIFETYCON aproximadamente R$ 11.393.763,38 (onze milhões, trezentos e noventa e três mil, setecentos e sessenta e três de reais e trina e oito centavos) à empresa NIX INVESTIMENTOS E SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A, que faz parte de um conglomerado de empresas que ostentam como sócios principais GABRIEL COSTA SACHETT e ZOILO FLORO SIMIONATO (autos n. 5010427-75.2022.404.7202, evento 1, OUT14; evento 1, OUT15).<br>Já por meio do afastamento do sigilo telemático dos investigados foi possível estabelecer a relação muito próxima entre ELIADE DA SILVA COSTA, titular da LIFETYCON, GABRIEL COSTA SACHETT e ZOILO FLORO SIMIONATO, sócios nas empresas do "GRUPO NIX", havendo elementos consistentes de que teriam se associado para atuar no Uruguai, contando com a participação do cidadão Uruguaio NICOLAS NIMO REYMUNDEZ.<br>Constatou-se inicialmente que ELIADE integrava três grupos de WhatsApp que chamaram a atenção: o primeiro deles, com a descrição "ALCASTON-ELIADE-GABRIEL", era integrado por ELIADE, GABRIEL COSTA SACHETT e dois ramais internacionais (Uruguai e Inglaterra). Já o segundo grupo, com o nome "NXS/LIFETYCON", tinha uma foto de apresentação em que apareciam ELIADE, GABRIEL COSTA SACHETT e ZOILO FLORO SIMIONATO. O terceiro (Fondo NIX) era composto por ELIADE, GABRIEL COSTA SACHETT e um número de prefixo do Uruguai.  .. .<br> .. <br> .. <br>O cotejo dos dados armazenados em "nuvem" relativos a GABRIEL COSTA SACHETT trouxe elementos que revelam que a relação entre ele, ZOILO FLORO SIMONATO e ELIADE DA SILVA COSTA já existia desde, no mínimo, fevereiro/2021 e que a partir dessa data já haviam dado início ao processo de esvaziamento das contas bancárias da empresa LIFETYCON, com o desvio dos valores em proveito próprio e de terceiros, em nítido prejuízo aos investidores.<br> .. <br>Ainda, merece destaque áudio de ELIADE no qual ele revelou preocupações com as reações de clientes da empresa LIFETYCON. No dia 24/11/2021 ele enviou mensagem para GABRIEL para verificar a possibilidade de resgate de US$ 1.000.000,00 para efetuar o pagamento dos clientes insatisfeitos ( idem, pg. 17):<br> .. <br>Na sequência, ELÍADE mandou novos áudios informando sobre dificuldades para continuar o envio de criptomoedas para fora do Brasil e que irá procurar outra plataforma em lugar da Mercado Bitcoin. Informou que recebeu R$ 500.000,00, e indagou GABRIEL se deve pagar os clientes ou investir para completar o valor de US$ 1.200.000,00:<br> .. <br>Como se vê, as mensagens entre Eliade e Gabriel não se resumiam à forma de pulverização dos recursos, ficando claras a todos as consequências pelas condutas até então adotadas, mormente do efetivo e elevado prejuízo aos investidores. Eliade chegou a consultar Gabriel se deveria ou não quitar débitos com alguns clientes.<br> .. <br> ..  a potencial dúvida compartilhada por ELIADE com GABRIEL logo se desfez, optando eles pela ocultação dos recursos em detrimento do pagamento de alguns credores. Cabe lembrar que naquele mês de novembro de 2021 foram cessados os pagamentos aos clientes.<br> .. <br>Extrai-se de todo o exposto, que ELÍADE, GABRIEL e ZOILO montaram complexo esquema para consumar o esvaziamento das contas bancárias da empresa LIFETYCON, com o desvio dos valores em proveito próprio e de terceiros, em nítido prejuízo aos investidores, atuando, para tanto, em diversas frentes, como a constituição de empresas e admissão de ELÍADE em sociedades antes controladas por GABRIEL e ZOILO, a simulação de investimentos, como a aquisição de debêntures, aquisição de precatórios judiciais, abertura de contas no exterior (inclusive em localidades conhecidas como paraíso fiscal), aquisição de criptomoedas e remessa destas para o exterior, e aquisição de imóveis no Brasil e Exterior.<br> .. <br>O requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, portanto, está preenchido, já que os crimes de Organização Criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas possuem penas privativas de liberdade superiores a 4 anos.<br>No que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, tenho que se revelam da conjugação da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.<br> .. <br>GABRIEL COSTA SACHETT, por sua vez, tem registro de saída do país, juntamente com sua esposa LUISA TREZ RAMOS e FRANCISCO HELIODORO RAMOS SACHETT, também investigados, pelo Aeroporto de PORTO ALEGRE/RS com destino a MONTEVIDÉU/URUGUAI no dia 01/03/2024 (evento 1, ANEXO14, pg. 12).<br>Vale relembrar que, como consignado, há provas de que ELÍADE e GABRIEL adquiriram residências no Uruguai, sendo que este último e a família requereram residência permanente naquele país e obtiveram carteira de identidade uruguaia. Além disso, o filho foi matriculado em escola e para lá foram levados bens e os veículos de alto valor.<br>Tal contexto deixa claro que, após a fraude aplicada nos investidores da LIFETYCON, os investigados estão buscando se furtar à responsabilização.<br>Ainda, ao fato de os investigados estarem em local incerto e não sabido, possivelmente no exterior, somam-se a gravidade dos fatos e a sofisticação do modus operandi adotado para as práticas criminosas, bem como o fato de haver elementos que indicam que os investigados são os principais atores dos crimes em tese perpetrados, sem contar a periculosidade ínsita a quem, deliberadamente, atua visando a gerar prejuízo a milhares de pessoas.<br>Como visto, a estratégia dos investigados foi a atuação em diversas frentes para a pulverização dos valores desviados da empresa LIFETYCON, utilizando-se de diversas pessoas físicas e jurídicas para a aquisição de bens, bem como por meio da aquisição de ativos digitais/criptomoedas, destinando-as a diversas carteiras de difícil identificação e rastreio pelo Sistema de Justiça, para posterior conversão em moeda corrente, principalmente dólares, sem deixar rastros da origem dos ativos no sistema financeiro nacional e internacional, ocultando a origem criminosa dos valores, visando a sua reinserção no mercado financeiro em moeda fiduciária.<br>Como já exaustivamente tratado acima, não faltou criatividade na forma de ocultação e dissimulação dos recursos, havendo indicativos de compra de imóveis no Brasil e no exterior, abertura de contas e empresas no Brasil e no exterior, aquisição de precatórios e de carros de luxo, sem contar a transferência de valores e bens para pessoas próximas, a denotar a especialização do grupo criminoso.<br>Some-se a isso o enorme prejuízo causado a inúmeras vítimas. Como também apurado a partir da análise dos dados bancários, foi possível verificar que a LIFETYCON recebeu de 5.703, em tese, investidores pessoas físicas e jurídicas, o montante de R$ 146.458.449,42, sendo que desses investidores, 2.815 não receberam qualquer valor de retorno, resultando em uma diferença negativa de R$ 91.196.989,02 (evento 1, ANEXO6). Há, aliás, dados dando conta de movimentações bancárias da Lifetycon na ordem de MEIO BILHÃO de reais.<br>É de se destacar que este valor representa, em tese, o prejuízo provocado a inúmeras de pessoas, com forte impacto na região oeste de Santa Catarina.<br>Além disso, deve-se registrar que os investigados também estavam atuando na "internacionalização" da empresa LIFETYCON, tendo iniciado atos preparatórios no URUGUAI e na EUROPA, podendo a empreitada criminosa atingir níveis internacionais.<br> .. <br>Há, ainda, fundada suspeita de que pelo menos parte dos valores desviados da conta da LIFETYCON tenha sido convertida em criptomoedas, sendo mantidas em carteiras sob controle exclusivo dos investigados. Assim, a prisão preventiva dos investigados se torna imprescindível para eventual apreensão de possíveis carteiras físicas ("hot wallets") e garantia de não esvaziamento de outras carteiras que podem estar também sob o controle ou custódia de outras pessoas ligadas a eles.<br>Por fim, não há olvidar, como obiter dictum, os danos econômicos gerados pela conduta, em tese, dos investigados, que ensejou prejuízo milionário a milhares de pessoas. Conquanto tal fundamento não seja suficiente para a decretação da prisão, ele tem peso substancial para, aliado aos demais pontos, sustentar o decreto prisional. Não se trata, repise- se, de mero infortúnio, de dano singelo, de resultados imprevisíveis. Trata-se sim de plano objetivamente traçado, deveras ousado, para arrecadar milhões de reais de terceiros com ulterior ocultação e dissimulação de tais recursos, sem remorso, arrependimento ou receio.<br> .. <br>Portanto, defiro o pedido de prisão preventiva em relação ao ELIADE DA SILVA COSTA e ao GABRIEL COSTA SACHETT. Em relação ao ZOILO FLORO SIMIONATO, num meio termo entre a representação policial e o parecer ministerial, aplico- lhe a medida cautelar de proibição de sair de Caxias do Sul, sem autorização do juízo, medida cautelar que deverá ser fiscalizada por meio de tornozeleira eletrônica. No mais, determino que ZOILO e FERNANDO BARP entreguem os passaportes à Polícia Federal e, não o fazendo, sejam eles apreendidos.<br>Como se constata, o decreto prisional foi validamente fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias concretas das infrações penais imputadas ao recorrente - em especial, pela sofisticação do modus operandi da organização criminosa -, e, ainda, de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado teria se mudado definitivamente para o exterior com sua família após a consumação dos delitos que lhe teriam proporcionado lucro ilícito milionário.<br>Em 14/11/2024, após o cumprimento do mandado de prisão, o Juízo reconheceu a modificação da situação do recorrente e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, nestes termos (fls. 258-268, grifo próprio):<br>De lá para cá, houve uma alteração relevante no contexto fático. Gabriel, ciente do mandado de prisão expedido contra si e dos riscos de ser preso no exterior pela Interpol, empreendeu viagem ao Brasil e se apresentou no dia 12/11 no Aeroporto de Guarulhos-SP aos agentes da Polícia Federal. Ou seja, o contexto de paradeiro incerto ou de tentativa de se furtar à responsabilização no Brasil deixou de existir. E aqui, destaco, que pouco importa a motivação para a apresentação do investigado às autoridades nacionais, ou seja, é irrelevante se de fato ele pretende esclarecer os fatos e acompanhar a investigação, ou se sua conduta decorreu da intenção de não ser preso no exterior e ter que aguardar, por meses preso, a finalização de um processo de extradição. O que se tem de concreto é que ele se encontra preso atualmente no Brasil por ter, espontaneamente, viajado ao país para tanto.<br>Portanto, a premissa de evitar-se a fuga não mais persiste. Frente a isso, os itens "a" e "b" supra não mais se sustentam, já que ele indicou inclusive o endereço em que, caso solto, residirá no Brasil (Rua ALFREDO CHAVES 604/11, CENTRO 95020-460 CAXIAS DO SUL RS - evento 1, OUT5).<br>Quanto ao item "d", a manutenção da prisão não gerará nenhum efeito prático, já que não foi possível a apreensão na fase ostensiva da operação. Se tal ponto justificar a prisão, ele não mais poderá ser infirmado até ulterior sentença condenatória.<br>Por fim, em relação ao item "c", ainda que todos os elementos da decisão do ev. 24, quanto à materialidade e à autoria, mantenham-se hígidos, havendo provas contundentes acerca da robusta engenharia levada a efeito pelo grupo criminoso para lesar milhares de clientes e, posteriormente, pulverizar estes recursos, com relevante papel de GABRIEL na empreitada, o grave dano a terceiro, por si só, não pode justificar a prisão, assim como não justificou a prisão de Zoilo.<br>É importante agregar ainda outros DOIS pontos:<br>a) pelo teor das investigações, há uma certa distância temporal entre os fatos criminosos e os dias atuais, de modo que não há elementos que sugiram que Gabriel mantém-se ativo na prática criminosa;<br>b) as medidas coercitivas lançadas na decisão do ev. 24 dos autos em apenso, notadamente a ordem de expedição de ofício à Interpol, surtiram o efeito esperado, ensejando a apresentação do investigado no país.<br> .. <br>Ou seja, ELIADE tem um papel único no contexto criminoso, ao passo que Gabriel e Zoilo, aos que indicam as investigações, atuaram num segundo momento, em conjunto, de modo que neste momento há sim similaridade da situação de Gabriel com a de Zoilo. Como consignado no ev. 7, isso não ocorria até então, diante de um residir no Brasil e o outro ter ido para o exterior.<br>Assim, a vinda de Gabriel ao país e a apresentação às autoridades de segurança pública tornam o cenário em relação a ele muito similar ao em relação a Zoilo. Aliás, há prova de bloqueio de bens relacionados a ambos no ev. 239 da ação em apenso.<br>Portanto, o contexto atual legitima a revogação da prisão. Destaque-se que os pressupostos da prisão preventiva foram assim resumidos na decisão do ev. 24:<br>(i) a ocorrência de uma das situações previstas no art. 313 do CPP;<br>(ii) a comprovação da existência do crime (materialidade);<br>(iii) indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado;<br>(iv) a presença de umas das hipóteses do art. 312 do CPP;<br>(v) a demonstração do não cabimento da substituição da prisão por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6º, do CPP):<br>As condições dos itens "i", "ii" e "iii" (primeira parte) encontram-se mantidas. As ponderações da defesa de que o investigado não tem relação com os fatos serão oportunamente expostas ao crivo do contraditório, cabendo destacar neste momento, quanto à ida do grupo familiar à Espanha, que chama atenção no OUT4 do ev. 14 que o investigado e sua esposa não têm autorização de trabalho naquele país. Mais que isso, a decisão do ev. 24 do apenso descreve um manancial de elementos comprometedores em relação ao trio.<br>Por outro lado, o atual contexto infirma os pressupostos dos itens "iv" e "v", sobretudo porque há medidas cautelares suficientes neste momento em contraponto à prisão, de modo que passo a examiná-las.<br>O primeiro pressuposto básico envolve GABRIEL entregar seu passaporte à autoridade policial. Tal como em relação ao ZOLIO e ao FERNANDO BARP, é imperioso que se impeça que, até segunda ordem, Gabriel saia do país. Assim, fica ele impedido de sair do país, devendo entregar seu passaporte brasileiro e eventual passaporte estrangeiro.<br> .. <br>Gabriel, contudo, pelo que consta, não tem atividade profissional no Brasil, de modo que a medida deve ser mais limitante quando comparada com Zoilo. Veja-se que o contexto narrado nos autos, de retorno ao Brasil anos após a saída, sugere que, num primeiro momento, é impositiva uma medida mais rígida, notadamente o recolhimento domiciliar integral, tal como já havia inclusive sido cogitado na decisão originária, ainda que por motivo distinto.<br>Com efeito, neste momento é prudente, para fins de "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (art. 282, II, do CPP), que ele fique impedido de sair de sua residência até segunda ordem, até porque, como já dito, Gabriel não tem atividade profissional no Brasil que justifique a saída, está-se  sic  de crimes extremamente graves, cujas penas máximas superam 30 anos de prisão, além do que, pelo que consta, sua família permaneceu residindo na Espanha.<br>Assim, fixo como medida cautelar a permanência por tempo integral do investigado em sua casa, podendo dela sair apenas em caso de urgência ou prévia autorização judicial.<br>Por fim, assim como fixado no dia de hoje em relação ao ZOILO, fica o investigado proibido de contatar outros investigados diretamente ou por meio de pessoas interpostas, salvo em relação aos investigados que tem relação de parentesco com ele. A medida visa a proteger a investigação, sobretudo no período dos próximos 45 dias, em que a autoridade policial poderá se debruçar sobre os elementos colhidos nos itens apreendidos com os diversos investigados.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido da defesa, REVOGO a prisão preventiva de GABRIEL COSTA SACHETT e, em substituição, FIXO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:<br>a) entrega do passaporte brasileiro e de eventual passaporte estrangeiro;<br>b) proibição de sair do país sem autorização judicial;<br>c) RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL (todos os dias da semana, 24 horas por dia);<br>d) Proibição de contato com outros investigados diretamente ou por meio de pessoas interpostas, salvo em relação aos investigados que tem relação de parentesco com GABRIEL.<br>Fixo, por ora, o prazo de 30 dias para a medida do item "c".<br>A decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares também foi fundamentada de forma válida, pois reconheceu que o comparecimento espontâneo do réu denota menor risco para a aplicação da lei penal, embora não o elimine, de modo que as medidas cautelares aplicadas são, de fato, proporcionais à ameaça em questão.<br>Nesse contexto, a retenção do passaporte e a proibição de saída do País mostraram-se medidas fundamentais para garantir a jurisdição e a preservação da ordem pública. Tais restrições se justificaram diante da gravidade dos crimes imputados, cujas penas ultrapassam 30 anos de reclusão, e da inexistência de vínculos do recorrente com o distrito da culpa. Ressalte-se, ainda, que o acusado residia anteriormente no exterior e não possuía nenhum vínculo empregatício no Brasil.<br>Ademais, conforme consta, sua família permaneceu residindo na Espanha, o que reforça - consoante o entendimento do Juízo de origem - o risco de evasão e a necessidade das medidas adotadas para assegurar a efetividade da persecução penal e o regular andamento do processo.<br>A esse respeito, transcrevem-se as seguintes razões do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 903-904):<br>Os impetrantes alegam que o simples fato do paciente ter regressado da Espanha (residência atual) e se apresentado voluntariamente às autoridades brasileiras após o decreto da sua prisão preventiva denota per se a inexistência de risco à aplicação da lei penal. Sem razão.<br>Uma coisa é o regresso do paciente ao Brasil para cumprimento "voluntário" de mandado de prisão já expedido, cujo descumprimento estava ensejando a expedição de ofício à INTERPOL. A apresentação "voluntária", nesse caso, é estratégia que não só evitava o constrangimento de eventual prisão no exterior, como também servia como fundamento ao próprio pedido de revogação da segregação cautelar sob a alegação de inexistência de risco inexistência de risco à persecução penal.<br>Circunstância diversa é a apresentação "voluntária" para fins de cumprimento de pena privativa de liberdade. Ainda que se possa inferir da apresentação "voluntária" ao cumprimento da preventiva um menor risco de fuga durante o curso da ação penal, o fato é que o paciente não possui vínculo com o distrito da culpa, residindo no exterior desde 2021 - primeiramente no Uruguai e, desde julho de 2024, em Madrid/Espanha.<br>Nessa toada, entendo legitimada, proporcional e razoável a manutenção das medidas cautelares que estão a impor restrição ao direito de locomoção do paciente. Não verifico hipótese de pré-julgamento e tampouco de "cumprimento antecipado" de pena na sua manutenção.<br>Por sua vez, compreende-se que, também de modo legítimo, a garantia da ordem pública passa a ser assegurada pelas medidas cautelares de recolhimento domiciliar e de proibição de manutenção de contato com outros investigados.<br>Em 18/12/2024, o Juízo indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares e prorrogou o recolhimento domiciliar integral e o monitoramento eletrônico pelo prazo adicional de 60 dias (fls. 331-332).<br>Na fundamentação da decisão denegatória, é recuperada parte dos fundamentos do decreto prisional, naquilo em que são aplicáveis à nova situação do recorrente:<br>Embora tenha sido alcançado o prazo inicialmente fixado, as razões determinantes da imposição das cautelas ainda permanecem presentes, consoante demonstrado nos elementos constantes dos autos.<br>Destaco, em especial:<br>a) Gravidade concreta dos fatos apurados e sofisticação do modus operandi, com possível prejuízo milionário a milhares de vítimas, os elementos colhidos ao longo da investigação indicam a prática de crimes complexos, envolvendo captação de recursos de milhares de vítimas, com movimentação financeira superior a R$ 500 milhões. Destaca-se a utilização de empresas de fachada, criptoativos e contas bancárias em paraísos fiscais, demonstrando um esquema estruturado para dissimulação e ocultação da origem ilícita dos valores. Tais circunstâncias evidenciam periculosidade social elevada e lesão de grande magnitude ao patrimônio de investidores, muitos dos quais em situação de vulnerabilidade econômica.<br>b) Necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, pois o investigado, Gabriel Costa Sachett, possui alto poder de mobilidade internacional, tendo residido no Uruguai e na Espanha nos últimos anos, além de possuir capacidade econômica para deslocar-se e reorganizar bens no exterior, inclusive com abertura de empresas em jurisdições de baixa transparência (Bahamas, Suíça e Uruguai). Tal contexto demonstra risco de fuga e prejuízo à efetiva aplicação da jurisdição penal brasileira, demandando a manutenção das medidas cautelares.<br>Ademais, a revogação prematura das medidas cautelares poderia comprometer a efetividade da instrução processual penal, que está apenas no início. Assim, não há fato novo relevante que justifique a flexibilização ou revogação das cautelas impostas.<br>Como já apontado, as razões declinadas para a manutenção das medidas cautelares impostas ao recorrente são válidas e foram devidamente fundamentadas.<br>Em 13/2/2025, o Juízo estendeu o recolhimento domiciliar por 180 dias em razão da "revogação automática do mandado de medida cautelar diversa da prisão, no BNMP". Embora o recorrente afirme que a decisão seria ilegal porque a prorrogação da medida cautelar não teria sido precedida de manifestação do Ministério Público nesse sentido, a insurgência não encontra fundamento.<br>O Ministério Público, que inicialmente requereu a prisão preventiva do recorrente, manifestou-se pela manutenção da custódia e contrariamente à revogação da ordem prisional, postura compatível com o princípio acusatório. Ademais, o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, autoriza o juízo, de ofício, a manter, substituir, revogar ou decretar novamente medidas cautelares diversas da prisão, de modo que é legítima a prorrogação da referida medida cautelar.<br>De igual modo, o mais recente indeferimento do pedido de revogação das medidas cautelares, em 4/4/2025, fundamenta-se nas mesmas razões já proferidas na decisão anterior sobre o mesmo pedido, datada de 18/12/2024, e, portanto, deve ser reputada igualmente válida.<br>É infundada a alegação de que o juízo deveria ter se manifestado sobre os pedidos subsidiários (cumprimento de medidas cautelares na Espanha ou autorização temporária de viagem para o país), tendo em vista a manifesta incompatibilidade dos pedidos com o reconhecimento do risco, ainda que moderado, para a aplicação da lei penal.<br>Em outras palavras, por serem incompatíveis com a avaliação do risco que fundamenta a imposição das medidas, tais pedidos subsidiários não exigiam pronunciamento distinto, devendo permanecer sem acolhimento na esteira do pedido principal.<br>Quanto à suposta ausência de contemporaneidade dos motivos determinantes das medidas cautelares, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, tratando-se de delitos de formação de organização criminosa e de lavagem de dinheiro ainda em curso, subsistem os fundamentos que justificaram a imposição das medidas cautelares impugnadas.<br>Nota-se que eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade das medidas cautelares se não tiverem relação discernível com os motivos que determinaram a decretação destas, como ocorre no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Quanto à alegação de que haveria excesso de prazo na duração das medidas cautelares, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>No que tange à alegação de que a análise do excesso de prazo das medidas cautelares não configuraria supressão de instância, haja vista que a ação penal permanece paralisada na instância de origem, sem previsão para que o Magistrado aprecie as defesas e dê início à instrução criminal, cumpre observar que o Tribunal de origem igualmente deixou de apreciar o referido argumento no acórdão impugnado. Dessa forma, a sua análise neste momento processual também caracterizaria indevida supressão de instância.<br>Por fim, o recorrente insiste no argumento de que o Tribunal Regional Federal e, na decisão agravada, também o Superior Tribunal de Justiça analisaram em abstrato a necessidade das cautelares, deixando de indicar evidências concretas que traduzissem o conteúdo de expressões que considera vagas, tais como "risco de reiteração delitiva", "risco de interferência na prova" e "risco de fuga".<br>Contudo, a decisão recorrida considerou válidos os fundamentos deduzidos na decisão, que revogou a prisão preventiva e determinou a imposição das medidas cautelares, assim como as sucessivas prorrogações da monitoração eletrônica. Os trechos impugnados pelo recorrente, destacados na petição de agravo regimental, devem ser considerados em seu contexto, conforme a íntegra da decisão recorrida, inclusive as transcrições dos trechos das decisões impugnadas. Dessa forma, fica claro que a confirmação das medidas cautelares considerou adequadamente o periculum in mora, que justifica a manutenção das medidas.<br>O agravante teve a prisão preventiva decretada enquanto residia na Espanha. Sua apresentação espontânea ao Brasil foi fator decisivo para a revogação da prisão, mediante imposição de medidas cautelares diversas, incluindo a proibição de deixar o País. Nesse contexto, a permissão de viagem internacional implicaria grave esvaziamento da medida cautelar substitutiva da prisão, criando o risco de descumprimento de futuras decisões judiciais.<br>Ademais, importa ressaltar que a cognição nesta via é estreita e volta-se à análise da existência de constrangimento ilegal que, indevida ou ilegitimamente, obste a liberdade do paciente. Acrescente-se que a via eleita n ão é sucedâneo recursal, ou seja, não visa impugnar interpretações fáticas ou jurídicas dos julgadores de menor hierarquia, a não ser nos casos de teratologia que, em si mesma, configura a ilegalidade.<br>Portanto, não há vício a ser reparado na decisão recorrida.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.