ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONSISTÊNCIA DA REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, determinando a soltura do agravado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O agravante aponta que haveria motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravado, que exerceria função de destaque em organização criminosa responsável por fornecer armas e munição a facções da Bahia.<br>3. A decisão agravada considerou que a sentença condenatória não apresentou motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que, embora remeta às razões do decreto prisional, o agravado foi absolvido da acusação de organização criminosa, a qual havia sido expressamente mencionada como fundamento para a prisão preventiva na decisão original.<br>4. Postas as razões da sentença condenatória para a manutenção da prisão preventiva, a medida foi considerada desproporcional, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça, e o agravado é réu primário.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão de fls. 456-460, que não conheceu do habeas corpus, porém concedeu a ordem de ofício e determinou a soltura do agravado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega que, diversamente do que consta da decisão agravada, haveria motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravado, pois ele exerceria função de destaque em uma organização criminosa responsável por fornecer armas e munição a diversas facções da Bahia.<br>Sustenta que a gravidade das infrações penais atribuídas ao agravado, que ocupava o cargo de policial militar ao tempo dos crimes, evidenciaria a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Argumenta, ainda, que a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa e o prognóstico de reiteração delitiva seriam suficientes para fundamentar a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória.<br>Ressalta que, ao contrário dos corréus aos quais foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, o agravado permaneceu preso durante toda a instrução processual e que não teria havido alteração das razões de fato consideradas no decreto prisional.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, com o restabelecimento da prisão preventiva do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONSISTÊNCIA DA REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, determinando a soltura do agravado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. O agravante aponta que haveria motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravado, que exerceria função de destaque em organização criminosa responsável por fornecer armas e munição a facções da Bahia.<br>3. A decisão agravada considerou que a sentença condenatória não apresentou motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que, embora remeta às razões do decreto prisional, o agravado foi absolvido da acusação de organização criminosa, a qual havia sido expressamente mencionada como fundamento para a prisão preventiva na decisão original.<br>4. Postas as razões da sentença condenatória para a manutenção da prisão preventiva, a medida foi considerada desproporcional, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça, e o agravado é réu primário.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a custódia cautelar do agravado foi determinada nos seguintes termos (fls. 250 e 257, grifo próprio):<br>V) GLEYDSON CALADO DO NASCIMENTO<br>Inicialmente o nome surge por ter enviado encomenda a HIAGO e ter recebido um outro volume de Josenildo.<br>O relatório do COAF aponta movimentações atípicas por parte de Gleydson, que apesar de ser policial militar, movimentou em aproximadamente 01(um) ano a quantia de R$ 2.766.334,00 (dois milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais)<br>Ademais, a quebra de sigilo de dados telemáticos de Gleydson traz elementos de informações acerca do comércio de arma e munições na capital baiana.<br> .. <br>Com efeito, evidenciou a periculosidade concreta dos agentes, ao destacar que estão engajados, de forma organizada e contínua, na distribuição de armas e munições ilegais nos Estados da Bahia/Pernambuco/Alagoas, inclusive com fortes indícios de que tais armamentos, parte deles, tem como destino organizações criminosas, como ocorreu por exemplo na ORCRIM HONDA, no bojo da Operação Astreia.<br>Registro que é válida a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade dos investigados, manifestada por participação em estruturada e perigosa organização criminosa, na qual exercem função relevante.<br>Acerca da manutenção da prisão preventiva, assim consta da sentença condenatória (fl. 433, grifo próprio):<br>Mantenho as prisões preventivas de WERISSON, GLEYBSON e JAIR FARIA DA HORA, pois persistem os requisitos da prisão preventiva, sendo a prova dos autos suficiente de que o comércio de arma de fogo vem sendo praticado de longa data, sendo presente, pois, o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Como se vê, o Magistrado sentenciante ressaltou que persistem os requisitos da prisão preventiva do agravado e adicionou novo fundamento, afirmando que o comércio de arma de fogo vem sendo praticado de longa data.<br>Por sua vez, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, com base na suposta participação do acusado em organização criminosa estruturada e perigosa.<br>Contudo, considerando que o agravado foi absolvido da imputação referente ao crime de organização criminosa (fls. 403-404), não mais subsistem fundamentos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, a qual havia sido amparada apenas na participação do acusado em organização criminosa.<br>Note-se, portanto, que, embora o agravante ressalte que o agravado exerceria função de destaque na organização criminosa e que, por essa razão, a sua prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública, a alegação é frontalmente contrária ao resultado do julgamento em primeira instância, que, como visto, rejeitou a pretensão punitiva quanto ao referido crime.<br>Ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça e que o paciente é réu primário.<br>Ademais, verifica-se que o Juiz sentenciante, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018).<br>2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com os demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifo próprio.)<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça.<br>3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>(HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020, grifo próprio.)<br>Assim, mostra-se suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.