ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso previsto na legislação processual.<br>3. Compete ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, de maneira que a decisão agravada não implica cerceamento de defesa.<br>4. Não se verifica manifesta ilegalidade na prisão preventiva do agravante, pois a medida foi validamente decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das infrações penais que resultaram na sua prisão em flagrante.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>6. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>7. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNIOR contra a decisão de fls. 166-171, que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo recursal.<br>Nas razões deste recurso, a defesa argumenta ter havido cerceamento de defesa em virtude do julgamento monocrático, o que impede a sustentação oral e a apreciação colegiada do recurso, violando o princípio da colegialidade e o direito ao contraditório e à ampla defesa garantidos pela Constituição Federal.<br>No mais, reitera a tese contrária à manutenção da prisão preventiva, sustentando que não há fundamentação concreta para a custódia cautelar, conforme exigido pelo Código de Processo Penal.<br>Às fls. 193-196, a defesa, por meio de petição recebida em 6/8/2025, reitera os argumentos anteriormente expostos na petição inicial do habeas corpus e nas razões do presente agravo regimental, revisitando, especificamente, as teses relacionadas à ausência de fundamentação concreta, à existência de condições pessoais favoráveis ao paciente e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo recursal.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso previsto na legislação processual.<br>3. Compete ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, de maneira que a decisão agravada não implica cerceamento de defesa.<br>4. Não se verifica manifesta ilegalidade na prisão preventiva do agravante, pois a medida foi validamente decretada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das infrações penais que resultaram na sua prisão em flagrante.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>6. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>7. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via estreita do habeas corpus.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>No caso, conforme consta da decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Por sua vez, os arts. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal; e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam que o relator nesse seguimento torne o recurso inadmissível, como é o caso deste habeas corpus.<br>Diversamente do que sustenta o agravante, portanto, a decisão agravada não implica indevido cerceamento de defesa.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 102-103, grifo próprio):<br>Informam os autos que a equipe policial recebeu denúncia de que uma motocicleta adulterada e utilizada para transporte de drogas estaria em uma residência na Av. Carlos Engel, n. 519, onde também se encontrava seu condutor. No local, a moto foi localizada e o suspeito admitiu tê-la adquirido por R$ 5.000,00 sem documentação, ciente de sua origem ilícita. Questionado, revelou possuir uma planta de "Cannabis Sativa" e haxixe, e, durante buscas autorizadas, foram apreendidos sete tabletes de haxixe, uma balança de precisão, um pino de substância semelhante a cocaína, um rolo de insulfilme, um celular, uma munição calibre .22 e a referida planta. O autor afirmou ainda que possuía arma de fogo, a qual alienou havia pouco tempo, bem como disse que comercializava entorpecentes em festas e vendia cada tablete por R$ 1.200,00. A motocicleta apresentava indícios de adulteração e registros simultâneos em Minas Gerais e Santa Catarina, e foi apreendida.<br>Há indícios de materialidade e autoria delitivas, em vista do auto de apreensão de ID 10449221743, dos laudos periciais de IDs 10449223005 e 10449223003 e dos informes testemunhais colacionados aos autos, que especificam de forma suficientemente precisa os fatos e suas circunstâncias.<br>Por outro lado, a narrativa dos autos descreve condutas que se caracterizam como crimes de elevado potencial lesivo e cujas circunstâncias demonstram acentuada periculosidade do agente. Isto porque tinha consigo quantidade expressiva de droga e materiais relacionados à prática de comércio ilícito, havendo possibilidade de que o agente estivesse enfronhado em esquema de maior significância.<br>Se a lei visa a ordem pública e o afastamento de ações nocivas à sociedade, e efetivamente visa, não há como negar a imprescindibilidade da medida cautelar de prisão.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 22, grifo próprio):<br>Ato contínuo, os militares procederam buscas pela residência ond e encontraram: 07 (sete) tabletes de substância análoga a haxixe (com massa total de 695,55 g); 01 (um) pino contendo substância semelhante a cocaína; 01 (uma) planta semelhante a cannabis sativa; 01 (uma) balança de precisão; 1 munição .22 intacta.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 695,55 g de haxixe, um pino de cocaína, uma planta semelhante a Cannabis sativa e uma munição calibre .22 intacta.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de haxixe e de cocaína, isto é, de entorpecentes com elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Em idêntica direção:<br>Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido : RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.<br>(AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Confira-se (fls. 25-26, grifo próprio):<br>Por fim, quanto a assertiva de que o paciente necessita de tratamento médico e por isso, faria jus à prisão domiciliar, tem-se que a impetração não demonstrou que a custódia provisória compromete sua condição de saúde ou que a unidade prisional onde se encontra carece de estrutura adequada para fornecer os cuidados necessários.<br>Os autos revelam, inclusive, que já foram adotadas providências pelo sistema carcerário para garantir o acesso ao acompanhamento médico necessário.<br>Conforme ressaltado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Relatório de Admissibilidade do caso Thomas Scot Cochran vs. Costa Rica (§ 97, disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/corte/2021/CR_13.193_ES.PD), os serviços de saúde prestados às pessoas privadas de liberdade devem observar o princípio da equivalência, ou seja, devem ser comparáveis àqueles disponíveis para a população em geral.<br>No caso concreto, não há, ao menos por ora, indícios de que essa diretriz tenha sido desrespeitada em relação ao paciente. Isso porque, apesar das alegações trazidas pela impetração, não consta nos autos qualquer documentação recente e idônea que comprove eventual incompatibilidade entre seu estado de saúde e as condições do estabelecimento prisional onde se encontra.<br>É sabido que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é admissível quando o agente se encontra extremamente debilitado em razão de doença grave (art. 318, II, do CPP). No entanto, para sua concessão, faz-se necessária a apresentação de prova idônea que comprove os requisitos estabelecidos no referido dispositivo, conforme dispõe seu parágrafo único.<br> .. <br>Dessa forma, inexistindo comprovação da extrema debilidade do estado de saúde paciente ou mesmo da incompatibilidade de seu estado com a prisão preventiva, revela-se inviável o deferimento da domiciliar.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Vale ressaltar que o Tribunal de origem afirmou que "já foram adotadas providências pelo sistema carcerário para garantir o acesso ao acompanhamento médico necessário" (fl. 25), não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Em conformidade com esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 116.842/MT, relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no RHC n. 158.077/RS, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a determinar a reforma da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>No mais, prejudicado o pedido constante às fls. 193-196.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.