ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal de julgados de outras Cortes, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os policiais receberam informações sobre a chegada de um carregamento de drogas no local, dirigiram-se ao endereço indicado e, após observação, visualizaram o réu, cujas características coincidiam com as do indivíduo apontado como responsável pelas drogas, ingressar no imóvel. Ao se identificarem, o acusado tentou fugir, sendo detido. Os agentes também presenciaram outras pessoas evadindo-se do imóvel, pulando o muro para telhados de residências vizinhas, além de perceberem forte odor de maconha proveniente do interior casa, onde, em buscas, encontraram 24 tijolos da droga, com peso superior a 22 kg.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO FERREIRA MATOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A condenação transitou em julgado em 26/6/2025, (fl. 361 do AREsp n. 2.874.684/SP, conexo).<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente anulação da ação penal originária.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido realizada sem fundadas razões.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal de julgados de outras Cortes, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois os policiais receberam informações sobre a chegada de um carregamento de drogas no local, dirigiram-se ao endereço indicado e, após observação, visualizaram o réu, cujas características coincidiam com as do indivíduo apontado como responsável pelas drogas, ingressar no imóvel. Ao se identificarem, o acusado tentou fugir, sendo detido. Os agentes também presenciaram outras pessoas evadindo-se do imóvel, pulando o muro para telhados de residências vizinhas, além de perceberem forte odor de maconha proveniente do interior casa, onde, em buscas, encontraram 24 tijolos da droga, com peso superior a 22 kg.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal de julgados de outras Cortes, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento do writ, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifo próprio.)<br>4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos (fl. 19):<br> ..  conforme se extrai dos elementos de prova reunidos, o ingresso no imóvel em que o acusado declarou residir (fl. 13) foi devidamente justificado a priori, tendo em vista que os policiais receberam informe acerca da chegada de carregamento de drogas no local, com a descrição da pessoa do sexo masculino e de porte avantajado responsável pelas substâncias. Em razão disso, os agentes dirigiram-se ao endereço indicado e, após breve observação, visualizaram o réu, cujas características coincidiam com a do indivíduo apontado, ingressar no imóvel de forma afoita e aparentando preocupação. Em seguida, os policiais desembarcaram da viatura descaracterizada e se identificam, momento em que o acusado correu em direção ao portão de entrada da casa, sendo, contudo, detido. Realizada a abordagem, os agentes perceberam movimento de pessoas no interior do imóvel, as quais fugiram pulando o muro para telhados de casas vizinhas. De imediato, sentiram forte odor de maconha vindo de dentro da casa, o que motivou as buscas no local, oportunidade em que foram encontrados, no chão da cozinha, 24 tijolos da droga, com peso superior a 22 kg. Inquirido, Leandro assumiu que receberia dinheiro para guardar o entorpecente no imóvel.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.