ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO QUERELADO NO QUAL SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATIPICIDADE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, por se tratar de ação penal privada ajuizada pelo ora agravante em desfavor dos pacientes, cumpre reconhecer a sua legitimidade para interpor o presente agravo regimental.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é prescindível a intimação do querelante quando sua habilitação ocorre após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, como é o caso dos autos, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário ou de fiscalizador obrigatório do feito.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, como ocorre no presente caso, em que a acusação se fundamenta em fato manifestamente atípico.<br>4. Ausência de intenção de ofender, caluniar, injuriar ou difamar a pessoa física ou jurídica da querelante, visto que as interpelações foram dirigidas para registrar oficialmente e esclarecer situações de natureza cível e societária que poderiam impactar a saúde financeira da empresa.<br>5. Ao exigirem a prestação de contas do administrador da sociedade, os querelados não agiram com o "intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o perfazimento dos tipos penais de crimes contra a honra (Jurisprudência em Teses, Edição n. 130).<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SU JEONG KIM contra a decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal promovida contra JULIANO TAI HO SONG BARATA e LEONARDO CONTESINI ANDRADE.<br>A parte agravante alega que a decisão impugnada foi proferida sem sua prévia intimação para manifestação no curso do recurso em habeas corpus, violando o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Destaca que a conduta narrada na queixa-crime é típica, estando presente o dolo porque os querelados agiram deliberadamente para ofender sua honra.<br>Tece considerações acerca do mérito da impetração, discutindo questões relacionadas ao direito material.<br>Conclui pedindo o provimento do agravo regimental para cassar a decisão combatida e dar regular andamento à ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO QUERELADO NO QUAL SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATIPICIDADE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, por se tratar de ação penal privada ajuizada pelo ora agravante em desfavor dos pacientes, cumpre reconhecer a sua legitimidade para interpor o presente agravo regimental.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que é prescindível a intimação do querelante quando sua habilitação ocorre após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, como é o caso dos autos, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário ou de fiscalizador obrigatório do feito.<br>3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, como ocorre no presente caso, em que a acusação se fundamenta em fato manifestamente atípico.<br>4. Ausência de intenção de ofender, caluniar, injuriar ou difamar a pessoa física ou jurídica da querelante, visto que as interpelações foram dirigidas para registrar oficialmente e esclarecer situações de natureza cível e societária que poderiam impactar a saúde financeira da empresa.<br>5. Ao exigirem a prestação de contas do administrador da sociedade, os querelados não agiram com o "intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o perfazimento dos tipos penais de crimes contra a honra (Jurisprudência em Teses, Edição n. 130).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, registra-se que o presente feito observou o procedimento previsto nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, que não prevê a intimação do querelante nas ações de habeas corpus.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior afirma que é prescindível a intimação do querelante quando sua habilitação ocorre após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, como é o caso dos autos, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário ou de fiscalizador obrigatório do feito.<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPP C/C ARTS. 9º, CAPUT, E 239, CAPUT, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO QUERELANTE. ADOTADO PARECER DO MPF COMO RAZÕES DE DECIDIR. ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA.<br>1. A Corte amazonense dispôs que se destaca a ausência de citação do Estado do Amazonas para atuar naqueles autos como litisconsorte passivo necessário. Todavia, esta falta por si só não leva necessariamente à nulidade do julgado, já que depende da análise de seu interesse e legitimidade para constar no referido polo processual.  ..  No Habeas Corpus (..) vê-se que a autoridade coatora é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção, sem previsão legal quanto à aposição de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo a inclusão da pessoa jurídica a que é integrante.  .. , é despiciendo que o integrante da Administração Pública detenha personalidade jurídica para ser configurado como autoridade coatora, assim como é indevido o ingresso no polo passivo de outras autoridades que não a que exerceu/exerce ou pode exercer constrangimento ilegal ao direito de locomoção (fls. 695/698).<br>2. Diversamente do que ocorre com o mandado de segurança, inexiste, relativamente ao habeas corpus, no Código de Processo Penal, norma autorizativa de intervenção de terceiros, devendo ser afirmado, por isso, a sua inadmissibilidade, porque em tema de liberdade, a interpretação há de ser sempre em seu obséquio e, portanto, restritiva, excluindo, por certo, pretendida aplicação analógica ou subsidiária (STJ, EDcl no HC 29.863/SP, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 10/04/2006) (HC n. 302.306/DF, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/5/2020).<br>3. Consoante manifestação do Ministério Público Federal, considerando que, na espécie, a habilitação somente se deu após o julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, não há falar-se em nulidade, porquanto a intimação do querelante é prescindível, sendo certo que a intervenção do querelante dá-se de acordo com a fase em que se encontrar o processo, sem que a falta de participação nos atos anteriores importe em vício insanável, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, tampouco de atuação como fiscal da lei.  ..  Dessa forma, não se verifica violação aos princípios do contraditório e devido processo legal, tendo em vista que, na presente hipótese, a manifestação é meramente facultativa e voluntária, razão pela qual era incabível o acolhimento da nulidade nos embargos de declaração dada a falta de previsão legal quanto à obrigatoriedade da intervenção de terceiros durante o processamento do writ na origem.<br>4. Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não há falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do querelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível (HC n. 361.360/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2017).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.909.528/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. HABILITAÇÃO DO QUERELANTE APÓS O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DO JULGAMENTO PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO QUERELANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FACULTATIVA. INTIMAÇÃO DO QUERELANTE. PRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Ocorrida a habilitação do querelante somente após o julgamento do habeas corpus impetrado pelo querelado no Tribunal de origem, não há falar-se em nulidade do acórdão pela falta de intervenção do querelante, porquanto a intimação do querelante é prescindível.<br>3. A intervenção do querelante no habeas corpus é facultativa, assistindo ao feito a partir de seu ingresso, na fase em que se encontra o writ, sem que a falta de participação nos atos anteriores importe em nulidade, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário ou de fiscalizador obrigatório do feito.<br>4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar o acórdão impugnado, que reconheceu a nulidade pela ausência de intervenção do querelante.<br>(HC n. 361.360/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 30/3/2017.)<br>Nota-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reiteradamente vêm decidindo que, salvo nos casos de ação penal privada, é vedada a intervenção de terceiros no habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que se reserva às hipóteses em que alguém é vítima de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade, assim como nas que se acha na iminência de sofrê-lo quanto à liberdade de ir e vir.<br>No caso dos autos, por se tratar de ação penal privada ajuizada pela ora agravante em desfavor dos pacientes, cumpre reconhecer a sua legitimidade para interpor o presente agravo regimental, autorizando sua habilitação nos autos nesta oportunidade.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO QUERELANTE EM HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO QUERELADO NO QUAL SE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. WRIT QUE AMEAÇA FULMINAR A AÇÃO PRINCIPAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I - O entendimento quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus é flexibilizado quando se objetiva trancamento de ação penal privada, ao se permitir que o querelante participe do julgamento do writ. Precedentes.<br>II - Se o querelado pretende manejar uma ação constitucional com o objetivo de fulminar a queixa (inclusive subsidiária), deve-se assegurar ao querelante o direito de resguardar o seu interesse - o qual se concretiza na entrega jurisdicional final - em todos os graus de jurisdição.<br>III - O que define a existência do interesse de agir de terceiro em ação de habeas corpus não é apenas a natureza da ação de fundo, mas especialmente a legitimidade ad causam do querelante para dar início ao processo penal, com base nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.<br>IV - Matéria já ventilada nesta Corte. Precedentes.<br>V - Ainda que a questão concernente à possibilidade de intervenção do querelante em ação de habeas corpus não esteja abarcada pela tese firmada em repercussão geral pelo STF no julgamento do Tema 811, ela foi objeto de análise preliminar pelo Tribunal Pleno da Excelsa Corte, a viabilizar o julgamento do mérito do recurso interposto pelo querelante naqueles autos.<br>VI - Violados os artigos 29, 30 e 577 do Código Processo Penal pela decisão a quo, que não permitiu a intervenção do querelante em writ que buscava o trancamento da ação penal privada subsidiária da pública por ele iniciada.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.956.757/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, na ação penal objeto deste habeas corpus, os pacientes são acusados de calúnia por supostamente haverem imputado à querelante, Su Jeong Kim, crime que ela não teria cometido.<br>Segundo se infere da leitura da queixa-crime (fls. 22-28), os recorrentes, como sócios da Flatout Comércio e Serviços de Comunicação Ltda. ("Flatout"), notificaram extrajudicialmente o cônjuge da querelante, Joon Ho Kim, administrador financeiro da sociedade, a prestar contas da sua gestão, em razão de supostos pagamentos irregulares realizados em nome da pessoa jurídica.<br>Consta da referida notificação que os querelados questionaram a contratação da empresa Han Na Kim Ltda., cuja sócia seria a ora querelante, Su Jeong Kim, e sua irmã, ressaltando que os valores pactuados exigiam prévia autorização dos demais sócios, o que não foi observado.<br>De acordo com a notificação extrajudicial (fls. 41-47), as irregularidades teriam consistido, ainda, em pagamentos ordenados por Joon Ho Kim à sociedade Han Na Kim Ltda. ("Ha Na Kim"), administrada por sua mulher, no valor total de R$ 205.945,70 (duzentos e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), entre outubro de 2020 e dezembro de 2022.<br>Os pagamentos feitos pela Flatout à Han Na Kim, segundo os querelados, seriam uma forma oblíqua a que Joon Ho Kim teria recorrido para receber o seu pró-labore, de modo que a "operação é totalmente abusiva e inclusive pode acarretar graves responsabilidades fiscais para a FLATOUT, visto que o pró-labore, como regra, deve ser pago exclusivamente à pessoa física dos administradores, com retenção de imposto de renda na fonte, nos termos da legislação fiscal" (fl. 46).<br>A acusação de calúnia deduzida na queixa-crime afirma que, ao expedirem a referida notificação extrajudicial, os recorrentes sabiam "que eram mentirosas as suas afirmações, fazendo-os (sic) única e exclusivamente com o intuito de caluniar a Querelante", isto é, com "vontade livre e consciente de imputar crime à Su", sócia-administradora da Han Na Kim, beneficiada com as transferências de valores controvertidas.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, permitida apenas, por exemplo, quando a acusação se fundamentar em fato manifestamente atípico, como realmente ocorre neste caso.<br>A leitura detida da notificação acostada às fs. 41-47 evidencia que o objetivo primordial dos querelados era obter esclarecimentos acerca de condutas do então sócio-administrador, Sr. Joon Ho Kim, relativamente à gestão financeira da empresa Flatout, uma vez que as referências à querelante como sócia da empresa com a qual houve a suposta contratação irregular se inserem em um contexto de questionamento de práticas administrativas e societárias, não se observando, ainda que minimamente, a imputação de um fato concreto e específico definido como crime à querelante.<br>Isto é, a mera referência à sua condição de sócia de empresa contratada, em contexto de questionamento de gestão, não configura, por si só, o crime de calúnia, nos termos do art. 138 do Código Penal.<br>Ademais, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é relevante considerar a manifestação dos recorrentes em resposta ao pedido de explicações formulado pela querelante. Na ocasião, os querelados asseveraram que não houve intenção de ofender, caluniar, injuriar ou difamar a pessoa física ou jurídica da querelante. Esclareceram que todas as interpelações foram dirigidas com o fim de registrar oficialmente e esclarecer situações de natureza cível e societária que poderiam impactar a saúde financeira da empresa.<br>Assim, é manifesto que, ao exigirem a prestação de contas do administrador da sociedade, os querelados não agiram "com o intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia (dolo específico)" , o denominado animus calu m niandi, diffamandi vel injuriandi, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o perfazimento dos tipos penais de crimes contra a honra (Jurisprudência em Teses, Edição n. 130).<br>Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.