ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.<br>2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>3. Juntada, em agravo regimental, de decisão monocrática proferida pelo relator na origem não supre a deficiência da impetração.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL DA SILVA CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da falta de exaurimento da instância originária.<br>O agravante aduz que a falta de intimação pessoal do paciente quanto à sentença condenatória, configuraria a nulidade absoluta no feito apta a autorizar o exame do habeas corpus, com a concessão da ordem de ofício.<br>Visando afastar o fundamento da decisão agravada  pautada na supressão de instância  , a defesa acostou nos autos decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator de habeas corpus impetrado na origem, o qual não conheceu do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO DE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra ato proferido por Juiz de primeiro grau, não se constata a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.<br>2. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>3. Juntada, em agravo regimental, de decisão monocrática proferida pelo relator na origem não supre a deficiência da impetração.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, foi indicado como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau, sem que tenha sido demonstrado que o Tribunal respectivo tenh a apreciado o pedido objeto deste writ.<br>Por essa razão, é inviável a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.<br>O pedido, a propósito, também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 12/12/2017.)<br>Ademais, mesmo que se considere a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, ainda assim haveria supressão de instância por não ser cabível o manejo do habeas corpus antes da manifestação do Colegiado local.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.