ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência admite a adoção de medidas investigativas com base em denúncias anônimas, desde que seguidas de diligências que confirmem a verossimilhança dos fatos.<br>2. No caso dos autos, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em relatório policial que incluiu diligências prévias, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima.<br>3. A manutenção da prisão preventiva foi justificada na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN FABRIS DA SILVA à decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003; e 33, 35 e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca e apreensão, bem como a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva e recebeu a denúncia.<br>Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o mandado de busca e apreensão foi expedido com base unicamente em informações prestadas por denúncias anônimas, incorrendo em ausência de fundadas razões e elementos informativos anteriores.<br>Alega que não teria sido realizada nenhuma diligência investigativa prévia que, de alguma forma, pudesse fornecer o lastro necessário à expedição do mandado de busca e apreensão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ e manifestou ciência da decisão agravada à fl. 201.<br>A defesa apresentou memoriais às fls. 210-211.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência admite a adoção de medidas investigativas com base em denúncias anônimas, desde que seguidas de diligências que confirmem a verossimilhança dos fatos.<br>2. No caso dos autos, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi fundamentada em relatório policial que incluiu diligências prévias, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima.<br>3. A manutenção da prisão preventiva foi justificada na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, quanto à alegada ilegalidade das provas obtidas por meio do mandado de busca e apreensão baseado apenas em denúncias anônimas, assim consignou o Tribunal de origem (fls. 53-55):<br>A decisão atacada autorizou o mandado de busca e apreensão do paciente sob os seguintes fundamentos:<br>Assim, observo que fora juntado o relatório de Inteligência 06/2023, noticiando que o Serviço de Inteligência do 12º BPM, "vem realizando atividades especializadas orientadas à busca por informações com potencial de identificação de agentes criminosos atuantes na região, bem como dos seus modus operandi".<br>Para além disso, após diligências realizadas pela Seção de Inteligência da referida Unidade Policial, as informações colhidas noticiam, em síntese que:<br> .. <br>IV - LUAN FABRIS DA SILVA supostamente seria o comparsa do igualmente suspeito WINICIUS NASCIMENTO MENDES, e estaria exercendo o tráfico de drogas em localidade conhecida como "PORTO DO BOTE", no Bairro Interlagos, de modo que seria o responsável em cortar, embalar e distribuir o material entorpecente, que inclusive fica armazenado em um terreno de sua propriedade.<br> .. <br>Para além disso, conforme já pontuado, o Serviço de Inteligência realizou diligências nos endereços apontados no requerimento ministerial, na medida em que elaborou relatório contendo as fotos e as qualificações dos representados, bem como seus respectivos endereços e os seus graus de envolvimento.<br>Dessa forma, as informações consignadas pelo Ministério Público representam fundadas suspeitas acerca da possível existência de pontos de armazenamento e comercialização de drogas e arma (s) de fogo, mostrando-se pertinente as expedições dos Mandados de Busca e Apreensão.<br> .. <br>Adianto que não é o caso da concessão da ordem, isso porque a decisão do juiz está devidamente fundamentada na investigação policial que, até o momento, se reveste de legalidade.<br>O impetrante pretende alcançar a ordem com base em uma suposta ilegalidade da decisão que determinou o mandado de busca em apreensão com base em denúncias anônimas.<br>Ocorre que "nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas;  ..  HC n. 106.664/SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 27/8/2013 Publicação: 30/10/2014 Órgão julgador: Segunda Turma.<br>É o caso dos autos, em que a polícia militar, no âmbito da sua competência, averiguou as informações até então colhidas, montando o procedimento investigatório que culminou na decisão ora em análise.<br>Vê-se, portanto, não obstante o caráter apócrifo da delação ora questionada, que, tratando-se de revelação de fatos revestidos de aparente ilicitude penal, existe, "a priori", a possibilidade de o Estado adotar medidas destinadas a esclarecer, como o fez, em sumária e prévia apuração, a idoneidade das alegações que lhe foram transmitidas, desde que verossímeis, em atendimento ao dever estatal de fazer prevalecer - consideradas razões de interesse público - a observância do postulado jurídico da legalidade, que impõe à autoridade pública a obrigação de apurar a verdade real em torno da materialidade e autoria de eventos supostamente delituosos.<br>Feitas estas digressões jurídicas, entendo no que tange a análise dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, diante informações, pelo paciente, tem-se demonstrado a existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como necessidade de resguardar a ordem pública, ao fundamento coeso de que a segregação cessa a atividade criminosa daquele núcleo.<br>Outrossim, evidencia-se a presença do requisito da garantia da Ordem Pública faz necessária resguardando os desdobramentos inerentes às práticas delitivas correlacionadas aos crimes de tráfico, correlacionado aos crimes contra a vida, e patrimônio.<br>Como bem salientou o Procurador de Justiça, nesta linha de raciocínio, não há como ser acolhida a alegação de ausência de fundadas razões, porquanto existe a necessidade de segregação do paciente para acautelar o meio social, evitando a sensação de impunidade, o que deve ser garantido pela ordem pública, posto que, o Crime de Tráfico é um crime de grande repudia social.<br>Como informado pelo magistrado de 1º grau, inexistiu qualquer irregularidade no feito, resultando na manutenção da custódia, não se podendo olvidar que a Autoridade Coatora, em contato direto com o processo e as circunstâncias em que se desenvolveram as apurações, pode dar melhores coordenadas acerca da necessidade ou não de se manter a segregação, sendo de grande relevância suas considerações.<br>Desse modo, da leitura do acórdão que manteve a prisão preventiva, percebe-se que o Tribunal afastou a ilegalidade alegada, pois a Seção de Inteligência informou que o réu traficava drogas no "PORTO DO BOTE", em Interlagos, sendo responsável por cortar, embalar e distribuir o entorpecente armazenado em sua propriedade.<br>Também ficou consignado que o Serviço de Inteligência diligenciou nos endereços solicitados, elaborando relatório com fotos e qualificações dos envolvidos, evidenciando suspeitas da existência de pontos de armazenamento e comércio de drogas e armas, justificando as expedições dos mandados de busca e apreensão.<br>Nesse contexto, verifica-se que a busca e apreensão foi realizada por força de mandado judicial embasado em relatório policial precedido de diligências prévias em que foi constatada a existência de suposta prática delitiva pelo acusado.<br>Assim, tendo sido apresentados os elementos indiciários e probatórios amparados por investigações anteriores, os quais não se baseiam exclusivamente na denúncia anônima, não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão em desfavor do paciente. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte, são lícitas as provas obtidas por serendipidade, ou encontro fortuito, que consiste em serem flagrados atos delituosos distintos dos investigados quando da realização de alguma diligência, como no caso em tela, em que o ora paciente foi flagrado dentro da residência em que pairavam suspeitas da prática de tráfico de drogas, tudo isso em cumprimento de mandado de busca e apreensão exarado para investigar tais atividades.<br>2. Ademais, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi lastreada em relatório minudente da Polícia Civil que demonstrou satisfatoriamente a necessidade da referida diligência, porquanto após denúncia anônima foi realizada investigação que indicou realmente haver prática de atividades supostamente ilícitas nos locais<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Por fim, validada a busca e apreensão, destaca-se que subsistem os requisitos para manutenção da prisão preventiva, pois ficou demonstrada a existência do crime e de indícios suficientes de autoria, além da necessidade de resguardar a ordem pública, ao fundamento coeso de que a segregação cessa a atividade criminosa daquele núcleo.<br>Nesse contexto:<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>(AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Em idêntica direção:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.