DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DAMARES RODRIGUES SILVA MOURA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RESCISÃO - POSSIBLIDADE NO CASO DOS AUTOS - EXCEÇÃO PREVISTA NO CPC, ART. 966, § 2º, II. AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO - CPC, ART. 966, IV, VIII E § 2º - INOCORRÊNCIA - AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 337, § 2º, 505, I, e 966, VIII e V, do CPC, sustentando a violação manifesta da norma jurídica e o erro de fato, pois não há coisa julgada, já que a ação não é idêntica a anterior, tratando-se de relação de trato continuado, com modificações de fato e de direito, sendo a causa de pedir e os pedidos diversos, cabendo, assim, a procedência da ação rescisória. Argumenta:<br>Ocorre que o caso em tela não trata-se de coisa julgada, tendo em vista se tratar de relação jurídica de trato continuado, com modificação no estado de fato e de direito, bem como não conta com a tríplice identidade, pois são pedidos e causa de pedir diversos.<br>Isso porque, na ação n.º 003449-97.2018.4.03.6342 teve andamento no Juizado Especial Federal de Barueri como ação PREVIDENCIÁRIA, requerendo a concessão de auxílio-doença previdenciário.<br>Nesta presente ação, pleiteia a conversão do benefício de auxílio- doença comum (NB-31) em seu homônimo acidentário (NB-91), bem como o restabelecimento e concessão definitiva do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho ou sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão do auxílio-acidente, razão pela qual a causa de pedir e pedidos são diversos.<br>Ressalta-se que a ação acidentária possui requisitos diversos, como o nexo causal, o que não foi analisado na ação previdenciária anterior. Desse modo, o laudo médico pericial juntado aos autos (fls. 70/81), comprova que a Recorrente é portadora de incapacidade parcial definitiva para sua função, com NEXO TÉCNICO CAUSAL entre a patologia e lesões existentes em membro superior esquerdo (LER/DORT) e o trabalho realizado.<br>Nesse sentido, corretamente decidiu a r. sentença sobre a inexistência de coisa julgada nestes autos:<br> .. <br>Sendo a Justiça Federal incompetente para julgar as causas de cunho acidentário, não há que se falar em existência de coisa jugada.<br>Da mesma forma, na peça inicial os pedidos também diferem ao passo que nesta ação acidentária há pedido de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE DO TRABALHO, o qual possui requisitos específicos não analisados na ação anterior previdenciária.<br>Denota-se que é exceção a coisa julgada a relação jurídica de trato continuado, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, na forma da disposição do art. 505, I, do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, o fato de doença ser a mesma em ambas as ações, por si só, não tem o condão de caracterizar a coisa julgada, vez que a doença pode causar incapacidade em períodos diferentes, o que garante o direito do segurado de postular o benefício por incapacidade em várias oportunidades. O QUE GERA O DIREITO AO BENEFICIO É A INCAPACIDADE E NÃO A DOENÇA, conforme prevê os Artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.<br>Portanto, o r. acórdão incidiu em ofensa a Lei Federal Art. 337, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, haja vista que a causa de pedir é diversa (comprovado o nexo causal), bem como os pedidos são diversos (pedido de auxílio-acidente).<br>3 - DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL<br> .. <br>Portanto, para ocorrência da coisa julgada deve existir identidade de causas, ou seja, o ajuizamento de nova ação com o mesmo pedido e causa de pedir de ação pretérita já apreciada pelo Poder Judiciário (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). Se a ação outrora aforada pleiteava a concessão de benefício diverso (auxílio-doença - incapacidade temporária para o labor) do que se discute na lide em apreço (auxílio-acidente - redução parcial e definitiva da capacidade para o labor habitual), a causa de pedir e pedidos são diversos, não se verificando a existência da prejudicial.<br>Nesse sentido, a r. decisão recorrida incorreu em divergência jurisprudencial com o julgado do TJ-PR - REEX: 00162052720168160001, senão vejamos:<br> .. <br>Verifica-se que há similaridade fática e identidade entre os julgados, pois ambos são ações previdenciárias buscando o benefício por incapacidade acidentário, em que houve o ajuizamento de demandas anteriores em face do INSS perante a Justiça Federal, cuja controvérsia é existência/ inexistência de coisa julgada.<br>Ocorre que houve julgamento divergente, pois o r. acórdão paradigma assentou que conquanto em ambos os processos a Autora tenha requerido a concessão de benefícios previdenciários, decorrentes da mesma lesão, fato é que não há identidade de pedidos, não havendo que se falar em coisa julgada:<br> .. <br>Em contrario sensu o acórdão recorrido entendeu que "mero fato de a ação por acidente de trabalho ajuizada na Justiça Estadual demandar o reconhecimento do liame ocupacional não torna a causa de pedir ou o pedido diverso em relação ao outro feito similar ajuizado na Justiça Federal na medida em que para ambos os casos (benefício acidentário ou não acidentário) o requisito da incapacidade laborativa é indispensável, de modo que se não reconhecido no processo julgado primeiro, o que efetivamente se deu no caso em comento (ver páginas 125/134), é o quanto basta para obstar a repetição do pedido."<br>Excelências, é fato que a presente ação não é idêntica a ação anterior, posto que a causa de pedir é diversa (ACIDENTÁRIA), bem como traz pedidos diversos, benefício de auxílio-acidente, razão pela qual há identidade fática e jurídica entre o paradigma e o caso em tela.<br>Desta feita, evidencia-se a existência de divergência jurisprudencial entre o julgado da 8ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo e a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, comprovando a VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURIDICA (INCISO V, ART. 966, CPC) e ERRO DE FATO (INCISOVIII, 966 CPC). (fls. 341-346).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Entretanto, o V. Acórdão rescindendo de fls. 219/224, ao reformar a decisão, entendeu que a existência de tríplice identidade entre as ações ajuizadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal era inequívoca. A propósito, cabe aqui lembrar que na inicial da ação proposta perante a Justiça Estadual não alegou a autora mudança do estado de fato, ou agravamento das moléstias.<br>Nesse passo, é de se trazer à balha trecho (fls. 223/224) do voto condutor do V. Acórdão: -<br> .. <br>Não há dúvida de que a causa de pedir constante da ação aqui ajuizada, ora em apreciação, é a mesma formulada na ação ajuizada na Justiça Federal.<br>O mero fato de a ação por acidente de trabalho ajuizada na Justiça Estadual demandar o reconhecimento do liame ocupacional não torna a causa de pedir ou o pedido diverso em relação ao outro feito similar ajuizado na Justiça Federal na medida em que para ambos os casos (benefício acidentário ou não acidentário) o requisito da incapacidade laborativa é indispensável, de modo que se não reconhecido no processo julgado primeiro, o que efetivamente se deu no caso em comento (ver páginas 125/134), é o quanto basta para obstar a repetição do pedido.<br>Assim, diante da constatação de mais de uma ação postulando a concessão de benefício que, embora diversas pela natureza, tiveram como base a mesma causa de pedir (lesões por esforços repetitivos nos membros superiores), tenho por irrefutável na espécie a configuração da coisa julgada. (fls. 223/224)." destaquei.<br>Portanto, repise-se, a questão referente ao reconhecimento da coisa julgada foi apreciada e decidida pelo V. Aresto de acordo com o entendimento da C. Câmara julgadora.<br>Ora, a adoção pelo julgado de um dos critérios cabíveis de interpretação da questão posta em juízo (ressalte-se a ocorrência de tríplice identidade e da coisa julgada) não implica em qualquer ofensa à norma jurídica. (fls. 329-331).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024).<br>Na mesma linha: "O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA