DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALVENIUS EQUIPAMENTOS TUBULARES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rejeição da impugnação. Possibilidade de execução do julgado, nos próprios autos. Não submissão do valor cobrado nestes autos aos efeitos da recuperação judicial da devedora. Crédito constituído em data posterior ao processamento do plano de recuperação judicial, que não se submete aos seus efeitos. Inteligência do Art. 49 da Lei nº 11.101/05. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 110-118).<br>Nas razões recursais (fls. 46-58), a recorrente alegou, em suma, violação dos artigos 49 da Lei n. 11.101/2005, 884 do Código Civil, e 502, 503 e 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente a tese firmada no Tema 1.051/STJ, ao considerar como fato gerador do crédito a data do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, e não a data de celebração do contrato de derivativos (swap cambial) que lhe deu origem, o qual foi firmado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Defende, assim, a natureza concursal do crédito e sua necessária submissão aos efeitos do plano de soerguimento, sob pena de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito do recorrido.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 122-129).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 145-147), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia recursal em definir o marco temporal para a constituição do crédito (fato gerador) para fins de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, especificamente em relação a obrigações decorrentes de contratos de derivativos (swap cambial) firmados antes do pedido de soerguimento, mas cujo reconhecimento judicial da exigibilidade ocorreu posteriormente.<br>O recurso merece provimento.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento da recorrente, manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito em execução seria extraconcursal. Para tanto, considerou que o fato gerador da obrigação teria ocorrido com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação declaratória, em 23/02/2023, data posterior ao pedido de recuperação judicial, ajuizado em 29/08/2017.<br>A aplicação do Tema n. 1.051 deste Superior Tribunal de Justiça foi afastada sob os seguintes fundamentos:<br>Quanto a arguição da agravante de que há submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, melhor sorte não a socorre.<br>Isto porque, dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/05 que: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".<br>O dispositivo legal evidencia que os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles existentes na data do ajuizamento do referido pedido pelo devedor. Assim, aqueles créditos que se constituírem posteriormente ao pedido de recuperação judicial, não devem se submeter aos seus efeitos.<br>Em relação à definição da submissão do crédito ao plano de recuperação judicial deve ser observada a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1843332/RS, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051), que firmou a seguinte tese:<br>"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."<br>Destaco que, no caso em comento, o fato gerador é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a exigibilidade do débito, o que ocorreu em 23/02/2023 (fls. 240 dos autos de nº 1000683-83.2022.8.26.0152).<br>Ora, o processamento do plano de recuperação judicial se deu em 05/09/2017, processo nº 1008072-95.2017.8.26.0152 fls. 160/161, enquanto a sentença exequenda transitou em julgado em 23/02/2023 (fls. 240 dos autos de nº 1000683-83.2022.8.26.0152), data em que o crédito do agravado passou a ser exigível.<br>Portanto, sendo o crédito da recorrente constituído em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o mesmo não se sujeita aos seus efeitos.<br>Ao assim decidir, contudo, o Tribunal de origem se afastou da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a natureza do crédito deve ser avaliada com base na relação jurídica originária que o gerou, conforme estabelecido pelo Tema n. 1.051 do STJ, pois é a partir dela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes.<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SINGULAR CONTRA EMPRESAS RECUPERANDAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS. SUBMISSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA, MESMO APÓS ENCERRAMENTO, COM BASE NO TEMA N. 1.051 DO STJ. CRÉDITO CLASSIFICADO COMO CONCURSAL POR SER DETERMINADO PELO FATO GERADOR ORIGINÁRIO, E NÃO PELO PAGAMENTO POSTERIOR PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente.<br>2. A natureza do crédito deve ser avaliada com base na relação jurídica originária que o gerou, conforme estabelecido pelo Tema n. 1.051 do STJ, motivo pelo qual os créditos de seguradora sub-rogada, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza concursal.<br>3. A submissão dos atos expropriatórios ao juízo da recuperação judicial é obrigatória, mesmo após o encerramento da recuperação, até o trânsito em julgado das decisões relacionadas. Precedentes.<br>4. A aplicação automática de decisões que permitem a continuidade de execuções no juízo singular não é possível sem a devida deliberação do juízo recuperacional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.666/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. TEMA N. 1.051. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À NOVAÇÃO OPERADA NO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DIREITO DISPONÍVEL DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>2. O crédito cujo fato gerador se operou antes do primeiro pedido de recuperação judicial homologado, se sujeita a ele com todas as condições aprovadas pela assembleia geral de credores.<br>3. Não configura julgamento ultra petita quando a decisão aponta, como decorrência lógica da novação operada em relação ao crédito existente antes do pedido de recuperação judicial, a incidência da correção monetária limitada à data do pedido recuperacional.<br>4. "Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>5. "O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ainda, conforme, esclarecido pelo Ministro Moura Ribeiro, no julgamento do AgInt no AR Esp 2.542.338/SP, "o fato gerador relacionado à teleologia da norma do art. 49, caput, da LRF deve ser entendido como o da causa eficiente material do crédito em relação à devedora, e não a causa eficiente processual do credor (direito de ação) em relação a ela".<br>No caso dos autos, a obrigação perseguida pelo BANCO BRADESCO S.A., decorrente de "Instrumento de Gerência de Derivativos" para operações de swap cambial, preexistia ao pedido de recuperação judicia.<br>O fato de a liquidação financeira da operação e o subsequente ajuizamento da ação declaratória terem ocorrido em momento posterior não altera a natureza do crédito. Isso porque a sentença que reconheceu a exigibilidade do débito possui natureza declaratória, limitando-se a confirmar a obrigação preexistente, cujo fato gerador é o próprio contrato.<br>Este Tribunal possui entendimento no sentido de que, em se tratando de contratos de derivativos, como os contratos a termo de moeda, o fato gerador da obrigação de pagar a quantia liquidada é o próprio instrumento contratual firmado com a instituição financeira. A oscilação de parâmetros financeiros, como a taxa de câmbio, é evento previsto que integra o risco do negócio, mas não constitui a gênese da obrigação.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO A TERMO DE MOEDA. NON-DELIVERABLE FORWARD. DISCUSSÃO ACERCA DA SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS DELE DECORRENTES AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ART. 49 DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Impugnação de crédito apresentada em 10/10/2019. Recurso especial interposto em 1/10/2020. Autos encaminhados à Relatora em 9/3/2021.<br>2. O propósito recursal, além de averiguar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se créditos decorrentes de contratos a termo de moeda (non-deliverable forward) submetem-se aos efeitos da recuperação judicial do devedor na hipótese de seus vencimentos ocorrerem após o deferimento do pedido de soerguimento.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses do recorrente.<br>4. De acordo com a norma do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressou com o pedido de recuperação judicial.<br>5. O contrato a termo de moeda, espécie de instrumento derivativo, possibilita proteção de riscos de mercado decorrentes da variação cambial. Por meio dele, assume-se a obrigação de pagar a quantia correspondente à diferença resultante entre a taxa de câmbio contratada e a taxa de mercado da data futura estabelecida na avença.<br>6. Os contratos derivativos, de modo geral, classificam-se como contratos aleatórios, firmados com a finalidade precípua de expor as partes à alternativa recíproca de ganho ou perda, de acordo com a ocorrência de evento futuro e incerto. Doutrina.<br>7. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, devendo-se levar em conta, para sua aferição, a ocorrência do respectivo fato gerador, isto é, a data da fonte da obrigação. Precedente qualificado. Tema repetitivo n. 1.051.<br>8. A fonte (fato gerador) da obrigação de pagar a quantia que vier a ser liquidada na data do vencimento do contrato a termo de moeda é o próprio contrato firmado com a instituição bancária.<br>9. A oscilação do parâmetro financeiro (taxa de câmbio) constitui evento previsto e traduz risco deliberadamente assumido pelas partes, não sendo ela, todavia, a gênese da respectiva obrigação.<br>10. Ademais, excetuadas as hipóteses de extraconcursalidade expressamente previstas na Lei 11.101/05, a não sujeição dos créditos posteriores ao pedido de soerguimento ao processo recuperacional tem como objetivo incentivar que terceiros, apesar da condição de crise enfrentada pela sociedade empresária, venham (ou continuem) a manter relações negociais com esta, conferindo, assim, efetividade ao princípio da preservação da empresa e funcionando como elemento fundamental à continuidade das atividades, à manutenção dos empregos e à satisfação dos interesses dos credores.<br>Nesse passo, como as operações em questão, uma vez que contratadas antes do pedido de soerguimento, não contribuem com o reerguimento econômico da recorrida, o crédito apurado na data da liquidação deve submeter-se aos efeitos do plano.<br>11. Por derradeiro, no que concerne aos arts. 193 e 194 da Lei 11.101/05, apontados como violados pelo recorrente, dessume-se que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado quanto à sua não incidência na espécie. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp n. 1.924.161/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Dessa forma, sendo o fato gerador do crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito detido pelo recorrido possui natureza concursal, devendo se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da recorrente, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, para extinguir a execução individual em razão da natureza concursal do crédito e sua sujeição aos efeitos da recuperação j udicial da recorrente.<br>Em razão da sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.051/STJ CONTRATO DE DERIVATIVOS. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO.