DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO CASSIMIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 7/6/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, caput, e § 13, do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006.<br>A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta aos arts. 312 e 313 do CPP.<br>Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo laboral e não apresenta reincidência, o que evidencia condições pessoais favoráveis e afasta risco de reiteração delitiva, além de inexistirem elementos concretos de ameaça atual à vítima ou à instrução criminal.<br>Assevera que, diante da ausência de lesão grave e dos relatos de que não houve sequelas permanentes, é possível a desclassificação para contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), o que reforça a desproporcionalidade da prisão processual.<br>Pontua que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, II e § 6º, e 319 do CPP, devendo a prisão ser tratada como ultima ratio.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Por meio da decisão de fls. 87-88, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 94-110), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116-122).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 59-60, grifei):<br>Passo à análise dos requisitos da prisão preventiva e da liberdade provisória. A materialidade e os indícios de autoria são observados pelos depoimentos das testemunhas e da vítima. A liberdade do autuado coloca em risco à ordem pública e traz perigo de dano à sociedade. Explico. No presente caso, configurado, em tese, os delitos previstos nos arts. 129, caput e § l3, do CP, c/c o art. 5 da Lei n 11.340/06, sendo que há prova suficiente da materialidade do delito, consubstanciado nos depoimentos e em todo o caderno do APFD. Igualmente, há indícios da autoria do delito, uma vez que, conforme depoimentos colhidos na esfera policial, o inculpado foi preso em flagrante logo após a prática delitiva. Assim, em tese, o flagranteado praticou os crimes de lesão corporal contra a sua ex-companheira e o atual companheiro dela, causando neles hematomas em diversas partes do corpo. Considerando a gravidade dos delitos praticados, observa-se a necessidade e adequação da medida extrema da segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e evitar que o acusado volte a praticar delitos, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para tanto. Para além disso, recomenda a prisão para garantir a ordem pública a periculosidade demonstrada pelo flagranteado ao concretizar as agressões verbais e físicas, as quais se repetem, já que foi agredida anteriormente. Como se não bastasse, a segregação do autuado também se mostra conveniente para a instrução criminal, já que, tendo em vista a natureza do delito, em liberdade poderá ele exercer influência no ânimo das testemunhas e da própria vítima, o que pode prejudicar a colheita de provas. Como bem apontado pelo Ministério Público, o recolhimento do flagranteado ao cárcere mostra-se imprescindível à garantia da ordem pública, bem como a credibilidade da Justiça e a própria integridade física e psicológica da vítima, sobretudo porque a FAC de ID 10467571924 demonstra ter sido ele preso recententemente por violência doméstica contra a mesma vítima. Diante desse cenário, não há cabimento para outra medida que não seja a decretação da prisão preventiva do flagranteado.  ..  Assim, a conversão da prisão em prisão preventiva é medida que se impõe, a fim de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, assim como para garantir a aplicação da lei penal, se o caso. (..)"<br>O acórdão recorrido foi assim consignado (fl. 15):<br>Extrai-se dos elementos informativos juntados aos autos que o paciente, ao avisar a vítima, sua ex companheira com seu atual namorado, proferiu ofensas verbais contra ambos, a chamando e "puta" e "vagabunda" e ele de "vagabundo", "sem vergonha" e "talarico".<br>Na sequência, o paciente teria corrido em direção a vítima e a atingido com um soco na cabeça do lado esquerdo. Já seu companheiro, ao tentar prestar socorro à namorada, também foi atingido por socos, que acertaram seu olho e nariz, deixando-lhe hematomas.<br>Após os acontecimentos, o paciente teria se evadido do local, sendo localizado posteriormente pela polícia.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente teria abordado a vítima, sua ex-companheira, e seu atual parceiro em via pública, proferindo ofensas, e, na sequência, desferido soco na cabeça da vítima e agredido o acompanhante com socos que lhe causaram hematomas, evadindo-se do local e sendo posteriormente localizado e preso pela polícia.<br>Diante disso, colaciono o seguinte julgado, o qual destaca a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima;<br>(ii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente poderiam justificar a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ressaltando a necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo em crimes de violência doméstica.<br>6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu foi preso recentemente por violência doméstica contra a mesma vítima.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Rey naldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA