DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIOMAR PAZ BUSNELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que foi determinada a prisão do paciente, no contexto de investigação por suposta prática de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ocasião em que se apreendeu o veículo Omega CD e se manteve o sequestro por interesse ao processo.<br>Alega que é cabível a utilização do habeas corpus, em caráter excepcional, para fazer cessar constrição patrimonial tida por ilegal e desproporcional, por afetar direito de propriedade assegurado no art. 5º, XXII, da Constituição.<br>Afirma que a aquisição do veículo decorreu de operações lícitas, com recursos provenientes da venda de um terreno e de outro automóvel, demonstrando boa-fé e afastando presunção de produto de crime.<br>Aduz que não há elementos concretos que indiquem o uso do bem como instrumento da traficância, inexistindo vínculo causal entre o automóvel e os fatos investigados.<br>Assevera que a manutenção da apreensão com base apenas no "interesse ao processo", sem prova da necessidade atual da medida, representa aplicação indevida do art. 118 do CPP e antecipação de eventual perdimento do art. 91, II, do CP.<br>Pondera que a medida é desproporcional e viola a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição, podendo ser substituída pela entrega do bem ao paciente na condição de fiel depositário.<br>Informa que estão presentes o fumus boni iuris, diante da ausência de fundamentação concreta, e o periculum in mora, em razão da depreciação diária do veículo sob custódia estatal.<br>Relata que o pedido liminar busca a liberação imediata do bem, com expedição de ofício ao juízo de origem, além da notificação da autoridade coatora e do parecer do Ministério Público Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérit o, a restituição do veículo ao paciente, preferencialmente como fiel depositário.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, e sta Corte Superior firmou entendimento de que a restituição de bens apreendidos não se insere no âmbito do habeas corpus, instrumento voltado, exclusivamente, à proteção da liberdade de locomoção contra ameaça ou constrangimento ilegal ou abusivo.<br>Desse modo, não se admite a impetração do writ para tutelar direitos de natureza patrimonial ou outros que não estejam diretamente ligados à liberdade ambulatorial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343 /2006. A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO NÃO É QUESTÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS POR NÃO AFETAR A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, sem que lhe tenha sido reconhecida a causa da diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006.<br>2. A defesa alega que as circunstâncias de fato consideradas no decreto condenatório (quantidade de droga, apreensão de armas de fogo e petrechos para o tráfico) seriam insuficientes para fundamentar a conclusão de que o agravante se dedica a atividades criminosas e sustenta que a motocicleta apreendida no momento da prisão em flagrante pertence a terceiro de boa fé, a quem deveria ser restituída.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidenciam dedicação a atividades criminosas.<br>4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.413/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA