DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE MORAES RODRIGUES contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 288-A do Código Penal e Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e/ou Proibido, em concurso material.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, tendo a ordem sido denegada.<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente. Aponta ausência de requisitos para a prisão preventiva e sustenta ilegalidade decorrente de violação do domicílio profissional . A defesa aduz que a incursão policial, que resultou na prisão, baseou-se em denúncia anônima sobre a realização de uma "festa de milicianos" no local, com pessoas armadas, sem a existência de diligências anteriores que conferissem credibilidade a tal denúncia, limitando-se os agentes a afirmar que visualizaram um homem armado na entrada do estabelecimento.<br>Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido, em razão da impossibilidade de identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.<br>O Juízo da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa do Rio de Janeiro informou o contexto da prisão em flagrante do paciente e dos corréus, ocorrida em 13/04/2025, durante ação policial no estabelecimento "Piscinas Bar", em Duque de Caxias/RJ, em suposta "festa de milicianos". A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia e mantida por decisões posteriores (21/05/2025 e 11/06/2025), sendo ratificado o recebimento da denúncia em 18/08/2025.<br>A custódia cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública, em razão de fortes indícios de que os réus integrem organização criminosa armada, considerando a apreensão de farto material bélico, e citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interrupção da atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. O juízo local destacou a apreensão de 8 (oito) armas de fogo de diversos calibres e diversas munições e carregadores, além do paciente ter sido abordado portando uma pistola calibre 9mm municiada.<br>O Tribunal de Justiça denegou a ordem do habeas corpus originário, afirmando que a prisão estava fundamentada e não conhecendo da tese de ilegalidade da prisão por violação de domicílio, por supressão de instância.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ, por ser substitutivo de recurso próprio, e, subsidiariamente, por não vislumbrar flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. Destacou que a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente, suposta participação em organização criminosa e em milícia local, e que o paciente foi preso na posse de arma de fogo municiada, registrada em nome de terceiro. Além disso, consignou que a alegação de ilegalidade da prisão por ingresso forçado em estabelecimento privado ainda não havia sido apreciada pelo Juízo de origem, o que caracterizaria supressão de instância, sendo a análise incompatível com o rito do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A concessão de habeas corpus de ofício, mitigando a vedação do uso do writ como substitutivo de recurso próprio ou em casos de supressão de instância, é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, que se demonstre de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>No caso em análise, o impetrante alega, essencialmente, a ilegalidade da prisão por dois fundamentos: a ausência de idoneidade da fundamentação para a prisão preventiva e a nulidade do flagrante por violação de domicílio profissional.<br>Quanto à alegada ilegalidade da prisão por violação de domicílio profissional, sem mandado judicial ou fundadas razões, verifica-se que o Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus lá impetrado, afirmando a impossibilidade de análise da tese, sob pena de supressão de instância, já que a alegação somente foi suscitada na origem por ocasião da apresentação da resposta à acusação e não havia sido objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau.<br>Esta Corte Superior tem entendimento de que a tese de nulidade, se não apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, não pode ser conhecida, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A análise da matéria demandaria, ademais, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, de restrita dilação probatória. Assim, tal argumento não é passível de conhecimento nesta instância, a não ser que se configure flagrante ilegalidade, o que não se demonstra de plano, dada a necessidade de análise aprofundada de fatos e provas.<br>No que tange à suposta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, as instâncias ordinárias, tanto o Juízo de primeiro grau (2ª Vara Especializada em Organização Criminosa) quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantiveram a custódia cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.<br>O Tribunal de origem ainda ressaltou o contexto do flagrante e a suposta participação em organização criminosa como circunstâncias que, por si sós, demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>O Juízo de primeiro grau citou expressamente o entendimento do STF de que "a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br>Desta forma, os argumentos apresentados pelo impetrante não revelam a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a custódia cautelar está baseada em fundamentos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA