DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA DOS SANTOS BARCELLOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 5/5/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a res furtiva - dois desodorantes avaliados em R$ 62,98 (sessenta e dois reais e noventa e oito centavos) - revela lesão inexpressiva, sem violência, o que impõe o reconhecimento da insignificância e a atipicidade material.<br>Alega que a restituição integral dos bens e o reduzido valor, inferior a 5% do salário mínimo, demonstram mínima ofensividade e dispensam a intervenção penal.<br>Assevera que a reincidência não impede, por si só, a incidência do princípio da insignificância, devendo a análise recair nas peculiaridades do caso concreto.<br>Afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada apenas na reincidência, em violação do art. 312 do Código de Processo Penal e da presunção de inocência.<br>Defende que não há elementos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, inexistindo periculum libertatis comprovado.<br>Entende que, por força do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão é subsidiária e que as medidas do art. 319 seriam suficientes e adequadas ao caso.<br>Pondera que há desproporção pela homogeneidade, pois, conforme a Súmula n. 269 do STJ, o eventual regime seria semiaberto, tornando mais gravosa a cautelar do que a possível pena.<br>Informa que há urgência na concessão da tutela para evitar cumprimento antecipado de pena, configurando constrangimento ilegal continuado.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 109-110, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 117-120).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.<br>Assim, os fundamentos acrescidos ao novo título judicial adotado para justificar a custódia cautelar devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA