DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Cencosud Brasil Comercial Ltda contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "c", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 714):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reduzindo o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON/GO à empresa autuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da multa administrativa fixada respeitou os critérios legais aplicáveis; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento da sucumbência mínima do apelante, atribuindo-se os ônus sucumbenciais à parte adversa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Constatou-se que a multa foi arbitrada em conformidade com os critérios previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Portaria nº 003/2015 do PROCON/GO, considerando o faturamento presumido da empresa, na ausência de comprovação do faturamento bruto no prazo legal.<br>4. Reconheceu-se que o processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios capazes de invalidar a multa aplicada.<br>5. Verificou-se que a redução do valor da multa judicialmente determinada careceu de fundamentação consistente com os critérios legais, especialmente os de razoabilidade e proporcionalidade, devidamente observados pela autoridade administrativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e provido.<br>Tese de julgamento: "1. A multa administrativa arbitrada pelo PROCON com base em critérios legais e no faturamento p r e s u m i d o d o a u t u a d o é v á l i d a , q u a n d o a u s e n t e a comprovação do faturamento bruto no prazo legal. 2. A redução judicial do valor da multa é incabível quando atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados:<br>CDC, arts. 55, 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 3º, VII, 4º, 5º e 18; Portaria PROCON/GO nº 003/2015, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:<br>TJGO, Apelação Cível 5475909-96.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>TJGO, Apelação Cível 5543582-93.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega divergência jurisprudencial, aduzindo que " a o contrário do exposto no acórdão, os processos administrativos violaram de fato o devido processo legal, ao desconsiderarem a verdade real relativa ao faturamento da Recorrente, que é princípio inafastável pela administração pública, que agiu como interessada e juíza da causa, mesmo sabendo da existência do documento "classificação na SEFAZ", que afastaria a sua base de fixação da multa e do real faturamento acostado no procedimento administrativo. Por assim, diferente do exposto no acórdão combatido, há a clara nulidade das multas aplicadas e/ou da base de cálculo das mesmas, posto que a verdade real traz que aquelas são oriundas e fundadas em faturamento irreal, não havendo, portanto, razão para reforma da sentença." (fl. 743). Acrescenta ainda que "a Agravante comprovou que o Egrégio Tribunal do Espírito Santo tem aplicado a interpretação de que o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, embora estabeleça que a pena de multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, precisa ser aplicada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo perfeitamente cabível a redução da multa imposta na esfera administrativa quando o quantum extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 755).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que o recurso especial foi apresentado dentro do prazo legal, sendo possível a comprovação posterior da suspensão do prazo por ocasião do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais" (AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018).<br>Contudo, no presente caso, em que pese as alegações apresentadas, não houve o devido do cotejo analítico, o que impede o conhecimento do recurso pelo dissídio ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp 1.751.504/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp 1.451.153/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1/4/2019; AgInt no AREsp 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.<br>Ademais, extrai-se do acórdão recorrido acerca do pedido de redução do valor da multa administrativa aplicada pelo Procon/GO à empresa agravante, a seguinte fundamentação (fls. 718):<br> .. <br>A controvérsia recursal circunscreve-se à redução do valor da multa imposta pelo PROCON, conforme determinado na sentença recorrida, sustentando o apelante que o montante originalmente fixado observou os critérios legais aplicáveis. Ressalte- se, ademais, que a divergência quanto aos valores da multa limita-se à definição do montante a ser considerado como faturamento bruto da empresa autuada.<br>De acordo com o ordenamento jurídico atinente à matéria consumerista, ao PROCON cumpre a atividade fiscalizadora das atividades envolvendo relação de consumo, ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, dentre outras atribuições, de acordo com o que preceituam, tanto o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), quanto o Decreto nº 2.181/97, que assim dispõem:<br> .. <br>Com efeito, observa-se que a multa arbitrada pelo PROCON/GOIÁS deverá ser imposta em procedimento administrativo regular, em que sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Lado outro, ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, é vedado interferir no mérito dos atos administrativos, competindo-lhe apenas a apreciação de matéria relacionada à respectiva legalidade.<br>Dessarte, não cabe ao Estado-Juiz intrometer-se no mérito da atividade discricionária praticada pelo Poder Público (verificação se houve má prestação de serviços ao consumidor), salvo na hipótese de concreta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, exatamente para restaurar a ordem jurídica outrora transgredida pelo Poder Executivo.<br>A empresa Reclamada apresentou defesa administrativa e recurso administrativo, tendo apresentado-os no prazo legal (movimentação 1, arquivos 7 e 8).<br>Assim, não houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Portanto, vislumbro que não houve nenhuma nulidade no processo administrativo do PROCON, pois todas as formalidades legais foram cumpridas pelo órgão de defesa do consumidor.<br> .. <br>Quanto ao valor da multa aplicada, têm-se que o artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/90, a pena base é fixada de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor.<br> .. <br>Analisando a decisão administrativa do PROCON (movimentação 1, arquivo 10), verifica-se que foram seguidos todos os critérios definidos no artigo supracitado, pois em tal decisum, definiu-se os seguintes parâmetros: a) Porte da empresa (grande porte); b) Natureza da infração (grupo I); c) Vantagem (vantagem apurada); d) Agravantes e atenuantes.<br>Na espécie, não restam dúvidas de que o valor fixado, atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a autoridade administrativa sopesado, adequadamente, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, conforme determina o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, apresentando planilha de cálculo nos termos da Portaria nº 003/2015 do PROCON-GOIÁS. Cumpre destacar, ainda, que a Portaria nº 003/2015 do PROCON-GOIÁS, em seu artigo 3º, determina que:<br> .. <br>Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que não foram juntados os documentos comprobatórios do faturamento bruto da empresa, nos termos dos §§ 3º e 5º da Portaria nº 003/2015 do PROCON-GOIÁS.<br>O que foi juntado aos autos, foi a demonstração do resultado acumulado em dezembro/2018, o que não atende os requisitos estipulados pela citada Portaria, com o fim de comprovar o faturamento (movimentação 1, arquivo 9, página 25).<br>Portanto, correta a aplicação do faturamento presumido realizada pelo PROCON, conforme o § 6º do artigo 3º da Portaria nº 003/2015 do PROCON-GOIÁS.<br>Não se pode olvidar, outrossim, que a multa possui caráter punitivo e educativo, e fixar um valor módico não atingiria estes fins.<br>Nesse contexto, a partir da leitura das razões recursais apresentadas no recurso especial, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos autônomos em destaques do acórdão recorrido, sendo ainda possível observar que as razões recursais estão dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/03/2022; e AgInt no AREsp 1.022.059/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019, AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.<br>Por outro lado, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, nos moldes ora postulada, a fim de verificar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade da multa aplicada, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRANDO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.