DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 272/273, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85, ALTERADA PELA LEI N. 9.494/97. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO DA EFICÁCIA. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo formado na ação civil pública n.0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pode beneficiar servidores e pensionistas não residentes no Mato Grosso do Sul.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Verifica-se que, nos autos da ação coletiva, não houve pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.<br>4. A aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Além disso, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada, a priori, ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.<br>5. No caso em análise, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a parte exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Apelação civil conhecida e provida.<br>Tese de julgamento: "O fato de a parte exequente não residir no Mato Grosso do Sul não obsta a execução do título formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97".<br>Dispositivo relevante citado: Lei nº 7.347/1985, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.134.957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 24/10/2016.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 344/349, e-STJ).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da "vigência e aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/85 e não aplicação do tema 1075 do STF ao presente caso" (fl. 358, e-STJ).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 16, da LACP, e 535, § 8º, do CPC/2015, sob os argumentos de que: (a) o julgamento do tema 1.075/STF, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, "foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019)" (fls. 359/360, e-STJ); (b) a vigência do art. 16 da LACP na data em que proferida a sentença coletiva torna desnecessária a menção expressa, no respectivo dispositivo, à limitação de seus efeitos à competência territorial do órgão prolator; (c) a limitação da eficácia territorial do título executivo, na forma do art. 16 da Lei nº 7.347/85, somente poderia ser afastada mediante ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC/2015.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Discute-se nos autos se a sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia servidores sem vínculo com o Estado do Mato Grosso do Sul, a despeito da regra estabelecida no artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), cuja inconstitucionalidade foi declarada no julgamento do tema 1.075/STF, proferido após o trânsito em julgado do título executivo.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à alegação de limitação territorial da eficácia do título executivo , o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 270/271, e-STJ, negritei):<br>No caso vertente, a parte exequente visa a executar o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000. Antes de estabelecido o contraditório, foi prolatada sentença que extinguiu o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, que restringe os efeitos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. A sentença recorrida também argumenta que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da redação promovida pela Lei n. 9.494/97 (Tema n. 1.075), essa decisão não pode ser aplicada ao caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada, já que a decisão do STF foi posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva.<br>Analisando a controvérsia, entende-se que assiste razão aos apelantes. Isso porque, ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo, verifica-se que não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.<br>Em verdade, a limitação subjetiva expressa, no título, diz respeito apenas aos "servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo". É sobre essa restrição que deve ficar condicionada à análise da legitimidade.<br>Além disso, a aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Outrossim, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, para exemplificar, colaciona-se julgado da Corte Especial do STJ, proferido em 2016:<br> .. <br>Portanto, não há necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF, pois não se está alterando o título, mas apenas adequando a sua aplicação.<br>Desse modo, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DÉBITO EXEQUENDO. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.414/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, negritei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de cumprimento autônomo de sentença decorrente de ação coletiva julgado improcedente.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para "permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, nos limites do que já foi assegurado no título, aguardando-se o trânsito em julgado para o efetivo pagamento".<br> .. <br>6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.600/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024, negritei.)<br>Ademais, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos limites subjetivos da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, com temática idêntica à dos autos: AREsp n. 2.958.036/MS, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJEN 17/9/2025; AREsp n. 2.974.724/MS, Ministro Francisco Falcão, DJEN 13/10/2025; AREsp n. 2.953.822/MS; Ministro Gurgel de Faria, DJEN 03/9/2025; AREsp n. 2.974.579/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 03/9/2025; AREsp n. 2.993.830, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 10/9/2025.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.