DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VITOR DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/6/2025 , com conversão em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetra nte sustenta que a decisão que converteu o flagrante em preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se a invocaçõ es genéricas sobre gravidade do crime e ordem pública.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e advogado constituído, o que afastaria risco processual.<br>Assevera que há desproporcionalidade na manutenção da custódia, pois é plausível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível substituição por pena alternativa.<br>Afirma que o Ministério Público requereu a liberdade provisória na audiência de custódia, reforçando a desnecessidade do cárcere.<br>Defende que a quantidade apreendida seria inexpressiva e insuficiente para demonstrar periculosidade concreta, além de existir dúvida sobre a propriedade do entorpecente.<br>Entende que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal são adequadas e bastam para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Pondera que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que mitiga o alegado risco ao meio social.<br>Informa que precedentes dos Tribunais Superiores rechaçam prisões preventivas apoiadas apenas na quantidade de droga, sem dados de dedicação criminosa.<br>Relata que a manutenção da prisão contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação individualizada e idônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, podendo ser impostas medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Por meio da decisão de fls. 36-37, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela orige m (fls. 44-58).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal em 22/9/2025, na qual foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e a expedição de alvará de soltura.<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA