DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO VIEIRA LUCAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, pela suposta prática do crime de furto simples, consistente na subtração de objetos avaliados em R$ 160,00. Os bens pertenciam à empresa SuperLoja, e a conduta foi praticada sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de maio de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada na mesma data.<br>A Defensoria Pública impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual, no entanto, não conheceu do writ. O acórdão da Terceira Câmara Criminal do TJMS possui a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - ATO ATRIBUÍVEL A DELEGADO DE POLÍCIA - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PEDIDO SUPLEMENTAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - INOVAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À IMPETRAÇÃO - DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REINCIDÊNCIA - RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA - WRIT NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta a impetrante que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, sendo aplicável o princípio da insignificância, diante da inexpressividade do valor subtraído e da ausência de periculosidade social, o que afastaria a justa causa para a ação penal.<br>Argumenta, ainda, que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e risco à ordem pública, e, ademais, se utilizou indevidamente como fundamento um processo já trancado por decisão do Superior Tribunal de Justiça (HC 957.584/MS).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinada a imediata liberdade do paciente, com o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que tange ao princípio da insignificância, tem-se que a tese não foi julgada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>No mais, o presente writ está prejudicado.<br>Isso, porque informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, no dia 10/10/2025, sobreveio a prolação de sentença condenatória em desfavor do ora paciente. Na ocasião, o Magistrado de piso revogou a custódia cautelar em comento.<br>Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA