DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 314/315):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO CREDCESTA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADO. DIVERSAS TENTATIVAS DE DESFAZIMENTO DA AVENÇA SEM ÊXITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. No caso, conquanto tenha sido carreado aos autos o termo de adesão ao contrato e o termo de consentimento, nos quais constam a fotografia da autora (biometria facial), e embora não se olvide que os contratos realizados pelo meio eletrônico não podem ser considerados, por si só, inválidos, pois se trata de modalidade de contratação comumente utilizada no contexto atual da evolução tecnológica, os documentos não indicam que a apelada aderiu de forma consciente e voluntária ao contrato.<br>2. Ademais, ainda que a avença fosse considerada válida, sem qualquer vício, o fato é que o consumidor não é obrigado a manter a contratação, podendo o contratante unicamente aplicar os eventuais encargos decorrente da resilição unilateral. Inclusive, como inclusive pontuado pelo apelante, não se pode olvidar que o art. 49, do CPC, prevê o exercício do direito ao arrependimento, no prazo de sete dias, a contar da assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, sendo certo ainda que o próprio contrato carreado aos autos prevê o referido direito de forma pormenorizada.<br>3. Diferentemente do que alegou o recorrente, tão logo a autora recebeu o crédito em sua conta bancária, tentou desfazer o contrato por diversas vezes junto ao banco, no entanto, não obteve êxito, conforme demonstrado de forma inequívoca pelos prints de conversas realizadas por meio do aplicativo whatsapp, o que culminou em descontos no seu contracheque.<br>4. Nesse contexto, tem-se que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, na medida em que não comprovou a regularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário da autora, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar pelos danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como pelos danos morais causados, cujo valor arbitrado na origem, de R$ 4.000,00, não comporta minoração.<br>RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  agravante  aponta  violação  aos  arts.  1º,  2º,  141,  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015;  e  aos  arts.  110,  170  , 317, 944,  do  Código  Civil; ao art. 10, § 2º, da Lei n. 14.063/2020, bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>Defende  a  validade do contrato eletrônico assinado pelo recorrido.<br>Aduz que a condenação decorreu da falta de prova que não pôde ser produzida, configurando ônus da prova diabólica.<br>Afirma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetuada de forma simples, uma vez que ausente prova de comportamento contrário à boa-fé objetiva.<br>Alega que inexiste dano moral indenizável e que o valor fixado deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Contrarrazões  apresentadas requerendo a manutenção do acórdão.  <br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir.<br>Na análise dos autos, de plano, verifica-se que uma das questões abordadas no recurso refere-se à aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Essa matéria foi submetida à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, para julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, tendo sido enquadrada no Tema 929, conforme a ementa fixada na decisão de afetação.<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.<br>1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante.<br>2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão.<br>3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos.<br>4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021)<br>Houve também determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>Nesse contexto, em observância ao art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Em face do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA