DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ DOS SANTOS FARIA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), c/c §2º-A, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A defesa interpôs apelação, alegando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente quanto ao reconhecimento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.<br>Interposto recurso especial, a defesa alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação (violação aos arts. 564, inciso V, e 315, §2º, incisos III, IV e VI, do CPP), pois o Tribunal de Justiça não teria enfrentado as teses defensivas. No mérito, afirma que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo o afastamento das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima, por inexistirem elementos de brutalidade excessiva ou de surpresa na ação, conforme laudo e depoimentos. Pede o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, para decotar as qualificadoras e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 1147/1158).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJMG, sob o fundamento de que a reforma do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontraria óbice na Súmula 7 desta Corte (fls. 1171/1173).<br>Sobreveio o presente agravo, sustentando que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido (fls. 1179/1187).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1212/1215).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada.<br>O Tribunal a quo concluiu pela existência de substrato probatório hábil a sustentar o veredicto popular, especialmente no que tange às qualificadoras reconhecidas. A modificação dessa conclusão, como pretende a defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA