DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de JUNIO SOUZA RODRIGUES - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006 -, em que se aponta como órgão coator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC N. 1.0000.25.356492-6/000), não comporta processamento.<br>Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia - CEAC , da comarca de Belo Horizonte/MG (Autos n. 1.0000.25.356492-6/000), ainda que mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, alegando: (i) ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, motivada com base em elementos genéricos, como a gravidade abstrata dos delitos; (ii) condições pessoais favoráveis do paciente, pequena quantidade de droga apreendida e inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) suficiência de medidas cautelares diversas; e (iv) violação do princípio da homogeneidade.<br>Foram apreendidos no total com o paciente 180,82 g de cocaína (225 pinos), 387,56 g de maconha (117 porções) e 14,23 g de crack (39 pedras). Em posse do corréu foram apreendidas 223,80 g de maconha (100 buchas) - fl. 27.<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta dos delitos, destacando o Magistrado de primeiro grau que o modus operandi descrito pelos policiais militares revela uma ação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e aparatos tecnológicos (rádios na mesma frequência) para monitorar a ação policial, indicando, ao menos a princípio, o vínculo dos autuados com a facção criminosa "OTA", que domina a região, conforme levantamentos prévios realizados. A expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), indica a inserção dos autuados no comércio ilícito de entorpecentes, com acesso a diferentes tipos de substâncias ilícitas, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade (fls. 26/27).<br>In casu, foram apreendidos 180,82 g de cocaína (225 pinos), 223,80 g de maconha (100 porções) e 14,23 g de crack (39 pedras) - fl.<br>É o relatório.<br>Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias que legitima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que, em hipóteses nas quais a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 908.734/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; e AgRg no RHC n. 160.743/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022).<br>Ademais, consta da decisão do Juízo de primeiro grau que o paciente ostenta condenação criminal pendente de trânsito em julgado pela prática de idêntico delito de tráfico de drogas e responde a um inquérito policial por violência doméstica, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva.<br>A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Ainda, o paciente supostamente atua no comércio de entorpecentes, integrando facção criminosa, atraindo o entendimento pacificado desta Corte no sentido de que se justifica a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo (AgRg no HC n. 728.450/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).<br>Noutro ponto, verifico que a alegada violação do princípio da homogeneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (180,82 G DE COCAÍNA; 387,56 G DE MACONHA E 14,23 G DE CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.