DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 277, e-STJ):<br>APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. APELO PROVIDO.<br>I - A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.<br>II - Ademais, depreende-se que a r. sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul.<br>III - Apelação provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 317/320, e-STJ).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) impossibilidade de aplicação retroativa do tema 1075/STF, sob pena de ofensa à coisa julgada e à tese fixada no tema 733/STF; (b) violação do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), vigente quando transitou em julgado a sentença coletiva; (c) desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 1576-1, bem como às teses de repercussão geral fixadas no julgamento dos temas 499 e 733 do STF; (d) necessidade de interpretação do dispositivo da sentença coletiva a partir dos limites do pedido, do princípio da boa-fé objetiva e da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, "pois o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul" (fl. 327, e-STJ); (e) necessidade de "ponderação das consequências da limitação do alcance da condenação havida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo 1076 e 1198, com a necessária aplicação do art. 20, da LINDB" (fl. 327, e-STJ).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa aos artigos 16, da Lei de Ação Civil Pública (LACP), 502, 503 e 507, do CPC/2015, sob os argumentos de que: (a) o julgamento do tema 1.075/STF, por meio do qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, "foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019)" (fl. 328, e-STJ); (b) os limites do pedido formulado na inicial, somado à vigência do art. 16 da LACP na data em que proferida a sentença coletiva, tornam desnecessária a menção expressa, no respectivo dispositivo, à limitação de seus efeitos à competência territorial do órgão prolator.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Discute-se nos autos se a sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia servidores sem vínculo com o Estado do Mato Grosso do Sul, a despeito da regra estabelecida no artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), cuja inconstitucionalidade foi declarada no julgamento do tema 1.075/STF, proferido após o trânsito em julgado do título executivo.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), 502, 503 e 507, do CPC/2015, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 276/278, e-STJ, negritei):<br>A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Cumpre observar que, ao co nsiderar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, o Supremo Tribunal Federal eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.<br>Ademais, depreende-se que a r. sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis:<br> .. <br>Assim, considerando que o decidido pelo MM. Juízo a quo está em dissonância com o entendimento acima explicitado, a reforma da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução da r. sentença coletiva, é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, dou provimento à apelação, para afastar a ilegitimidade ativa da exequente, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DÉBITO EXEQUENDO. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.133.414/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024, negritei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de cumprimento autônomo de sentença decorrente de ação coletiva julgado improcedente.<br>2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para "permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, nos limites do que já foi assegurado no título, aguardando-se o trânsito em julgado para o efetivo pagamento".<br> .. <br>6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.600/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024, negritei.)<br>Ademais, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos limites subjetivos da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, com temática idêntica à dos autos: AREsp n. 2.958.036/MS, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJEN 17/9/2025; AREsp n. 2.974.724/MS, Ministro Francisco Falcão, DJEN 13/10/2025; AREsp n. 2.953.822/MS; Ministro Gurgel de Faria, DJEN 03/9/2025; AREsp n. 2.974.579/MS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 03/9/2025; AREsp n. 2.993.830, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 10/9/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.