DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR JESUS NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).<br>A defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pelo Tribunal estadual, mantendo-se integralmente a condenação imposta pelo Conselho de Sentença.<br>Embargos de Declaração rejeitados (fls. 822/841).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155, 315, § 2º, IV, 386, inciso VII, e 564, incisos IV e V, todos do Código de Processo Penal (fls. 843/885).<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, o óbice da Súmula n. 284, STF, por entender que o recorrente não demonstrou, de forma precisa e concreta, a violação dos dispositivos legais invocados, apresentando fundamentação genérica (fls. 940/944).<br>Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta ter demonstrado, de maneira detalhada e específica, as violações legais no recurso especial. Reitera os argumentos de mérito, insistindo que a condenação contrariou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se fundar exclusivamente em provas do inquérito policial, e que houve ausência de fundamentação adequada nas decisões das instâncias ordinárias (fls. 946/959).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1009/1015).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Considerando os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A tese central da defesa consiste na alegação de que a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, por ter se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem reprodução em juízo, e desprezando o depoimento judicial da principal testemunha.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pretensão defensiva, assim decidiu:<br>"A soberania do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, só pode ser afastada quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre no caso em exame, considerando que os jurados optaram por uma das versões apresentadas, dentro dos limites de sua íntima convicção."<br>A Corte estadual consignou expressamente que a decisão dos jurados encontrou respaldo em uma das vertentes probatórias apresentadas em plenário, consubstanciada nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. Ressaltou que, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório, é lícito aos jurados, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, acolher uma delas.<br>Para acolher a tese defensiva e concluir que a condenação se baseou exclusivamente em provas do inquérito policial, seria imprescindível o profundo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7, STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A análise das alegações da defesa demandaria a avaliação do conteúdo dos depoimentos prestados em juízo, a comparação com as declarações colhidas no inquérito policial, e o sopesamento da força probatória de cada elemento, atividade que extrapola os limites da via especial.<br>A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a cassação do veredito popular só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.<br>2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.<br>3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).<br>4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.<br>6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".<br>7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Quanto às alegações de ausência de fundamentação e de não enfrentamento de todos os argumentos defensivos, verifico que o acórdão analisou as teses apresentadas pela defesa, concluindo pela manutenção da condenação com base no conjunto probatório produzido.<br>A fundamentação adequada não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente. No caso, as instâncias ordinárias justificaram suas conclusões, afastando a tese de legítima defesa e mantendo a dosimetria da pena com base em critérios objetivos.<br>Confira, no mesmo sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE COMERCIALIZAVA DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS. CONTRADIÇÃO COM OS AUTOS. DESCABIMENTO. ACEITÁVEL APENAS CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VOTO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E TESES PRINCIPAIS ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>6-  ..  Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5.<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br> .. <br>8- Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Reg i mento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA