DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. contra a decisão de fls. 464/467, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação de indenização por danos materiais e morais, deu provimento ao recurso de apelação da parte contrária, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. REFAZIMENTO DO TRATAMENTO COM OUTRO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL E OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ NA DEVOLUÇÃO DO VALOR QUITADO PELO TRATAMENTO E NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 4.000,00. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DA DESPESA COM O REFAZIMENTO DO IMPLANTE NO ELEMENTO 12 E DE MAJORAÇÃO DA VERBA IMATERIAL. PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE EM VIRTUDE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FOI NECESSÁRIO CORRIGIR O "ÍNTIMO CONTATO COM A RAIZ DO DENTE 12", SOB PENA DE AGRAVAMENTO DA PERDA ÓSSEA. DESPESA DO NOVO TRATAMENTO COM OUTRO PROFISSIONAL EFETIVAMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELADA EM DECORRÊNCIA DA SUA IMPERÍCIA. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO QUE PREJUDICOU AS FUNÇÕES ESTÉTICA, FONÉTICA E MASTIGATÓRIA DO AUTOR POR MAIS DE 02 ANOS. IMPERIOSA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PATAMAR DE R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao manter sua inclusão no polo passivo da demanda, apesar de inexistir relação jurídica entre as partes, o que configuraria sua ilegitimidade passiva. Aponta, ainda, violação aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, 369 do CPC, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa diante da sua impossibilidade de impugnar fatos específicos ocorridos entre o autor e a unidade franqueada.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do CPC, sustenta que a recorrente, como franqueadora, não possui responsabilidade sobre a prestação dos serviços odontológicos realizada por unidade franqueada autônoma, não podendo ser responsabilizada por falhas no serviço prestado por empresa com personalidade jurídica distinta.<br>Argumenta, também, que a majoração dos danos materiais e morais foi realizada sem respaldo probatório suficiente, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de contrariar o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 369 do CPC, por cerceamento de defesa, já que a recorrente não teria acesso aos elementos de prova produzidos exclusivamente pela unidade franqueada, a qual, segundo alega, é a única parte legítima para responder pelos fatos narrados.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a franqueadora teria sido condenada sem que houvesse efetiva demonstração do nexo de causalidade ou da responsabilidade pelos danos alegados.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 459/462.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade, não admitiu o recurso especial (fls. 464/467), ao fundamento de que as violações suscitadas não foram devidamente devolvidas às instâncias superiores, já que a parte ora recorrente sequer recorreu da sentença proferida, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, e a condenou ao pagamento de compensação por danos materiais e morais.<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial, o qual, como se passará a demonstrar, não merece prosperar. Vejamos.<br>De fato, após atenta análise, verifica-se que os dispositivos legais cuja violação foi suscitada não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição indispensável à admissibilidade do recurso especial, a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo tido por violado, o que não se verifica na hipótese.<br>Além disso, a recorrente deixou de opor embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão no acórdão quanto à aplicação da norma federal mencionada. Nessa conjuntura, não é possível presumir que o tema tenha sido implicitamente decidido, tampouco se pode cogitar de prequestionamento fictício, porquanto o recurso não foi fundamentado em eventual violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC (Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Assim, a ausência de provocação do Tribunal local mediante embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, pois inviabiliza a aferição de eventual ofensa à legislação federal.<br>Sobre o tema, este Tribunal já entendeu que:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALEPEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA